
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: 1) reconhecer, para todos os fins previdenciários, inclusive para carência, os períodos de atividade rural com registro em CTPS, de 05.08.1985 a 31.08.1985 e de 23.09.1985 a 22.01.1986, devendo os mesmos serem devidamente anotados, 2) reconhecer, para todos os fins previdenciários, inclusive para fins de carência, os períodos de gozo de auxílio-doença compreendidos entre 24.07.2007 a 09.11.2007 e 07.04.2009 a 30.06.2009, 3) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, porquanto não preenchido o requisito da carência. Fixou a sucumbência recíproca, conforme critérios estabelecidos a fls. 108. Isentou das custas e emolumentos.
Inconformadas, apelam as partes.
A autora sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material, pois com os períodos reconhecidos a requerente conta com a carência necessária à concessão do benefício. E independentemente do reconhecimento do erro material, informa que continuou a verter contribuições à Previdência Social mesmo após a DER, sendo possível sua reafirmação.
A Autarquia sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo de labor rural anterior à Lei 8213/91 para fins de carência e a impossibilidade de cômputo de período de recebimento de benefício por incapacidade para fins de carência.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-42.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação de fls. 21 o nascimento em 20.06.1951, tendo completado 60 anos em 2011.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 05.08.1985 a 31.08.1985, 23.09.1985 a 22.01.1986, 01.07.1995 a 25.11.1996 e 14.11.1997 a 14.01.2000;
- extratos do sistema Dataprev, relacionando os vínculos empregatícios, contribuições previdenciárias e recebimentos de benefícios por parte da autora (fls. 38/39).
A questão em debate consiste na validade de vínculos de labor rural com anotação em CTPS da autora, bem como na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de recebimento de auxílio-doença.
Inicio pela questão dos vínculos empregatícios rurais com anotação em CTPS.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia. Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural.
Destaco que não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios. Tais vínculos, aliás, contam com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
Prosseguindo, observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Trago à colação, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou o mérito e proveu o RE 583834, com repercussão geral reconhecida, e que pode ser aplicada por analogia ao presente caso:
Assim, estando os períodos de fruição do auxílio-doença em questão (24.07.2007 a 09.11.2007 e 07.04.2009 a 30.06.2009) intercalados com período contributivo (cf. fls. 38), devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
Considerando os períodos acima assinalados, verifica-se que a autora conta com tempo de serviço de cerca de 15 (quinze) anos e 11 (onze) meses até a data do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 24.03.2015, data do requerimento administrativo (fls. 43), conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia e dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/03/2018 16:57:58 |
