
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007652-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido da ação e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor, no importe de um salário mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo (fl. 52 10/07/2012). Condenou também o réu a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de mora, na forma prevista no artigo 1º F da Lei 9.494/97. A correção monetária deverá observar o manual de orientação de procedimentos para cálculos da justiça federal. Condenou o INSS no pagamento das despesas processuais, mais os honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da concessão de antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese, que não foi cumprida a carência para a concessão do benefício. Ressalta que o valor das anotações em CTPS não é absoluto. Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007652-92.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
O autor comprova pelos documentos de identificação de fls. 14 o nascimento em 23.09.1946, tendo completado 65 anos em 2011.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- CTPS do autor (cópias e originais), relacionando vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 09/10/1972 a14/11/1972, 27/11/1972 a 02/04/1972, 01/08/1973 a18/02/1974, 06/07/1974 a 06/09/1974, 16/06/1975 a 03/08/1975, 01/11/1975 a 25/02/1976 , 01/04/1976 a18/01/1977, 13/05/1977 a 13/05/1977, 01/09/1977 a 18/03/1978, 08/04/1978 a 22/07/1978, 01/02/1979 a 22/02/1979, 01/06/1979 a 21/12/1981, 01/04/1982 a 30/06/1982, 01/10/1982 a 25/05/1984, 02/07/1984 a 25/03/1985, 01/06/1985 a 14/08/1985, 01/10/1985 a 09/02/1986, 01/04/1987 a 30/10/1987, 24/05/1988 a 19/07/1988 a 01/11/1988 a 20/03/1989, 01/03/1990 a 10/06/1991, 01/11/1991 a 29/06/1992, 01/03/1993 a 03/11/1994, 03/04/1995 a 14/08/1996, 09/02/1998 a 10/06/1998 e 17/02/1999 a 09/06/1999;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, contendo anotações relativas à maior parte dos vínculos empregatícios do autor (a exceção são os mantidos de 09/10/1972 a 14/11/1972, 27/11/1972 a 02/04/1972, 01/08/1973 a18/02/1974, 06/07/1974 a 06/09/1974, 16/06/1975 a 03/08/1975, 01/11/1988 a 20/03/1989 e 01/03/1993 a 03/11/1994), bem como indicando a existência de recolhimentos previdenciários em seu nome, relativos às competências de 09.2007 a 01.2008 e 02.2009;
- comprovante de requerimento administrativo, formulado em 13.06.2012;
- carta de exigências da Autarquia, requerendo documentação adicional referente aos vínculos mantidos elo autor com Auto Posto Caeta, Casa Plínio S/A, Com. E Imp. Irmãos Ishimoto, Empresa Flor da Manhã, e SEG Serviços Especiais de Guarda S/A (trata-se de vínculos que não contam com a respectiva anotação no sistema CNIS da Previdência Social), sob o argumento de que a CTPS original estaria com as folhas soltas;
- devolução de correspondência destinada ao Síndico da falência da empresa Irmãos Hashimoto, sem sucesso na entrega;
- ofício remetido pela "Empresa Folha da Manhã", confirmando que o autor foi funcionário do local de 16.06.1975 a 03.08.1975, acompanhado da respectiva ficha de registro de empregado.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS, sem recolhimentos de contribuições registrados pelo sistema CNIS da Previdência Social.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. As CTPS, aliás, foram apresentadas em suas vias originais, em estado de conservação apropriado considerando a época de sua emissão.
Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
Registre-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
Assentados estes aspectos, verifica-se que o autor contava com 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 09/05/2018 15:00:34 |
