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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, o que também se mostra desnecessário no caso vertente, tendo em vista que a r. sentença trabalhista homologatória reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como também o efetivo labor (o que também pode ser verificado também pelos recibos de pagamento de salários de fls. 104/152), tendo havido naquele decisum determinação para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do empregador (fls. 159/160); observa-se, ainda, que a empregadora em questão efetivou pedido de acordo para parcelamento do débito respectivo junto ao INSS (LDC - Lançamento de Débito Confessado - DEBCAD 37.071.352-4), o qual começou a ser adimplido pela devedora, consoante observado nos documentos relativos ao processo trabalhista referido. Portanto, de rigor o seu reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. Precedente. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312632 - 0021645-08.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312632 / SP

0021645-08.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua
início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser
utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova
oral consistente e idônea, o que também se mostra desnecessário no caso vertente, tendo em
vista que a r. sentença trabalhista homologatória reconheceu não só o vínculo empregatício da
autora, como também o efetivo labor (o que também pode ser verificado também pelos recibos
de pagamento de salários de fls. 104/152), tendo havido naquele decisum determinação para o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por parte do empregador (fls. 159/160);
observa-se, ainda, que a empregadora em questão efetivou pedido de acordo para
parcelamento do débito respectivo junto ao INSS (LDC - Lançamento de Débito Confessado -
DEBCAD 37.071.352-4), o qual começou a ser adimplido pela devedora, consoante observado
nos documentos relativos ao processo trabalhista referido. Portanto, de rigor o seu
reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tenha integrado a respectiva lide. Precedente.
3. Apelação do INSS improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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