Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007771-84.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”
2. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
3. No caso concreto, não há que se falar em periculum in mora,eis que, do exame no CNIS,
extrai-se que a agravante exerce atividade laborativa, vertendo contribuições para a Previdência
Previdenciária.
4. A tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente,
tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência
do requerente.
5. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando
a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo
em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua exercendo atividade laborativa.
6. Ausente o fumus boni iuris, de rigor o indeferimento da tutela antecipada postulada, bem como
a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo negado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007771-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA SUELI PATELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEFANIE CALEFFO LOPES - SP370103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007771-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA SUELI PATELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEFANIE CALEFFO LOPES - SP370103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por MARIA SUELI CALEFFO, contra decisão do Juízo da 4ª Vara
Federal de Sorocaba/SP, em Ação Previdenciária visando aposentadoria por idade urbana n.º
5000794-79.2021.403.6110, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que há nos autos elementos que
demonstram a probabilidade do seu direito, preenchendo a carência necessária para o
benefício perseguido, como por exemplo, os dados constantes no CNIS, idade 70 anos) e
período de contribuição (15 anos, 07 meses e 15 dias).
Nesse sentido requer seja o presente recurso conhecido, a antecipação da tutela de urgência
com efeito ativo e, ao final, reforma da decisão agravada, para determinar a implantação do
benefício de aposentadoria por idade urbana.
Indeferido a antecipação de tutela e seus efeitos.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007771-84.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MARIA SUELI PATELLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEFANIE CALEFFO LOPES - SP370103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): A presente controvérsia gira
em torno do indeferimento da antecipação de tutela de urgência para implantação de
aposentadoria por idade urbana.
A decisão agravada, proferida em 26/03/2021, diz que:
“(...)não vislumbro os requisitos indispensáveis à concessão da tutela requerida. A
aposentadoria por idade é devida àquele que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho,
além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.
Apesar do requisito idade ser de fácil análise e comprovação, o mesmo não ocorre com a
comprovação da carência exigida para a concessão do benefício requerido, pois demanda
análise acurada de documentos e demais provas porventura apresentadas pelas partes, o que
não é possível nesse momento de cognição sumária. Ademais, o parágrafo 3º do artigo 1º, da
Lei 8437/92, que cuida das medidas liminares contra o Poder Público, estabelece que “não será
cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
(...)
Necessário, portanto, que o feito tramite regularmente, fazendo-se a sua instrução, com
oportunidades iguais para que as partes se manifestem.Ausentes, pois, os requisitos para a
concessão da tutela requerida. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela de urgência
pleiteada.” – ID 156941547-pg.03.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
Ou seja, para a atribuição do efeito suspensivo ou concessão de tutela antecipada ao agravo de
instrumento, é necessário que a ausência deste resulte lesão grave ou de difícil reparação ao
recorrente.
A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há que se falar em periculum in mora,eis que, do exame no CNIS, extrai-
se que a agravante exerce atividade laborativa, vertendo contribuições para a Previdência
Previdenciária.
Sendo assim, não há como se divisar um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que
autorize a tutela de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão
dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
É dizer, como a recorrente percebe remuneração mensal, não há como se divisar o periculum in
mora necessário à concessão da tutela de urgência.
A par disso, via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas
apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz
necessária para a subsistência do requerente.
No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão - considerando
a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos indevidamente, até mesmo
em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da
tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se, em verdade, o
oposto, já que, como visto, continua exercendo atividade laborativa.
Ausente o fumus boni iuris, de rigor o indeferimento da tutela antecipada postulada, bem como
a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”
2. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre opericulum in morae ofumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
3. No caso concreto, não há que se falar em periculum in mora,eis que, do exame no CNIS,
extrai-se que a agravante exerce atividade laborativa, vertendo contribuições para a Previdência
Previdenciária.
4. A tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas
excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária
para a subsistência do requerente.
5. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão -
considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS valores pagos
indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar da verba - e não há provas nos
autos de que a antecipação da tutela se faça necessária para garantir a subsistência da parte,
verificando-se, em verdade, o oposto, já que, como visto, continua exercendo atividade
laborativa.
6. Ausente o fumus boni iuris, de rigor o indeferimento da tutela antecipada postulada, bem
como a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo negado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
