Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227817-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO LABORAL
CONTROVERSO COMPROVADO NO PRÓPRIO CNIS. DETERMINADA AVERBAÇÃO DE
INTERREGNO DE LABOR RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A parte autora buscou, nos autos, comprovar o vínculo de trabalho controverso, prestado para
a empresa Arno S/A no interregno de 05/05/1978 a 08/1981, por meio de extrato de FGTS, já que
tal vínculo não constaria da CTPS e no CNIS não estaria averbada a data final. A r. sentença
acolheu o pleito inaugural por meio dos extratos apresentados, que apontariam o término do
vínculo em 08/1981, mas não especificaria em qual data houve o encerramento (ID 130012961 -
pág. 3). No entanto, observo que a Autarquia Previdenciária deveria ter consultado melhor seu
próprio banco de dados (CNIS), pois ali já constava expressamente os dados de ingresso e
término do vínculo controverso, conforme consulta realizada no CNIS a meu pedido e que fica
fazendo parte do presente julgado, tornando incontroverso o direito do autor à benesse vindicada.
3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, havendo resistência injustificada da Autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Previdenciária para atender ao pleito autoral.
4. No entanto, acolho parcialmente a insurgência recursal para determinar a averbação do
término do interregno controverso em 21/08/1981, como consta do CNIS.
5. Por derradeiro, independentemente do trânsito em julgado, concedo a tutela de urgência,
determinando a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada,a
fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício concedido no
processado. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail ou outra forma de comunicação
eletrônica utilizada usualmente por esta E. Corte.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de Urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227817-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOHANN RAFAEL CAMARGO DE OLIVEIRA - SP369723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227817-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOHANN RAFAEL CAMARGO DE OLIVEIRA - SP369723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para reconhecer como efetivamente
trabalhado pelo autor o período de 05/05/1978 a 08/1981, na empresa Arno S.A, determinando
que se proceda à devida averbação no CNIS do autor, condenando o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por idade urbana em seu favor, a partir da citação (09/05/2019), com
o pagamento da eventuais parcelas em atraso de uma só vez, consignando os consectários
legais aplicáveis na espécie. Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária, ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas
até a data da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, deixando de condená-la nas
custas processuais por ser isenta, na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não faz
jus à benesse vindicada, sustentando que o vínculo controverso do autor, iniciado em 1978 e
encerrado em 1981, não poderia ser reconhecido, pois não consta nenhuma anotação na CTPS
colacionada aos autos e nem seu termo final no CNIS. Requer, nesses termos, a improcedência
do pedido inaugural. Subsidiariamente, pleiteia a Autarquia que seja indicado o término do vínculo
reconhecido de forma completa, ou seja, com dia, mês e ano, pois a sentença teria indicado como
termo final apenas 08/1981.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227817-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOHANN RAFAEL CAMARGO DE OLIVEIRA - SP369723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 20/10/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada, verifico
que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme
também reconhecido pela r. sentença guerreada.
A parte autora buscou, nos autos, comprovar o vínculo de trabalho controverso, prestado para a
empresa Arno S/A no interregno de 05/05/1978 a 08/1981, por meio de extrato de FGTS, já que
tal vínculo não constaria da CTPS e no CNIS não estaria averbada a data final. A r. sentença
acolheu o pleito inaugural por meio dos extratos apresentados, que apontariam o término do
vínculo em 08/1981, mas não especificaria em qual data houve o encerramento (ID 130012961 -
pág. 3).
No entanto, observo que a Autarquia Previdenciária deveria ter consultado melhor seu próprio
banco de dados (CNIS), pois ali já constava expressamente os dados de ingresso e término do
vínculo controverso, conforme consulta realizada no CNIS a meu pedido e que fica fazendo parte
do presente julgado, tornando incontroverso o direito do autor à benesse vindicada, como abaixo
demonstrado:
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, havendo resistência injustificada da Autarquia
Previdenciária para atender ao pleito autoral.
No entanto, acolho parcialmente a insurgência recursal para determinar a averbação do término
do interregno controverso em 21/08/1981, como consta do CNIS.
Por derradeiro, independentemente do trânsito em julgado, concedo a tutela de urgência,
determinando a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada,a
fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício concedido no
processado. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail ou outra forma de comunicação
eletrônica utilizada usualmente por esta E. Corte.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, determinando a implantação
imediata do benefício, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO LABORAL
CONTROVERSO COMPROVADO NO PRÓPRIO CNIS. DETERMINADA AVERBAÇÃO DE
INTERREGNO DE LABOR RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A parte autora buscou, nos autos, comprovar o vínculo de trabalho controverso, prestado para
a empresa Arno S/A no interregno de 05/05/1978 a 08/1981, por meio de extrato de FGTS, já que
tal vínculo não constaria da CTPS e no CNIS não estaria averbada a data final. A r. sentença
acolheu o pleito inaugural por meio dos extratos apresentados, que apontariam o término do
vínculo em 08/1981, mas não especificaria em qual data houve o encerramento (ID 130012961 -
pág. 3). No entanto, observo que a Autarquia Previdenciária deveria ter consultado melhor seu
próprio banco de dados (CNIS), pois ali já constava expressamente os dados de ingresso e
término do vínculo controverso, conforme consulta realizada no CNIS a meu pedido e que fica
fazendo parte do presente julgado, tornando incontroverso o direito do autor à benesse vindicada.
3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte
autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n°
8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, havendo resistência injustificada da Autarquia
Previdenciária para atender ao pleito autoral.
4. No entanto, acolho parcialmente a insurgência recursal para determinar a averbação do
término do interregno controverso em 21/08/1981, como consta do CNIS.
5. Por derradeiro, independentemente do trânsito em julgado, concedo a tutela de urgência,
determinando a expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada,a
fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício concedido no
processado. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail ou outra forma de comunicação
eletrônica utilizada usualmente por esta E. Corte.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela de Urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, concedendo a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
