Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002540-83.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM
DE 19/05/1969 A 10/11/1970, REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE EXISTÊNCIA DE RASURA, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. SÚMULA 75 DA TNU: “A
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL NÃO SE
APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA DE
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE TEMPO DE
SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE
EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS)”.
O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE
PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO
NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA,
SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA
TRU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-83.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODETE MARINGOLO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-83.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODETE MARINGOLO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Do exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
reconhecer e averbar o período urbano de 19/05/1969 a 10/11/1970; os quais, acrescidos do
que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela
Contadoria deste Juizado, a contagem de 15 anos, 03 meses e 01 dia de serviço até a DER
(04/03/2020), concedendo, por conseguinte, à autora ODETE MARINGOLO o benefício de
aposentadoria por idade, com DIB em 04/03/2020 (DER) e DIP em 01/05/2021. Com a
concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos
parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período
referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após
o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das
diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do
cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a
contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou
à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a
partir da DER (04/03/2020). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser
corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários
mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto
no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas
vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos
do julgado. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da
presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na
importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com o trânsito em julgado, expeça-
se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais
e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta
decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002540-83.2020.4.03.6310
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODETE MARINGOLO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram
presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum” (Súmula 12 do TST, mantida pela Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira
profissional (Súmula 225 do STF). Mas a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS) (Súmula 75 da TNU).
Segundo o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 o tempo intercalado em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser contado como tempo de
serviço. O artigo 61, inciso III, do Decreto 3.048/1999, autoriza a contagem, como tempo de
contribuição, do período recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de
atividade. A questão está pacificada na TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). No
STJ também: “O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado
com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de
contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência” (REsp 1602868/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe
18/11/2016).
O artigo 55 da Lei 8.213/1991, apesar de situado na Lei 8.213/1991 na subseção da
aposentadoria por tempo de contribuição, não está a tratar de períodos que devem ser
contados apenas para a concessão deste benefício, e sim como tempo de contribuição em
geral, para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário. É o que resulta, de resto,
do texto da Emenda Constitucional 20/1998, artigo 4º, segundo o qual o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de concessão de qualquer aposentadoria,
cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição: “Art. 4º -
Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal,o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria,
será contado como tempo de contribuição”. Nesse sentido, de resto, é a interpretação da Turma
Nacional de Uniformização: “o entendimento reiterado da Turma Nacional de Uniformização é o
de que, o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que, intercalado com períodos
laborados efetivamente, pode ser considerado para fins de carência, para fins de concessão de
aposentadoria por idade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL 00015493720114036306, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA,
DJE 25/09/2017).
No tema 1125 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi aprovada esta tese: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal usar no texto da tese as expressões “desde que
intercalado com atividade laborativa”, cumpre salientar que, no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.298.832, em que firmada essa tese, foi equiparada ao exercício da
atividade laborativa o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Conforme
consta do voto do Excelentíssimo Relator, Ministro LUIZ FUX, foi mantido o julgamento da TNU,
que computara para efeito de carência períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o
recolhimento de contribuições previdenciárias por segurado facultativo.
Nessa mesma direção sobre o sentido e alcance da interpretação do Supremo Tribunal Federal
no Tema 1125, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região entendeu, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de
Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra.
Fernanda Souza Hutzler, julgado em 22/03/2021, que “que a jurisprudência do STF, embora
tenha mencionado na ementa que os períodos devem ser intercalados por “atividades
laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz menção a “períodos intercalados com o
recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do segurado facultativo, que “sabidamente
não exerce labor remunerado”, solidificando o entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada tais contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não
cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais
sociais”.
No mesmo julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais da
Terceira Região foi reafirmada a interpretação de que a contagem para efeito de carência do
período de gozo de auxílio-doença intercalado com o recolhimento de contribuições independe
do número de contribuições recolhidas bem como a que título foi efetivada, se por segurado
facultativo ou empregado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, INTERCALADO
COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. A IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.125 DO STF. NEGA PROVIMENTO (Pedido de
Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300,
Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler. Julgado em 22/03/2021).
Caso concreto. Do tempo comum de 19/05/1969 a 10/11/1970anotado em CTPS. O recurso
não pode ser provido. O INSS alega que o período de não fora reconhecido como tempo
comum perante a via administrativa, em razão da existência de rasura da CTPS, sem apontá-la
concretamente. A irregularidade apontada genericamente pelo INSS, não basta, por si só, para
afastar o reconhecimento do vínculo empregatício em questão. Da cópia da CTPS número
47463 Série 15ª SP, emitida em 05/09/1968, extrai-se que o vínculo empregatício perdurou de
19/05/1969 até 10/11/1970. O vínculo anotado na fl. 8 da CTPS é posterior à data de sua
emissão. Não há rasuras nas anotações, inclusive naquelas pertinentes às férias e imposto
sindical (evento 2, fl. 8/9 e fl. 11), que se encontram devidamente assinadas pelo empregador,
de modo que não há qualquer indício ou apontamento capaz de afastar a presunção de
veracidade do documento apresentado.
Como bem resolvido pela sentença, que está em consonância com as premissas acima
estabelecidas, “Quanto aos períodos urbanos pleiteados, consta nos autos anotações na CTPS
da parte autora referente aos períodos de 19/05/1969 a 10/11/1970, sem rasuras. Uma vez que
o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação
do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal
anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal
Superior do Trabalho. Desta forma, considerando que restou devidamente demonstrado o
contrato de trabalho, não há óbice ao reconhecimento de tempo de serviço pleiteado.”.
Cabe acrescentar que os vínculos das décadas de 60 e 70 não deveriam, necessariamente,
constar do CNIS, pois a RAIS (documento preenchido pelo empregador com informações dos
empregados) foi instituída somente com o Decreto nº 76.900 de 23/12/1975. Já o CNIS foi
criado com o Decreto 97.936 de 10/07/1989, ano a partir do qual as informações da RAIS
seriam transferidas ao CNIS.
Caso concreto. Dos períodos de gozo de benefício por incapacidade para fins de carência do
benefício de aposentadoria por idade. A sentença reconheceu para efeito de carência o período
de 15/09/2010 até 14/11/2010 e de 06/05/2013 até 26/04/2018, em que a parte autora esteve
em gozo de auxílio-doença previdenciário NB ́s 5427205515 e 6032134893.
O recurso do INSS também não pode ser provido neste capítulo. Os períodos de gozo de
auxílio-doença reconhecidos pela sentença para efeito de carência foram intercalados com
contribuições pagas regularmente, na condição de segurada facultativa, conforme se verifica do
CNIS do evento 13.
Assim, a situação fática vai ao encontro do entendimento firmado pelo STF, STJ, TNU e TRU a
respeito da matéria, de modo que a sentença deve ser mantida na íntegra.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM
DE 19/05/1969 A 10/11/1970, REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE RASURA, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. SÚMULA 75 DA
TNU: “A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS) EM RELAÇÃO À QUAL
NÃO SE APONTA DEFEITO FORMAL QUE LHE COMPROMETA A FIDEDIGNIDADE GOZA
DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, FORMANDO PROVA SUFICIENTE DE
TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AINDA QUE A ANOTAÇÃO DE
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONSTE NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
SOCIAIS (CNIS)”. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER
COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO
INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA
REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS
INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO
FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME
INTERPRETAÇÃO DA TRU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
