Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004716-33.2023.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/08/2024
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE -URBANO -NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO
DO FEITO - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA DOS
SUCESSORES -PRELIMINARES REJEITADAS -PERÍODOS COMUNS RECONHECIDOS,
IDADE MÍNIMA E DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO
IMPUGNADOS PELO APELANTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO A PARTIR DA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO -CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quando a parte apresenta documentos diferentes em processo administrativo e em processo
judicial, a regra geral é de que apenas não haverá interesse de agir quando o documento ausente
na primeira fase for imprescindível e se referir à matéria de fato que não tenha sido levada ao
conhecimento da Administração. Ainda assim, deve ser dada prioridade ao julgamento do mérito
da causa, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil.
2. Além disso, registre-se o dever legal da Administração de orientar o cidadão nas hipóteses de
instrução de pedido administrativo, nos termos da norma inserta no parágrafo único, do artigo 6º,
da Lei n 9.784/99.
3. Nesse sentido, a apresentação de documentos em juízo que não foram oferecidos na fase
administrativa não pode acarretar, necessariamente, a falta de interesse de agir, como tem sido
decidido por esta E. Corte Regional. Precedente.
4. Incabível o pleito da autarquia previdenciária deextinção do feito sem resolução do mérito, em
virtude da ausência de interesse de agir por falta de requerimento do benefício na via
administrativa, uma vez que houve requerimento administrativo no dia 03.09.2019 que somente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não foi devidamente instruído com a documentação necessária (cópia da CTPS) por falta de
orientação do próprio INSS.
5. Portanto, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não há que se
falar em sobrestamento do feito.
6. Verifica-se que, no presente feito, buscam os autores, na qualidade de sucessores do falecido,
o recebimento dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por idade requerido em
vida pelo de cujus e indevidamente indeferido pelo INSS, desde o requerimento administrativo até
a data do óbito.
7. Nesse contexto, resta claro que possuem os autores legitimidade ativa para propor ação em
nome próprio a fim de pleitear as prestações atrasadas devidas ao finado, tendo em vista que tal
direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo. Precedente.
8. Benefício concedido, a partir da data do requerimento administrativo até a data do óbito.
9. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,com a observância
do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de
08/08/22).
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, com a manutenção
da procedência do pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004716-33.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: JOILSON TERCILIO DE OLIVEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOILSON TERCILIO DE OLIVEIRA - CPF 522.602.915-20
REPRESENTANTE: MARIA GORETI DOS SANTOS OLIVEIRA LIMA, WESLEY DOS SANTOS
OLIVEIRA, JOELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA, STEPHANE OLIVEIRA DIAS DOS
SANTOS, SHIRLEY OLIVEIRA DIAS DOS SANTOS, GABRIEL OLIVEIRA DIAS DOS
SANTOS, P. L. O. S.
ASSISTENTE: ADENILSON ARAUJO SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: HENRIQUE FERNANDO CARMONA COGO - MS13008-A
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FERNANDO CARMONA COGO - MS13008-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004716-33.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
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ESPOLIO: JOILSON TERCILIO DE OLIVEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOILSON TERCILIO DE OLIVEIRA - CPF 522.602.915-20
REPRESENTANTE: MARIA GORETI DOS SANTOS OLIVEIRA LIMA, WESLEY DOS SANTOS
OLIVEIRA, JOELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA, STEPHANE OLIVEIRA DIAS DOS
SANTOS, SHIRLEY OLIVEIRA DIAS DOS SANTOS, GABRIEL OLIVEIRA DIAS DOS
SANTOS, P. L. O. S.
ASSISTENTE: ADENILSON ARAUJO SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: HENRIQUE FERNANDO CARMONA COGO - MS13008-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de
sentença quejulgou procedente o pedido para reconhecerperíodos comuns de trabalho
anotados na CTPS do de cujus e condenar o INSS ao pagamento dos valores em atraso
relativos ao benefício de aposentadoria por idade (NB 41/194.715.419-0), desde a data do
requerimento (03/09/2019) até a data do óbito (22/06/2022).
Em suas razões, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito, em virtude da proposta
de afetação deferida pelo STJ no Tema 1124, bem como o reconhecimento da ausência de
interesse de agir e da ilegitimidade ativa “ad causam”, com a extinção do feito, sem resolução
do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial do efeito financeiro da
condenação na data da citaçãoe a reforma dos consectários.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos à Superior Instância.
O i. representante do MPF exarou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004716-33.2023.4.03.9999
RELATOR:Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: JOILSON TERCILIO DE OLIVEIRA
APELADO: ESPÓLIO DE JOILSON TERCILIO DE OLIVEIRA - CPF 522.602.915-20
REPRESENTANTE: MARIA GORETI DOS SANTOS OLIVEIRA LIMA, WESLEY DOS SANTOS
OLIVEIRA, JOELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA, STEPHANE OLIVEIRA DIAS DOS
SANTOS, SHIRLEY OLIVEIRA DIAS DOS SANTOS, GABRIEL OLIVEIRA DIAS DOS
SANTOS, P. L. O. S.
ASSISTENTE: ADENILSON ARAUJO SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: HENRIQUE FERNANDO CARMONA COGO - MS13008-A
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE FERNANDO CARMONA COGO - MS13008-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da presença de interesse de agir
Previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é pressuposto processual
indispensável e sua ausência acarreta a extinção do processo sem análise do mérito.
Especificamente nas demandas previdenciárias o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, em
sede de repercussão geral (Tema 350/STF), que a falta de prévio requerimento administrativo
compromete o interesse de agir.
Todavia, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento
da via administrativa, conforme entendimento consubstanciado na súmula 9 desse Egrégio
Tribunal Regional Federal:
“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação”.
De outro lado, quando a parte apresenta documentos diferentes em processo administrativo e
em processo judicial, a regra geral é de que apenas não haverá interesse de agir quando o
documento ausente na primeira fase for imprescindível e se referir à matéria de fato que não
tenha sido levada ao conhecimento da Administração.
Ainda assim, deve ser dada prioridade ao julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo
317 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
“Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
Além disso, registre-se o dever legal da Administração de orientar o cidadão nas hipóteses de
instrução de pedido administrativo, nos termos da norma inserta no parágrafo único, do artigo
6º, da Lei n 9.784/99, que dispõe:
“Art. 6º(...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas”.
Nesse sentido, a apresentação de documentos em juízo que não foram oferecidos na fase
administrativa não pode acarretar, necessariamente, a falta de interesse de agir, como tem sido
decidido por esta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR
EVIDENCIADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. EFEITOS
FINANCEIROS CONDICIONADOS AO JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ.
- Oportuno analisar a alegação autárquica de que o feito deve ser extinto sem resolução do
mérito por inexistência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não
teria apresentadotodos os documentos necessários quando do requerimento administrativo.
-O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento
jurisdicional pode trazer a parte autora à ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação
previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um
conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
-No caso vertente,a parte autoraprotocolou requerimento administrativo perante o INSS
requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural,em 23/03/2021,que foi indeferido em
30/06/2021. Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento
administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
- Afasto a extinção sem resolução do mérito pretendida pelo INSS, sob a alegação da
impossibilidade da análise do pedido administrativo por culpa do autor, uma vez que não
apresentou a autodeclaração de atividade rural, apesar de instada por meio de carta de
exigência do INSS.
- A não apresentaçãono âmbito do processo administrativode documentos ou informações que
lhe respaldariam a caracterização da condição de seguradoespecial não ocasiona,
necessariamente, a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente
nos autos de feito eventualmente ajuizado em momento posterior.
- Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente,
a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, e cabe a ela o dever
desolicitara documentação e/ou informaçõescomplementares relevantes e imprescindíveis para
a efetiva análise do pedido apresentado.
- Em que pese ter havidocarta de exigência, como bem assinalado pelo Juízo a quo “o pedido
administrativo foi indeferido pela ausência preenchimento da qualidade de segurado especial do
requerente (fl. 119), de modo que na via administrativa ocorreu a possibilidade de julgamento
do mérito do pedido, sendo que o não cumprimento da exigência de apresentar outros
documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado.”
- O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do
benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem
preenchidos os requisitos, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582.
- Em 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos
recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, submetendo os Recursos Especiais1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não
submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo
ou da citação da autarquia previdenciária”.
-Anote-se, porém, que nesta fase de julgamentoa solução independe do que forassinalado pelo
v.decisuma ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão submetida à cristalização pelo
tema diz respeito à definição da data de início do pagamento, referindo-se aotermofinanceiro
inicialdo benefício.
- Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas,
assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão
sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por
que o feito deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução.
- Quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor rural que não
figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial
dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser
estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantidona data do pedido na esfera
administrativa, em23/03/2021, nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, ficando apenas os
efeitos financeiros do benefício condicionado ao resultado do julgamento do Tema 1124/STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL 5003258-78.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON,
julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 16/08/202304/10/2023)
Incabível o pleito da autarquia previdenciária de extinção do feito sem resolução do mérito, em
virtude da ausência de interesse de agir por falta de requerimento do benefício na via
administrativa, uma vez que houve requerimento administrativo no dia 03.09.2019 (ID
280407149, p.07) que somente não foi devidamente instruído com a documentação necessária
(cópia da CTPS) por falta de orientação do próprio INSS (ID 280407149, p.17/21).
Portanto, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não há que se falar
em sobrestamento do feito.
Da legitimidade ativa ad causam
Inicialmente, verifica-se que, no presente feito, buscam os autores, na qualidade de sucessores
do Sr. Joilson Tercilio de Oliveira, o recebimento dos valores decorrentes do benefício de
aposentadoria por idade requerido em vida pelo de cujus e indevidamente indeferido pelo INSS
(NB 41/194.715.419-0; DER: 03/09/2019 – ID 280407149, p.07/21), desde o requerimento
administrativo até a data do óbito, ocorrido em 22/06/2022 (ID 280407149, p.22).
Nesse contexto, resta claro que possuemos autores legitimidade ativa para propor ação em
nome próprio a fim de pleitear as prestações atrasadas devidas ao finado, tendo em vista que
tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO INSS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS
PENSIONISTAS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA.
AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Em primeiro lugar, observo que o segurado falecido, ao formular requerimento administrativo
de concessão de aposentadoria junto ao INSS (DER 31.05.2005 – ID 170517586 – pág. 42),
manifestou de forma inequívoca a vontade de receber o benefício pleiteado. Dessa forma, nos
exatos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, o “valor não recebido em vida pelo segurado só
será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Nesse
sentido, o benefício previdenciário, direito personalíssimo do segurado, após o pedido
administrativo indeferido pelo INSS, constitui-se em obrigação de natureza econômica. Assim,
sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico do instituidor do benefício na data do
requerimento, os valores a ele devidos, e não pagos em vida pela autarquia previdenciária,
serão transmitidos aos dependentes ou sucessores. Agravo retido desprovido. Preliminares de
apelação rejeitadas.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
8. Nos períodos de 01.11.1977 a 23.05.1992, 18.06.1997 a 06.06.1999 e 01.01.2004 a
04.08.2004, o de cujus esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID
170517323 – págs. 34/57), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79 código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza o
segurado falecido 36 (trinta e seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (DER 31.05.2005)
10. Destarte, o segurado falecido fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com
valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99. Os valores não recebidos em vida pelo segurado deverão ser pagos aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS ao pagamento dos valores devidos ao instituidor do benefício dos
autores, em razão do preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 31.05.2005) até o seu
falecimento (28.02.2008).
14. Agravo retido desprovido. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000079-95.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/12/2022,
Intimação via sistema DATA: 30/12/2022)
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Autarquia.
Quanto aos períodos de trabalho reconhecidos (20/01/1977 a 09/03/1977, 15/03/1977 a
13/12/1977, 02/04/1979 a 23/01/1981 e 07/04/1981 a 15/10/1983), registrados em CTPS (ID
280407149 - p. 23/41) e não contabilizados pelo INSS, bem como no tocante ao preenchimento
dos requisitos necessáriosà aposentadoria por idade, observe-se que não houve insurgência do
apelante, razão pela qual deixo de analisá-los, dando-os por incontroversos.
Destarte, há que se manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à
parte autora, do benefício de aposentadoria por idade a que fazia jus o de cujus, a partir da data
do requerimento administrativo(03/09/2019 - ID 280407149, p.07) até a data do óbito
(22/06/2022 – ID 280407149, p.22). Ressalte-se que, ajuizada a presente ação em janeiro de
2023, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,com a
observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº
784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de
sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ).
Mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas, eis que o STJ entendeu que a
Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o
condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as
autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067,
Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010).
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e dou parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos da fundamentação, mantendo a procedência do pedido.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE -URBANO -NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE
SUSPENSÃO DO FEITO - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - LEGITIMIDADE ATIVA
DOS SUCESSORES -PRELIMINARES REJEITADAS -PERÍODOS COMUNS
RECONHECIDOS, IDADE MÍNIMA E DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELO APELANTE - BENEFÍCIO CONCEDIDO A
PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO -
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Quando a parte apresenta documentos diferentes em processo administrativo e em processo
judicial, a regra geral é de que apenas não haverá interesse de agir quando o documento
ausente na primeira fase for imprescindível e se referir à matéria de fato que não tenha sido
levada ao conhecimento da Administração. Ainda assim, deve ser dada prioridade ao
julgamento do mérito da causa, nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil.
2. Além disso, registre-se o dever legal da Administração de orientar o cidadão nas hipóteses
de instrução de pedido administrativo, nos termos da norma inserta no parágrafo único, do
artigo 6º, da Lei n 9.784/99.
3. Nesse sentido, a apresentação de documentos em juízo que não foram oferecidos na fase
administrativa não pode acarretar, necessariamente, a falta de interesse de agir, como tem sido
decidido por esta E. Corte Regional. Precedente.
4. Incabível o pleito da autarquia previdenciária deextinção do feito sem resolução do mérito,
em virtude da ausência de interesse de agir por falta de requerimento do benefício na via
administrativa, uma vez que houve requerimento administrativo no dia 03.09.2019 que somente
não foi devidamente instruído com a documentação necessária (cópia da CTPS) por falta de
orientação do próprio INSS.
5. Portanto, não sendo o presente caso relacionado ao Tema nº 1.124 do STJ, não há que se
falar em sobrestamento do feito.
6. Verifica-se que, no presente feito, buscam os autores, na qualidade de sucessores do
falecido, o recebimento dos valores decorrentes do benefício de aposentadoria por idade
requerido em vida pelo de cujus e indevidamente indeferido pelo INSS, desde o requerimento
administrativo até a data do óbito.
7. Nesse contexto, resta claro que possuem os autores legitimidade ativa para propor ação em
nome próprio a fim de pleitear as prestações atrasadas devidas ao finado, tendo em vista que
tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo. Precedente.
8. Benefício concedido, a partir da data do requerimento administrativo até a data do óbito.
9. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,com a
observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº
784/2022-CJF, de 08/08/22).
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, com a
manutenção da procedência do pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
suscitadas e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.MARCUS ORIONEJUIZ FEDERAL
CONVOCADO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
