
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005195-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento à autora do benefício da aposentadoria por idade, calculada na forma do artigo 50, da Lei n.º 8.213/91 e devida desde a data do requerimento administrativo negado (3 de julho de 2.015). Inclui-se o abono anual a que alude o artigo 40 da Lei n.º 8.213/91. No que tange às verbas vencidas, serão devidos correção monetária e juros (estes a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ), a serem calculados na forma estabelecida pelo artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Em razão da sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios dos patronos da autora, fixados em dez por cento sobre as prestações vencidas até esta data, devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS está isento de custas e despesas processuais, por força do artigo 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi cumprida a carência para a concessão do benefício. Ressalta a necessidade de comprovação do recolhimento de contribuições para reconhecimento de período laborado como empregada doméstica. Alega, ainda, que período de recebimento de auxílio-doença não pode ser computado para fins de carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005195-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo inicialmente que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 11 o nascimento em 30.06.1952, tendo completado 60 anos em 2012.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 19.07.1972 a 22.07.1973, 21.08.1973 a 30.09.1973, 02.10.1973 a 14.11.1974, 01.03.1976 a 01.05.1976 (cargo empregada doméstica), 24.10.1976 a 21.06.1979 (cargo empregada doméstica), 02.07.1979 a 06.09.1979, 01.09.1979 a 31.12.1979 (cargo governanta), 15.01.1980 a 13.11.1981, 18.0.1989 a 17.05.1989, 01.02.1997 a 31.10.1997 (cargo empregada doméstica) e 03.02.2004 a 01.08.2005 (cargo empregada doméstica);
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 03.07.2015;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da parte autora (fls. 50);
- resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição em nome da autora, elaborado pela Autarquia, indicando tempo de contribuição de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias e carência de 142 contribuições, contendo anotação manuscrita de que não foi computado período de labor como empregada doméstica na carência do benefício em razão da ausência de recolhimentos.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de: 1) períodos de trabalho com anotação em CTPS, sem recolhimentos de contribuições registrados pelo sistema CNIS da Previdência Social, 2) período de recebimento de auxílio-doença.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos, inclusive aqueles referentes ao exercício da função de empregada doméstica, independente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
Registre-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
Prosseguindo, observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Assim, estando o período de fruição do auxílio-doença em questão (27.04.2005 a 28.07.2005) intercalado com períodos contributivos (fls. 39), deve ser computado para fins de cálculo do período de carência.
Considerando o período acima assinalado, verifica-se que a autora conta com tempo de serviço de 15 (quinze) anos e 19 (dezenove) dias até a data do requerimento administrativo, conforme cálculo constante da sentença (fls. Fls. 61).
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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