Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030701-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente,
pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
2.Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3.Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030701-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: EDNA LUCIA SARRI VERDUN
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON CROSCATI SARRI - SP238690-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030701-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDNA LUCIA SARRI VERDUN
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON CROSCATI SARRI - SP238690-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Edna Lucia Sarri Verdun em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos para
a concessão da medida.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 17470522).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030701-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: EDNA LUCIA SARRI VERDUN
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON CROSCATI SARRI - SP238690-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da matéria em debate -
aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos:
a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor
do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DESPROVIMENTO.1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do
pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.2. Alega o agravante
possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a demonstração dessa
atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do laudo requisitado pelo
Juízo. Precedente.3. Agravo desprovido."(TRF - 3a. Região, AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel.
Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente,
pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
2.Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3.Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
