Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0033419-37.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA PELO INSS.
SÚMULA 75 TNU. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA
QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A
ATIVIDADE NO PERÍODO DE RECOLHIMENTO SEM ATRASO. CARÊNCIA INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO AUTOR E DO
RÉU DESPROVIDOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0033419-37.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: JULIA PAZ DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0033419-37.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIA PAZ DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “para averbação, como atividade comum, com o
cômputo, a título de contagem de carência e tempo de contribuição, do período laborado de
01/01/1985 a 30/03/1985 (Cia. Nacional de Veludos), e das competências do período de
01/2015 a 09/2015, durante os quais foram recolhidas contribuições previdenciárias na
qualidade de segurada individual.”
A parte ré afirma que o período de atividade comum urbana não pode ser reconhecido com
base apenas em CTPS e que deve ser demonstrado o exercício da atividade de contribuinte
individual nas competências em que houve o recolhimento das contribuições em atraso.
A parte autora afirma que possui carência suficiente para a concessão do benefício na DER.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0033419-37.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JULIA PAZ DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado
na forma estabelecida no Regulamento”.
O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos artigos
19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição.
Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de
contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de
vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com
períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega
eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço.
Neste sentido a Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
No caso concreto, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes
termos:
“No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por
idade, NB 41/188.628.678-4, desde a DER (14/07/2018), a qual foi indeferida na esfera
administrativa ante o não cumprimento da carência, eis que o INSS somente apurou 167 (cento
e sessenta e sete) contribuições, e tempo de contribuição de 14 anos, 4 meses e 27 dias
(arquivo nº 15, fls. 12/13). Para tanto, a demandante requer o reconhecimento, para fins de
cômputo de carência, dos períodos em que trabalhou, de 01/01/1985 a 30/03/1985, junto à
empresa Cia. Nacional de Veludos, bem como das competências de 01/2015 a 09/2015, cujas
contribuições foram vertidas na condição de segurada individual, nos termos do pedido da
inicial (evento nº 35), os quais não haviam sido reconhecidos pelo INSS. Compulsando as
provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora nasceu em 09/06/1958 (arquivo nº 2, fls.
3), tendo implementado a idade necessária à concessão do benefício pretendido a partir de
09/06/2018, preenchendo, portanto, o primeiro requisito, devendo, em consonância ao art. 142
da Lei nº 8.213/1991, comprovar 180 (cento e oitenta) meses para fins de carência para
obtenção da benesse almejada. Passo a análise dos períodos controversos: a) de 01/01/1985 a
30/03/1985 (Cia. Nacional de Veludos); b) de 01/2015 a 09/2015 (recolhimento de contribuições
previdenciárias como contribuinte individual).
Analisando as cópias de CTPS carreadas aos autos, constata-se que o registro referente ao
vínculo do item “a”, Cia. Nacional de Veludos, foi lançado em ordem cronológica, sem sinal
algum de rasura, com indicação de recolhimento de imposto sindical, alterações salariais e
opção de FGTS, com a devida identificação da autora (evento nº 52, fls. 2/3, 4, 6, 7 e 12). O
INSS somente havia considerado o período de 01/03/1984 a 31/12/1984 na contagem de
carência (evento nº 15, fls. 12). Porém, as anotações na carteira de trabalho atestam o fim de
vínculo se deu em 30/03/1985, pois, além do próprio registro de data de saída (evento nº 52, fls.
4), nota-se que há informação de recolhimento de imposto sindical e alterações salariais para o
ano de 1985 (arquivo nº 52, fls. 6 e 7), motivo pelo qual reputo válida anotação do período
integral indicado no item “a” supra. Como se sabe, as anotações em CTPS, respeitados os
parâmetros acima apontados, possuem presunção de legitimidade. O trabalhador não pode ser
responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo, cabendo a
função de arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais ao
INSS. Não pode, portanto, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar,
eximir-se a autarquia ré da concessão de benefício. Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida
dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem
como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social,
nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991. Já com relação às contribuições recolhidas do
item “b” acima, constato que a autarquia ré somente havia admitido a competência de 08/2015
na contagem de carência (evento nº 15, fls. 12 e 21), entendendo que teria sido a primeira paga
em dia.
Ocorre que, apesar de terem sido pagas com atraso, as competências de 01/2015 a 07/2015,
como contribuinte individual, foram vertidas dentro do período em que a autora mantinha a
qualidade de segurada facultativa, se considerada a competência paga em dia imediatamente
anterior a esse período, em 12/2014 (evento nº 54, fls. 5), motivo pelo qual reputo válidas as
contribuições vertidas indicadas no item “b” supra. No entanto, mesmo levando em conta o
cômputo dos períodos acima reconhecidos, e em que pese atingir o tempo de contribuição de
15 anos, 2 meses e 27 dias, a demandante somente passa a contar com 177 (cento e setenta e
sete) contribuições, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado (evento nº 57), não
alcançando a carência mínima de 180 contribuições, nos termos do art. 142 da Lei nº
8.213/1991. O resultado se deve ao fato de não haver sido computado o benefício de
incapacidade intercalado, a partir de 22/08/2015 (evento nº 57). Porém, como esse período não
integrou o pedido na ação (evento nº 35), não é possível admiti-lo na contagem, sob pena de
configurar pedido extra petita. Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício desde
a data do requerimento administrativo.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, o período de tempo comum reconhecido na sentença está amparado em anotações
das CTPS da parte autora (evento 2, fl. 7). Não verifico dos documentos irregularidades ou
indícios de fraude a ensejar sua invalidação. Além disso, a Autarquia Previdenciária não
contesta a veracidade do documento.
Saliento que o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é
sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado
empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos
do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º
8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ
15/12/2003, p. 394).
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço.
Com relação ao período de 01/2015 a 09/2015 há prova de que o autor recolheu contribuições
previdenciárias na qualidade de contribuinte individual (evento 55, fl. 6).
Embora o autor não tenha comprovado o exercício de atividade no período, é preciso
considerar que o art. 30 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 exige prova do
exercício da atividade apenas em relação ao período anterior à primeira contribuição sem
atraso, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, considerando que, ao tempo do recolhimento, o autor detinha qualidade de
segurado, porquanto beneficiado pela extensão do período de graça previsto no art. 15, §1º da
Lei 8.213/1991, não se pode dizer que houve recolhimento em atraso.
Ainda que assim não fosse, as contribuições recolhidas pelo autor poderiam ser aproveitadas
mediante mera retificação do código de recolhimento, considerando-se efetuadas por segurado
facultativo, pois, de uma forma ou de outra, o sistema da previdência foi indenizado.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de contribuição e carência do período em
questão.
O INSS computou na via administrativa 167 meses de carência na DER (evento 15, fls. 12/13),
já tendo computado a competência de 08/2015.
Com os períodos de tempo reconhecidos pela sentença (01/01/1985 a 30/03/1985 e de 01/2015
a 09/2015), a parte autora passa a contar com 178 meses de carência, o que é insuficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pelas
partes. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por
advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA PELO
INSS. SÚMULA 75 TNU. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA
QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A
ATIVIDADE NO PERÍODO DE RECOLHIMENTO SEM ATRASO. CARÊNCIA INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO AUTOR E DO
RÉU DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
