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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:35:50

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. I - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91. II - O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido. III - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2284130 - 0041618-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041618-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041618-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA TEREZA MARTELLI DE MATOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140057 ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
No. ORIG.:10014779720168260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
II - O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
III - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
IV - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 29/08/2018 17:25:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041618-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.041618-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA TEREZA MARTELLI DE MATOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP140057 ALESSANDRO CARMONA DA SILVA
No. ORIG.:10014779720168260481 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, condenando-o a pagar o benefício a partir de 03/05/2016 (fl. 15), renda mensal de 70% do salário de benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições mensais, não se computando para este fim os meses em gozo de benefício por incapacidade, respeitada a prescrição quinquenal, juros de mora a partir da citação, de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ), ficando isento de custas e despesas processuais, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que a carência necessária não restou comprovada.

Nesse sentido, sustenta que o período em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado para esse fim.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

É o relatório.








VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O recurso não merece prosperar.

O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91:


"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ;
(...)"

Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.

Sobre a questão, a TNU erigiu a súmula 73 que porta o seguinte enunciado:


"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."

De igual sorte é a Súmula 102 do TRF4, verbis:


"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."

Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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