Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000009-72.2021.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e outros períodos
anotados em CTPS, para conceder aposentadoria por idade.
2. Alegação de que a CTPS pode ter anotações feitas por qualquer um.
3. Recurso da parte ré não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000009-72.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JURCE DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCIANA RAMALHO DE MOURA DURAES - SP437709-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000009-72.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JURCE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCIANA RAMALHO DE MOURA DURAES - SP437709-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos do Laudo Contábil, parte
integrante da sentença, determinar: I) A averbação do período de 01/06/1985 a 30/07/1985 e de
03/02/2003 a 28/05/2003; II) A implantação da aposentadoria por idade (NB 41/194.706.978-8)
pela comprovação de 188 meses de carência, na DER em 11/12/2019.
Nas razões recursais, o INSS alega que não pode ser computado o período no qual a parte
autora afirma que laborou como empregado temporário, inexistente no CNIS e em CTPS, de
01/06/1985 a 30/07/1985. Afirma que as anotações em CTPS não têm controle e podem ser
feitas por qualquer um. Por estas razões pretende a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
O INSS informou a implantação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000009-72.2021.4.03.6315
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JURCE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: TARCIANA RAMALHO DE MOURA DURAES - SP437709-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito,conforme disposto no Regulamento.
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Do vínculo de Empregada Doméstica:
A profissão de empregado doméstico somente veio a ser realmente regulamentada com o
advento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e do Decreto nº 71.885, de 09 de março
de 1973, assegurando aos trabalhadores domésticos os benefícios e serviços da Previdência
Social na qualidade de segurados obrigatórios, sendo que, antes do advento da citada lei,
remanescia ao empregado doméstico, entretanto, a possibilidade da contribuição como
segurado facultativo.
De toda forma, exige-se para o reconhecimento do período de empregado doméstico, início de
prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova testemunhal, uma vez que esta, por si só, não é válida para a
comprovação do tempo de serviço almejado.
No entanto, destaco que a mera ausência no CNIS de vínculos antigos, ou lançamento
extemporâneo, não é suficiente para a exclusão da contagem do tempo de serviço, visto que a
base CNIS existe desde 1994 e é natural a ausência e desorganização das
empresas/empregadores quanto ao lançamento de vínculos mais antigos.
Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico, o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não
pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
E ainda, com relação aos empregados e empregadores domésticos, em específico, é do
conhecimento de todos que tais relações de emprego durante muito tempo se deram de
maneira informal, sem a devida anotação da CTPS, tampouco com os recolhimentos das
contribuições previdenciárias.
Tal quadro vem sendo modificado somente muito recentemente, a partir da promulgação da
Emenda Constitucional nº 72 de 2013 e da Lei Complementar nº 150/2015, a qual reconheceu
direitos sociais aos empregados domésticos outrora apenas concedidos as outras espécies de
empregados. Sendo assim, a ausência em CTPS e no CNIS de anotação dos vínculos
domésticos, em especial os vínculos antigos, não deve ser óbice ao reconhecimento de direitos
previdenciários, mormente quando, como mencionado linhas acima, os empregados domésticos
só foram devidamente incluídos no sistema previdenciário com a reforma constitucional
sobredita.
Assim, quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência
tem fornecido parâmetros mais brandos quando se trata de vínculo laboral doméstico, em
especial pela difícil obtenção de prova material em trabalho desta natureza, notadamente
quando se trata de período anterior à Lei 5.859/72, durante o qual não havia ainda
regulamentação da profissão e obrigatoriedade do registro em CTPS.
Do mesmo modo, a jurisprudência do E. STJ passou a flexibilizar o entendimento em relação ao
empregado doméstico, admitindo, que as declarações de ex empregadores, para fins de
comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência
da Lei regulamentadora da profissão (n. 5.859, de 11/12/72), devem ser consideradas para fins
de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que
corroboradas por robusta prova testemunhal (ERESP 201101547544, NEFI CORDEIRO, STJ -
TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015).
Do Caso Presente:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos abaixo relacionados, que alega não
foram computados pelo INSS, constantes em sua CTPS (Anexo 02, fls. 40-48):
- Empregador “Elizabeth Capilla”, de 01/06/1985 a 30/07/1985, como empregada doméstica;
-Empregador “Vagner Antonio de Jesus Calegari”, de 03/02/2003 a 28/05/2003;
- Empregador “Flextronics International Tecnologia Ltda”, como “operador I”, de 11/ 08/2008 a
04/02/2020.
As anotações feitas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção
relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 40, caput e incisos I e II, da CLT. Desse modo,
somente podem ser desconsideradas se produzida prova em contrário, porquanto a presunção,
conforme art. 212, IV, Código Civil, é meio de provar fato jurídico.
Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas
como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99).
Por se tratar de presunção em favor do trabalhador, caberia ao réu produzir prova em sentido
contrário, a fim de infirmar a veracidade das anotações. Contudo, o INSS não apontou qualquer
irregularidade no documento juntado.
Tratando-se de empregada doméstica, ainda que esteja enquadrada, para fins de recolhimento,
como contribuinte individual, a ela não pode ser aplicado o disposto no art. 27, II da Lei
8.213/91, vez que a obrigação de recolhimento da contribuição é do empregador doméstico,
nos termos do art. 30, V da Lei 8.212/91.
Assim, não pode a empregada ser penalizada por eventual não recolhimento das contribuições
ou seu recolhimento em atraso. Nesse sentido:
(...)”
Em complemento, no que tange ao intervalo impugnado pela autarquia recorrente, de
01/06/1985 a 30/07/1985, não prospera a argumentação no sentido de que seria vínculo de
trabalho temporário, sem anotação em CTPS.
Conforme consta em sentença, a anotação em CTPS se refere ao vínculo empregatício na
qualidade de empregada doméstica.
E, diante do curto lapso temporal, é crível a ausência de outras anotações.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recursodo INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
(ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e outros períodos
anotados em CTPS, para conceder aposentadoria por idade.
2. Alegação de que a CTPS pode ter anotações feitas por qualquer um.
3. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler. Participaram do julgamento a Juíza Federal Taís
Vargas Ferracini de Campos Gurgel e a Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
