
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011878-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder à autora aposentadoria por idade, calculada na forma do artigo 29, I da Lei nº 8.213/91, a contar de 17/5/2016. O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação (súmula 204 do STJ). A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Arcará o vencido com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre os atrasados, observada a Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais em razão da isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03).
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foi cumprida a carência para a concessão do benefício. Alega que as anotações na CTPS possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser refutadas mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividades em relação à Previdência Social. Alega, ainda, que o empregado doméstico tem o dever de comprovar as contribuições devidas. No mais, requer alteração do termo inicial do benefício, modificação dos honorários advocatícios e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011878-43.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.
A autora comprova pela CTPS de fls. 12 o nascimento em 22.01.1950, tendo completado 60 anos em 2010.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 07.02.1977 a 08.08.1984, 01.09.1984 a 19.12.1984, 19.06.1990 a 16.09.1990 e 01.04.1992 a 30.11.1998;
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social, contendo anotações de todos os vínculos que constam na CTPS da autora e também de contribuições facultativas (02.2016) e como contribuinte individual (01.2016 e 03 e 04.2016).
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de períodos de trabalho com anotação em CTPS.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos. Destaque-se, por oportuno, que todos os vínculos encontram-se devidamente anotados no sistema CNIS da Previdência Social.
Registre-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis".
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos (fls. 74) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17.05.2016, data do requerimento administrativo (fls. 72), conforme o disposto no art. 49 , I, "b", da Lei 8213/1991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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