Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159375-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova
admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do
STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que
justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS da autora
devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema
CNIS da Previdência Social.
- Quanto ao vínculo mantido de 24.01.1984 a 15.09.1995, verifica-se que a Autarquia não
apontou qualquer falha específica ou indício de fraude ou falsidade. Destaque-se que, embora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anotado em data posterior à emissão da CTPS, trata-se de segunda via da carteira de trabalho,
além de ser o primeiro vínculo nela incluído. Os vínculos seguintes seguem em ordem
cronológica, em número sequencial de páginas, o que sugere que o vínculo foi anotado antes do
ano de 1997 (ano de início do vínculo seguinte), ou seja, quase duas décadas antes do
requerimento da aposentadoria. Tal constatação, aliada a um histórico laboral consistente como
empregada doméstica, reforça a convicção acerca da veracidade do vínculo.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159375-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA OLIVEIRA MOURA - SP239193-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159375-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA OLIVEIRA MOURA - SP239193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, fazendo
para condenar a autarquia requerida a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por
Idade urbana, fixando-se a D.I.B. em 22/11/2016, com R.M.I. a ser calculado na forma do artigo
50 da Lei 8.213/91. As parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deverão ser pagas
de uma única vez. A correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em virtude da
sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício
e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isentou a autarquia do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º, da
Lei Estadual 11.608/03.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício. Ressalta que as anotações em CTPS possuem presunção
apenas relativa de validade, pode ser refutadas mediante prova em contrário, não constituindo,
assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Afirma que
qualquer vínculo que apareça na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não conste
do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) pode ser considerado verdadeiro, desde
que seja corroborado por início razoável de prova material, conforme previsto expressamente nos
§§ 2º e 5º, do art. 19, do Decreto 3.048/99. No mais, requer alteração do termo inicial do
benefício, dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, redução dos
honorários advocatícios e isenção das custas processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159375-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HELENA OLIVEIRA MOURA - SP239193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da
carência.
A autora comprova pelos documentos de identificação o nascimento em 26.02.1955, tendo
completado 60 anos em 2015.
Constam dos autos diversos documentos apresentados pelas partes, dos quais destaco:
- CTPS da autora, emitida em 10.03.1997 (segunda via), apresentando anotações de vínculos
empregatícios mantidos de 24.01.1984 a 15.09.1995, 22.04.1997 a 02.05.1998, 01.12.1998 a
20.03.2004, 07.03.2006 a 16.12.2011, 02.04.2012 a 20.05.2013 e 01.06.2013 a 01.06.2013,
todos como doméstica.
- extrato do sistema CNIS da Previdência Social em nome da requerente, contendo registros de
vínculos empregatícios mantidos de 24.01.1994 a 15.09.1995 (sendo empregadora a própria
autora), 22.04.1997 a data ilegível, 01.12.1998 a 20.03.2004 07.03.2006 a 16.12.2011,
02.04.2012 a 20.05.2013, e recolhimentos previdenciários descontínuos, a maioria dentro dos
períodos que contam com registro de vínculo empregatício, salvo os recolhimentos facultativos
referentes ao período de 01.06.2013 a 28.02.2015.
A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho com anotação em CTPS.
Há de se observar, neste caso, que é pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na
CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento
que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer
outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além
da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
Nesse contexto, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
3. As anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de inscrição de produtor
rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato
individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material.
4. Recurso conhecido e improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 280402;
Processo: 2000/0099716-1; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 26/03/2001; Fonte:
DJ, Data: 10/09/2001, página: 427; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO)
No caso dos autos, contudo, as anotações na CTPS da requerente não apresentam
irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os vínculos constantes na CTPS da autora devem, portanto, ser tido como válidos,
independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
Quanto ao vínculo mantido de 24.01.1984 a 15.09.1995, verifica-se que a Autarquia não apontou
qualquer falha específica ou indício de fraude ou falsidade. Destaque-se que, embora anotado em
data posterior à emissão da CTPS, trata-se de segunda via da carteira de trabalho, além de ser o
primeiro vínculo nela incluído. Os vínculos seguintes seguem em ordem cronológica, em número
sequencial de páginas, o que sugere que o vínculo foi anotado antes do ano de 1997 (ano de
início do vínculo seguinte), ou seja, quase duas décadas antes do requerimento da aposentadoria
. Tal constatação, aliada a um histórico laboral consistente como empregada doméstica, reforça a
convicção acerca da veracidade do vínculo.
Registre-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem
prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº
8.213/91, segundo as quais "...no cálculo do valor da renda mensal do benefício (...), serão
computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição devidas, ainda que
não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis".
Assentados estes aspectos, verifica-se que a autora contava com 26 (vinte e seis) anos, 05
(cinco) meses e 20 (vinte) dias de trabalho de trabalho por ocasião do requerimento
administrativo.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida
(180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do
requerimento administrativo (22.11.2006).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de
períodos de trabalho com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris
tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas
na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova
admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do
STF sedimentando a matéria.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS da requerente não apresentam irregularidades que
justifiquem sua não aceitação pela Autarquia. Todos os vínculos constantes na CTPS da autora
devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema
CNIS da Previdência Social.
- Quanto ao vínculo mantido de 24.01.1984 a 15.09.1995, verifica-se que a Autarquia não
apontou qualquer falha específica ou indício de fraude ou falsidade. Destaque-se que, embora
anotado em data posterior à emissão da CTPS, trata-se de segunda via da carteira de trabalho,
além de ser o primeiro vínculo nela incluído. Os vínculos seguintes seguem em ordem
cronológica, em número sequencial de páginas, o que sugere que o vínculo foi anotado antes do
ano de 1997 (ano de início do vínculo seguinte), ou seja, quase duas décadas antes do
requerimento da aposentadoria. Tal constatação, aliada a um histórico laboral consistente como
empregada doméstica, reforça a convicção acerca da veracidade do vínculo.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos
autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
