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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, por si só, constitua início razoável de prova material atinente à alegada atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, o que ocorreu satisfatoriamente no caso vertente. A r. sentença trabalhista, após regular instrução, reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como também o efetivo labor da demandante, consignando a responsabilidade do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Oportuno observar, ainda, que o INSS integrou a lide na fase de cumprimento de sentença, discutindo os valores que entendia devidos. Portanto, de rigor o reconhecimento do interregno para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide na fase de conhecimento. Precedente. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5788564-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/03/2020, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5788564-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, por si só,
constitua início razoável de prova material atinente à alegada atividade laborativa, de modo a ser
utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova
oral consistente e idônea, o que ocorreu satisfatoriamente no caso vertente. A r. sentença
trabalhista, após regular instrução, reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como
também o efetivo labor da demandante, consignando a responsabilidade do empregador no
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Oportuno observar, ainda, que o INSS
integrou a lide na fase de cumprimento de sentença, discutindo os valores que entendia devidos.
Portanto, de rigor o reconhecimento do interregno para todos os fins previdenciários, ainda que o
Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide na fase de conhecimento.
Precedente.
3. Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788564-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSA DE FATIMA BASSI CAPOCCI

Advogado do(a) APELADO: SHEILA DAIANE LAMPA - SP315135-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788564-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA DE FATIMA BASSI CAPOCCI
Advogado do(a) APELADO: SHEILA DAIANE LAMPA - SP315135-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito,
na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar que a autora exerceu atividade laboral no período
de 01/03/1996 a 30/11/2003, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade, a partir de 09/03/2017, determinando a imediata implantação do
benefício. Destacou que os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de
cada vencimento, pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos,
ainda, de juros de mora que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de
remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei
9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), consoante entendimento do

C. STF, no Tema 810, RE 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral. Por fim,
condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, com
fulcro no artigo 85, § 2º, cc. artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC, não havendo condenação
em custas em razão de isenção legal (art. 4º, da Lei 9.289/1996).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a sentença
prolatada na seara trabalhista não pode ser acolhida na esfera previdenciária, pois o INSS não
integrou aquela lide. Aduz, ainda, que a Autarquia Previdenciária foi intimada apenas para
manifestar-se sobre o valor da contribuição social recolhida pelo reclamado, pois que terceiro
juridicamente interessado, observando que, nessa condição, não foi atingido pela autoridade da
coisa julgada. Salienta, também, que não foi apresentado qualquer início de prova material de
que a autora teria trabalhado como empregada doméstica no período reconhecido pela r.
sentença trabalhista. Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788564-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSA DE FATIMA BASSI CAPOCCI
Advogado do(a) APELADO: SHEILA DAIANE LAMPA - SP315135-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da

idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.

Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2005, haja vista haver
nascido em 13/05/1945, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 144 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS e na cópia do processo
trabalhista em questão, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo
exigível ao caso em tela.
A principal irresignação da Autarquia Previdenciária se refere à alegação de que a r. sentença
prolatada na seara trabalhista não pode ser acolhida na esfera previdenciária, pois o INSS não
integrou aquela lide. Aduziu, ainda, que a Autarquia Previdenciária foi intimada apenas para
manifestar-se sobre o valor da contribuição social recolhida pelo reclamado e não foi atingido pela
autoridade da coisa julgada. Salientou, por fim, que não foi apresentado qualquer início de prova
material de que a autora teria trabalhado como empregada doméstica no período reconhecido
pela r. sentença trabalhista.
Nesse passo, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, por
si só, constitua início razoável de prova material atinente à alegada atividade laborativa, de modo
a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por
prova oral consistente e idônea, o que ocorreu satisfatoriamente no caso vertente. A r. sentença
trabalhista, após regular instrução, reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como
também o efetivo labor da demandante, consignando a responsabilidade do empregador no
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Oportuno observar, ainda, que o INSS
integrou a lide na fase de cumprimento de sentença, discutindo os valores que entendia devidos.
Portanto, de rigor o reconhecimento do interregno para todos os fins previdenciários, ainda que o
Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide na fase de conhecimento.
Nesse sentido, a jurisprudência da C. Corte Superior de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.
1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos
declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com
sua tese.
2. A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos
declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e
a conclusão do acórdão embargado, o que não ocorre neste caso.
3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário
, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a
contenda trabalhista.
4. A alegada existência de contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente
comprovado o exercício da atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária.
Embargos de declaração rejeitados."
(EAARESP 201200102256, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)"
Oportuno ressaltar que, no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, que compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91
e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e
recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não
podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter
sido feito em época oportuna, pois obviamente não deu causa.
Dessa sorte, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, conforme ora consignado.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.

2. Consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, por si só,
constitua início razoável de prova material atinente à alegada atividade laborativa, de modo a ser
utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova
oral consistente e idônea, o que ocorreu satisfatoriamente no caso vertente. A r. sentença
trabalhista, após regular instrução, reconheceu não só o vínculo empregatício da autora, como
também o efetivo labor da demandante, consignando a responsabilidade do empregador no
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Oportuno observar, ainda, que o INSS
integrou a lide na fase de cumprimento de sentença, discutindo os valores que entendia devidos.
Portanto, de rigor o reconhecimento do interregno para todos os fins previdenciários, ainda que o
Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide na fase de conhecimento.
Precedente.
3. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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