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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5033084-28.2018.4.03....

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS e de um recolhimento previdenciário individual. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. - Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social. - O INSS deixou de contabilizar os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a 23.08.2002, 17.10.2002 a 28.11.2004 e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009. - O período de 17.10.2002 a 28.11.2004 encontra-se regularmente anotado na CTPS da requerente. - Os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a 23.08.2002, compreendidos no período de 01.10.2000 a 23.08.2002, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com Silvana M. A. Leal Diogo, e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009 a 30.04.2009, compreendidos no período de 13.12.2005 a 31.03.2011, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com Renata Cristina Almeida Rollo Andreoli, além de registrados regularmente na CTPS, contam com a devida anotação no sistema CNIS da Previdência Social e com recolhimento parcial de contribuições. Quanto a tais períodos, porém, o INSS somente contabilizou os períodos em que houve contribuição. - Todavia, não se pode olvidar que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, ainda que de maneira parcial, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - A contribuição previdenciária individual relativa à competência de 01.2013 não pode ser contabilizada para fins de carência, eis que, conforme extrato do sistema CNIS da Previdência Social, o recolhimento foi feito a menor. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033084-28.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033084-28.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho com anotação em CTPS e de um recolhimento previdenciário individual.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova
admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do
STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- O INSS deixou de contabilizar os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a
23.08.2002, 17.10.2002 a 28.11.2004 e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009.
- O período de 17.10.2002 a 28.11.2004 encontra-se regularmente anotado na CTPS da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requerente.
- Os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a 23.08.2002, compreendidos no período
de 01.10.2000 a 23.08.2002, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com Silvana
M. A. Leal Diogo, e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009 a 30.04.2009, compreendidos no
período de 13.12.2005 a 31.03.2011, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com
Renata Cristina Almeida Rollo Andreoli, além de registrados regularmente na CTPS, contam com
a devida anotação no sistema CNIS da Previdência Social e com recolhimento parcial de
contribuições. Quanto a tais períodos, porém, o INSS somente contabilizou os períodos em que
houve contribuição.
- Todavia, não se pode olvidar que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.
Ausentes, ainda que de maneira parcial, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das
regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- A contribuição previdenciária individual relativa à competência de 01.2013 não pode ser
contabilizada para fins de carência, eis que, conforme extrato do sistema CNIS da Previdência
Social, o recolhimento foi feito a menor.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5033084-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEONICE FERREIRA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5033084-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEONICE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, e afirmando que o INSS deixou indevidamente de computar períodos de
trabalho anotados em sua CTPS e não contabilizou um recolhimento previdenciário individual.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5033084-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEONICE FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 10.11.1954, tendo
completado 60 anos em 2014.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho com anotação em CTPS e de um recolhimento previdenciário individual.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor

rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam
irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
O INSS deixou de contabilizar os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a
23.08.2002, 17.10.2002 a 28.11.2004 e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009.
Cumpre esclarecer que o período de 17.10.2002 a 28.11.2004 encontra-se regularmente anotado
na CTPS da requerente (Num. 4876121 - Pág. 15).
Já os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a 23.08.2002, compreendidos no
período de 01.10.2000 a 23.08.2002, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com
Silvana M. A. Leal Diogo (Num. 4876121 - Pág. 14), e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009 a
30.04.2009, compreendidos no período de 13.12.2005 a 31.03.2011, durante o qual a autora
manteve vínculo empregatício com Renata Cristina Almeida Rollo Andreoli (Num. 4876121 - Pág.
15), além de registrados regularmente na CTPS, contam com a devida anotação no sistema CNIS
da Previdência Social e com recolhimento parcial de contribuições (Num. 4876128).
Quanto a tais períodos, porém, o INSS somente contabilizou os períodos em que houve
contribuição.
Todavia, não se pode olvidar que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.
Ausentes, ainda que de maneira parcial, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das
regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da
renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
Por outro lado, a contribuição previdenciária individual relativa à competência de 01.2013 não
pode ser contabilizada para fins de carência, eis que, conforme extrato do sistema CNIS da
Previdência Social, o recolhimento foi feito a menor (Num. 4876128 - Pág. 5).
Assentados estes aspectos, verifica-se que a autora contava com 15 (quinze) anos e 01 (um) dia
de trabalho por ocasião do requerimento administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, nos termos do art. 48 e
seguintes da Lei n° 8.213/91, com DIB em 25.01.2016 (data do requerimento administrativo).
Concedo a tutela de urgência requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho com anotação em CTPS e de um recolhimento previdenciário individual.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova
admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do
STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não
aceitação pela Autarquia.
- Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- O INSS deixou de contabilizar os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a
23.08.2002, 17.10.2002 a 28.11.2004 e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009.
- O período de 17.10.2002 a 28.11.2004 encontra-se regularmente anotado na CTPS da
requerente.
- Os períodos de 01.03.2001 a 31.03.2001 e 01.04.2002 a 23.08.2002, compreendidos no período
de 01.10.2000 a 23.08.2002, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com Silvana
M. A. Leal Diogo, e 13.12.2005 a 31.12.2005 e 01.03.2009 a 30.04.2009, compreendidos no
período de 13.12.2005 a 31.03.2011, durante o qual a autora manteve vínculo empregatício com
Renata Cristina Almeida Rollo Andreoli, além de registrados regularmente na CTPS, contam com
a devida anotação no sistema CNIS da Previdência Social e com recolhimento parcial de
contribuições. Quanto a tais períodos, porém, o INSS somente contabilizou os períodos em que
houve contribuição.
- Todavia, não se pode olvidar que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador.
Ausentes, ainda que de maneira parcial, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das
regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.

- A contribuição previdenciária individual relativa à competência de 01.2013 não pode ser
contabilizada para fins de carência, eis que, conforme extrato do sistema CNIS da Previdência
Social, o recolhimento foi feito a menor.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Concedida tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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