Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018125-08.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente,
pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
2.Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3.A questão controvertida consiste no enquadramento previdenciário da agravante como
contribuinte individual, pois, de acordo com a autarquia, não houve a percepção de pró-labore o
que, por consequência, geraria a irregularidade dos recolhimentos vertidos sob tal condição.
4. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do
Código de Processo Civil, havendo, efetivamente, a necessidade da instauração do contraditório.
5. Agravo de instrumento desprovido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018125-08.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO DE ALMEIDA BERTOLAI -
SP166092
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018125-08.2020.4.03.0000
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AGRAVANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Ana Maria dos Santos em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária,
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, indeferiu a tutela de
urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos para
a concessão da medida.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018125-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO DE ALMEIDA BERTOLAI -
SP166092
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da matéria em debate -
aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos:
a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor
do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Destaque-se, ainda, que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, consoante se depreende da regra prevista
no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).
No caso dos autos, a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por idade, cuja manutenção
foi suspensa, após a instauração de procedimento administrativo visando à apuração de supostas
irregularidades no ato de concessão do benefício. A autarquia, após sua regular tramitação, com
observância dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, considerou indevida a concessão do
benefício, mantendo sua suspensão.
Extrai-se dos autos originários que a questão controvertida consiste no enquadramento
previdenciário da agravante como contribuinte individual, pois, de acordo com a autarquia, não
houve a percepção de pró-labore o que, por consequência, geraria a irregularidade dos
recolhimentos vertidos sob tal condição.
Tais pontos, todavia, devem ser dirimidos durante a regular instrução probatória, de modo que, a
princípio, não vislumbro, a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de
Processo Civil.
Saliento, ademais, que a concessão liminar do pedido poderia ocasionar a irreversibilidade da
medida, ante a impossibilidade de devolução de eventuais parcelas que possam ser, futuramente,
reputadas indevidas, nos moldes do art. 300, § 3º do CPC.
Nesse contexto, entendo haver efetiva necessidade instauração do contraditório para o deslinde
da controvérsia. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DESPROVIMENTO.1. Ante o conjunto probatório apresentado, a justificar o indeferimento do
pedido de antecipação de tutela, é de rigor a manutenção do decisum.2. Alega o agravante
possuir tempo de serviço exercido em condições especiais. Ocorre que a demonstração dessa
atividade prescinde de prova técnica, de onde ressai a necessidade do laudo requisitado pelo
Juízo. Precedente.3. Agravo desprovido." (TRF - 3a. Região, AI nº 2013.03.00.002786-1/SP, Rel.
Des. Federal Baptista Pereira, 10ª Turma, DE 22/05/2014).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.A análise da matéria em debate - aposentadoria por idade urbana - passa, necessariamente,
pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
2.Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
3.A questão controvertida consiste no enquadramento previdenciário da agravante como
contribuinte individual, pois, de acordo com a autarquia, não houve a percepção de pró-labore o
que, por consequência, geraria a irregularidade dos recolhimentos vertidos sob tal condição.
4. Nesse contexto, não vislumbro, a princípio, o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do
Código de Processo Civil, havendo, efetivamente, a necessidade da instauração do contraditório.
5. Agravo de instrumento desprovido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
