
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008798-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de contribuição de 01.01.2005 a 31.12.2008, 01.01.2009 a 31.12.2012 e 01.11.2014 a 30.11.2014 como válidos para fins de aposentadoria e, assim, condenou a ré à implantação de aposentadoria por idade em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo, 20.01.2015, acrescido de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença. Isentou das custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a inviabilidade do cômputo, para fins de carência, do período de 10.02.2003 a 01.12.2014, tendo em vista que o alegado período de atividade laboral não poderia ser concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pela cédula de identidade de fls. 10 o nascimento em 05.01.1949, tendo completado 65 anos em 2014.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:
- CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 02.06.1969 a 20.11.1972, 10.05.1993 a 12.07.1993, 13.06.1994 a 05.11.1994;
- guias de recolhimento previdenciário em nome do requerente;
- certidão emitida pela Câmara Municipal de Urupês, indicando que o autor foi eleito Vereador daquela Casa para os períodos compreendidos de 01.02.1989 a 31.12.1992 (período que não integra o objeto da lide), 01.01.2005 a 31.12.2008 e 01.01.2009 a 31.12.2012), seguidos de documentos que indicam que eram recolhidas contribuições previdenciárias a partir de 01.2005.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o autor conta com registros de vínculos empregatícios mantidos de 10.05.1993 a 12.07.1993, 13.06.1994 a 05.11.1994 e 01.01.2005 a 12.2012, e recolhimentos previdenciários individuais vertidos de 04.1997 a 02.2002, 12.2002 a 04.2003 e 11.2014 a 12.2014, além do recebimento de auxílio-doença de 11.02.2002 a 20.12.2012 e 10.02.2003 a 19.09.2004, e o recebimento de aposentadoria por invalidez de 20.09.2004 a 01.12.2014, benefício este que foi suspenso por determinação judicial.
A questão em debate refere-se à validade, para fins de carência, de períodos de trabalho não computados pelo ente previdenciário, durante o qual o autor atuou como vereador (01.01.2005 a 31.12.2008 e 01.01.2009 a 31.12.2012), e um período (11.2014) durante o qual verteu contribuições previdenciárias.
Nesse caso, há de se considerar que a certidão emitida pela Câmara de Urupês comprova o efetivo exercício do cargo de vereador nos períodos 01.01.2005 a 31.12.2008 e 01.01.2009 a 31.12.2012. Os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam, ainda, que houve recolhimentos previdenciários em tais períodos e também em 11.2014, ou seja, em todos os períodos reconhecidos na sentença.
Assim, comprovado o exercício de atividade laboral e a existência de recolhimentos, não há óbice ao cômputo dos períodos para fins de carência.
O fato de o autor ter recebido aposentadoria por invalidez concomitantemente, bem como eventual prejuízo ao erário, deverão ser discutidos nas vias próprias.
Ressalte-se que tal benefício foi suspenso por determinação judicial, o que pode ser tido como indício de que a questão já se encontra em discussão judicial.
Assim, devem ser computados, para fins de carência, os períodos em discussão.
Sobre o assunto, confira-se:
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (20.01.2015, fls. 426).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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