Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062779-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR . PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O autor comprova pela cédula de identidade o nascimento em 02.05.1952, tendo completado 65
anos em 2017.
- A questão em debate refere-se à validade, para fins de carência, de período de trabalho não
computado pelo ente previdenciário, durante o qual o autor atuou como vereador (01.01.1996 a
04.08.2008).
- A certidão emitida pela Câmara Municipal de Nova Canaã Paulista comprova o efetivo exercício
do cargo de vereador em todo o período indicado na inicial, ou seja 01.01.1996 a 04.08.2008,
observando-se, contudo, que apenas houve recolhimentos previdenciários para o RGPS no
interstício de 01.07.2001 a 04.08.2008.
- Comprovado o exercício de atividade laboral e a existência de recolhimentos, não há óbice ao
cômputo do período de 01.07.2001 a 04.08.2008. para fins de carência.
- Deve ser computado, para fins de carência, o período de 01.07.2001 a 04.08.2008.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos,
08 (oito) meses e 7 (sete) dias.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo
(03.05.2017).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062779-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIONOR TEIXEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELAÇÃO (198) Nº 5062779-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIONOR TEIXEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo, para fins de
carência, de período laborado pelo autor como vereador, de 01.01.1996 a 04.08.2008.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar requerida a conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade urbana à parte autora, desde a data do pedido
administrativo (03/05/2017). Em relação à correção monetária e os juros moratórios, em razão do
julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, houve inconstitucionalidade da redação dada pela Lei n.º
11.960/09 ao artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/97, por arrastamento. Em vista disso, modulando a
aplicação do julgado, determina o STF que até a data de 25 de março de 2015 devem ser
aplicadas as regras previstas na Lei n.º 11.960/09, ou seja, aplicação de juros da caderneta de
poupança. Após essa data, para correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCAE) e para os juros de mora 0,5% ao mês. A questão de aplicação anterior à
emissão do precatório está sob julgamento de Recurso Extraordinário cuja Repercussão Geral já
foi reconhecida, mas ainda não julgada. Para os fins de prequestionamento, desde já, estabeleço
que o entendimento deste Juízo é da aplicação aos processos em andamento, pois não há
qualquer determinação para a aplicação nos termos requeridos pela Fazenda Pública do Estado
de São Paulo e, mais, a decisão expressamente reconheceu a “coerência, sob a perspectiva
material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda
Pública” (STF Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 Min. Luiz Fux j.
16.04.2015). Sucumbente, condenou a parte requerida ao pagamento dos honorários
advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Concedeu tutela
antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o descumprimento da carência para a
concessão do benefício. Ressalta que os períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000 e de 01/01/2001
até 18/09/2004 não foram computados em razão do teor da Instrução Normativa n. 77. Afirma
que, quanto a tais períodos, havia controvérsia jurídica, e não era obrigação do órgão pagador
reter as contribuições previdenciárias e repassar à Receita Previdenciária. A obrigação era do
próprio segurado, o apelado, e se ele não providenciou o recolhimento, os períodos não podem
ser contados como carência. Já o período de 01/01/2005 a 03/08/2008 não foi computado por
possuir pendência/inconsistência. Alega, ainda, que quanto a este último período, não houve
comprovação do efetivo exercício de função pública. No mais, requer alteração dos critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5062779-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLAUDIONOR TEIXEIRA RAMOS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
O autor comprova pela cédula de identidade o nascimento em 02.05.1952, tendo completado 65
anos em 2017.
Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco a declaração
de tempo de contribuição emitida pela Câmara Municipal de Nova Canaã Paulista (Num. 7331037
- Pág. 2), que informa que o autor exerceu cargo eletivo de vereador de 01.01.1996 a 04.08.2008,
sendo que houve contribuição ao INSS apenas no período de 01.07.2001 a 04.08.2008. Há,
ainda, certidão emitida pelo mesmo órgão informando que o exercício da função foi ininterrupto
(Num. 7331037 - Pág. 1).
A questão em debate refere-se à validade, para fins de carência, de período de trabalho não
computado pelo ente previdenciário, durante o qual o autor atuou como vereador (01.01.1996 a
04.08.2008).
Nesse caso, há de se considerar que a certidão emitida pela Câmara Municipal de Nova Canaã
Paulista comprova o efetivo exercício do cargo de vereador em todo o período indicado na inicial,
ou seja 01.01.1996 a 04.08.2008, observando-se, contudo, que apenas houve recolhimentos
previdenciários para o RGPS no interstício de 01.07.2001 a 04.08.2008.
Assim, comprovado o exercício de atividade laboral e a existência de recolhimentos, não há óbice
ao cômputo do período de 01.07.2001 a 04.08.2008. para fins de carência.
Assim, deve ser computado, para fins de carência, o período de 01.07.2001 a 04.08.2008.
Sobre o assunto, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
VEREADOR. MANDATO GRATUITO. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
RENDA INICIAL. 1. Ante a declaração da inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei n.
9.506/97, até a vigência da Lei 10.887/04, é possível o reconhecimento do período como
vereador para fins previdenciários, sem a necessidade da comprovação do recolhimento das
contribuições respectivas sendo que, a partir da referida lei, tal ônus fica a cargo da
Municipalidade a qual esteja vinculado, não podendo ser prejudicado com eventual omissão
daquela 2. Somados o tempo de exercício da vereança, sem remuneração, ao tempo trabalhado
na Companhia Paulista de Estradas de Ferro a parte autora completou 134 meses de
contribuição, quantidade superior ao exigido que é de 126 (cento e vinte e seis) contribuições
mensais, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 3. A renda mensal inicial da aposentadoria por
idade deve ser calculada nos termos dos artigos 48, caput, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo
legal interposto pelo INSS desprovido. Agravo legal interposto pela parte autora parcialmente
provido."
(TRF3. AC 00631754120084039999. AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1383938. Décima turma.
Relatora: Desembargadora Federal Lucia Ursaia. Data da decisão: 17/12/2013. Data da
publicação: 08/01/2014)
Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17
(dezessete) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº
8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento
administrativo (03.05.2017).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR . PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O autor comprova pela cédula de identidade o nascimento em 02.05.1952, tendo completado 65
anos em 2017.
- A questão em debate refere-se à validade, para fins de carência, de período de trabalho não
computado pelo ente previdenciário, durante o qual o autor atuou como vereador (01.01.1996 a
04.08.2008).
- A certidão emitida pela Câmara Municipal de Nova Canaã Paulista comprova o efetivo exercício
do cargo de vereador em todo o período indicado na inicial, ou seja 01.01.1996 a 04.08.2008,
observando-se, contudo, que apenas houve recolhimentos previdenciários para o RGPS no
interstício de 01.07.2001 a 04.08.2008.
- Comprovado o exercício de atividade laboral e a existência de recolhimentos, não há óbice ao
cômputo do período de 01.07.2001 a 04.08.2008. para fins de carência.
- Deve ser computado, para fins de carência, o período de 01.07.2001 a 04.08.2008.
- Os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 17 (dezessete) anos,
08 (oito) meses e 7 (sete) dias.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei
nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo
(03.05.2017).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
