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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5128224-55.2019.4.03....

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. - O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. - No caso dos autos, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tidos como válidos, independente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social, inclusive aquele mantido de 01.12.1978 a 20.04.1980. - Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5128224-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5128224-55.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova
admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do
STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que
justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS da autora
devem, portanto, ser tidos como válidos, independente de constarem ou não no sistema CNIS da
Previdência Social, inclusive aquele mantido de 01.12.1978 a 20.04.1980.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128224-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZINHA DIAS DA ROCHA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128224-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DIAS DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora, para: I) reconhecer, por sentença,
os períodos de contribuição questionados pelo réu, dando por válidas as anotações constantes
em sua carteira de trabalho e determinar ao INSS que acrescente tais períodos de contribuição
no sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e outros pertinentes; II) condenar o
INSS a conceder à requerente a aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora urbana,
com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo DER, vale dizer, 10 de
agosto de 2016, com valor calculado nos termos dos artigos 29 e 50 da Lei 8.213/91. Concedeu
antecipação de tutela. Condenou, ainda, o INSS a pagar honorários de advogado, no percentual
de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença nos termos da
redação da Súmula n. 111 do STJ. Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação
para as parcelas àquela altura vencidas e desde o momento dos respectivos vencimentos para as
parcelas supervenientes. Para a correção monetária deverá ser utilizado como parâmetro o índice
do INPC, e, com relação aos juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09
(Resp. 1.495.146/MG. Info 620).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício e ressaltando que o suposto vínculo mantido pela autora de
01.12.1978 a 30.04.1980 apenas conta com anotação em CTPS, sem equivalência no sistema
CNIS da Previdência Social ou qualquer outro documento comprobatório. Salienta que a
anotação em CTPS tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser
refutada mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em
relação à Previdência Social.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5128224-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA DIAS DA ROCHA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 27.10.1955, tendo
completado 60 anos em 2015.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.10.1974 a
14.02.1975, 01.12.1978 a 30.04.1980, 02.06.1980 a 05.02.1987 e a partir de 01.06.2009, sem
indicação de data de saída;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da autora, relacionando vínculos
empregatícios mantidos de 01.10.1974 a 14.02.1975, 02.06.1980 a 05.02.1987 e a partir de
01.06.2009, sem data de rescisão, constando como última remuneração aquela referente a
04.2017.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho com anotação em CTPS.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito

mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)

No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam
irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tidos como válidos,
independente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social, inclusive aquele
mantido de 01.12.1978 a 20.04.1980.
Registre-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem
prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº
8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão
computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que
não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis".
Assentados estes aspectos, verifica-se que a autora contava com 15 (quinze) anos, 08 (oito)
meses e 18 (dezoito) dias de trabalho por ocasião do requerimento administrativo, formulado em
10.08.2016.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia. Mantenho a tutela antecipada. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova
admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do
STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que
justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS da autora
devem, portanto, ser tidos como válidos, independente de constarem ou não no sistema CNIS da
Previdência Social, inclusive aquele mantido de 01.12.1978 a 20.04.1980.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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