
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023557-47.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVANI SIMOM
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO - SP372873-N, OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP362371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023557-47.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVANI SIMOM
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO - SP372873-N, OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP362371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Alega que as anotações em CTPS tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, o que não ocorreu no caso concreto.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023557-47.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVANI SIMOM
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO - SP372873-N, OSVALDO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP362371-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no
caput
do art. 48 da Lei nº 8.213/91,in verbis
:"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 11/03/2017, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Quanto à necessidade de as condições exigidas para a concessão do benefício serem implementadas simultaneamente, o § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.666/03, preceitua que:
"na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Do comando normativo aludido tem-se que, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
Isso porque, a Eg. 3ª Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que, o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. (...)
10. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08). Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
(...)
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015." (AR nº 0001100-82.2011.4.03.0000/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 08/03/2018)
No
caso concreto a parte autora apresentou sua CTPS onde constam os seguintes vínculos:Cartonageira, de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971, junto à empresa Cartonagem Pérola LTDA
; Auxiliar de Espertilhadeira, de 10 de junho de 1972 a 19 de outubro de 1972, junto à empresa Coleparker Confecções LTDA;Aprendiz Luveira, de 15 de agosto de 1973 a
21 de junho de 1974, junto à empresa Zinzah, de Santis & Cia Ltda.;
Auxiliar de Balconista, de 01 de julho de 1977 a 03 de agosto de 1977, junto à empresa Neolan Comércio de Fios LTDA; Balconista, de 01 de novembro de 1978 a 29 de março de 1982, junto à empresa Presentes Adrieli LTDA; Balconista, de 01 de abril de 1982 a 30 de julho de 1987, junto à empresa Presentes Adrieli LTDA;Empregada Doméstica, de 05 de maio 2001
a 25 de março de 2003, junto a Maria da Graça Sabino
(fls. 113/119).Formulado o pedido administrativo, em 07/11/2018, o INSS apurou um total de 149 contribuições (fl. 120,) desconsiderando os seguintes vínculos que, apesar de constarem na CTPS da autora, não estavam no CNIS:
de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971, junto à empresa Cartonagem Pérola LTDA
;de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974, junto à empresa Zinzah, de Santis & Cia Ltda. e
de 05 de maio 2001
a 25 de março de 2003, como empregada doméstica junto a Maria da Graça Sabino
.Pois bem.
Com relação aos vínculos de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971, junto à empresa Cartonagem Pérola LTDA; de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974, junto à empresa Zinzah, de Santis & Cia Ltda. insta dizer que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
Insta dizer, ainda, que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Quanto ao período de 05 de maio 2001 a 25 de março de 2003, observo que a anotação em CTPS decorreu por força de decisão da Justiça do Trabalho (fl. 118).
No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99). 2. Em havendo o Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material. 7. Recurso conhecido e provido. (REsp 478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358).
Na singularidade, a autora não trouxe aos autos o processo trabalhista ou qualquer documentação que possa ser considerada início de prova material para fins previdenciários, com relação a esse vínculo.
Por fim, controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados como facultativo de baixa renda efetuados entre 01/01/2015 a 31/10/2017 (fls. 108/112).
Todavia, no caso concreto a autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
Portanto, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
A corroborar o expendido, haure-se dos autos que esses recolhimentos, inclusive, estão pendentes de análise pelo INSS .
A somatória dos períodos ora reconhecidos com aqueles reconhecidos pelo INSS é insuficiente ao implemento da carência necessária.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971 e de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974, mantida, no mais, a sentença.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS. VÍNCULOS DEVIDAMENTE ANOTADOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no
caput
do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 11/03/2017, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Com relação aos vínculos de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971, junto à empresa Cartonagem Pérola LTDA; de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974, junto à empresa Zinzah, de Santis & Cia Ltda. insta dizer que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
5. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
6. Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
7. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que “a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária”:
8. Na singularidade, a autora não trouxe aos autos o processo trabalhista ou qualquer documentação que possa ser considerada início de prova material para fins previdenciários, com relação a esse vínculo.
9. Controverte-se, ainda, sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados como facultativo de baixa renda efetuados entre 01/01/2015 a 31/10/2017 (fls. 108/112).
10. Todavia, no caso concreto a autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova. Portanto, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados. A corroborar o expendido, haure-se dos autos que esses recolhimentos, inclusive, estão pendentes de análise pelo INSS .
11. A somatória dos períodos ora reconhecidos com aqueles reconhecidos pelo INSS é insuficiente ao implemento da carência necessária.
12. Recurso parcialmente provido para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971 e de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974. Mantida, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 11 de maio de 1971 a 22 de julho de 1971 e de 15 de agosto de 1973 a 21 de junho de 1974, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
