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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEU...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por idade. 2. Anotação extemporânea em CTPS corroborada por prova oral. 3. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000304-14.2019.4.03.6337, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000304-14.2019.4.03.6337

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE PAGAMENTO.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por
idade.
2. Anotação extemporânea em CTPS corroborada por prova oral.
3. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-14.2019.4.03.6337
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: CELIA MAGNANI ROS

Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-14.2019.4.03.6337
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CELIA MAGNANI ROS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) declarar os efeitos previdenciários do
período de labor urbano na qualidade de empregada doméstica entre 01/03/1973 e 31/03/1973;
ii) determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria
por Idade Urbana, nos termos da fundamentação, tudo conforme renda mensal inicial a ser
calculada administrativamente (DIB: 04/09/2018; DIP: 01/ 06/2021); iii) condenar o INSS ao
pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e
juros de mora ( pro rata inclusive), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões recursais, o INSS alega, em preliminar, que a parte autora deve apresentar

manifestação expressa quanto à renúncia dos valores que superam a alçada do Juizado e
sustentou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação. No
mérito, argumenta que os documentos juntados não são hábeis para comprovar os fatos
alegados, pois se tratam de meras declarações de interesse da própria parte e não foi provada
qualquer vinculação ao empregador, alegando que a autora não se valeu da via judicial cabível
(Justiça do Trabalho). Afirma que a autora pretende a comprovação de tempo de serviço com
base em prova unicamente testemunhal, pois para o referido período não foram apresentados
documentos aptos a corroborar a relação empregatícia, em total desacordo com a norma do §
3º do art. 53 da Lei 8.213/91. Sustenta que, para o empregado doméstico, não vale - em
qualquer hipótese - o argumento de que cumpre ao Agente Previdenciário a fiscalização para
fins de recolhimento de contribuições para a Previdência Social, pois a razão é óbvia: conforme
prevê a CRFB/88 a casa é asilo inviolável, não podendo o poder público ingressar senão e tão
somente, com o consentimento do morador, em casos de (i) flagrante delito ou desastre; (ii)
prestar socorro; ou, durante o dia, e ainda assim por determinação judicial (art. 5º, XI da
CRFB/88). Alega que todos os recolhimentos como contribuinte individual foram considerados
para fins de carência, excetos aqueles feitos de forma extemporânea. Com fundamento no
princípio da eventualidade, requer que a correção monetária seja conforme o Tema 905 do C.
STJ (INPC) e o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por estas razões pretende o prequestionamento das normas que entende violadas e requer a
reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS informou a implantação do benefício.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-14.2019.4.03.6337
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: CELIA MAGNANI ROS
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito,conforme disposto no Regulamento.
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).

Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Do vínculo de Empregada Doméstica:
A profissão de empregado doméstico somente veio a ser realmente regulamentada com o
advento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e do Decreto nº 71.885, de 09 de março
de 1973, assegurando aos trabalhadores domésticos os benefícios e serviços da Previdência
Social na qualidade de segurados obrigatórios, sendo que, antes do advento da citada lei,
remanescia ao empregado doméstico, entretanto, a possibilidade da contribuição como
segurado facultativo.
De toda forma, exige-se para o reconhecimento do período de empregado doméstico, início de
prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova testemunhal, uma vez que esta, por si só, não é válida para a
comprovação do tempo de serviço almejado.
No entanto, destaco que a mera ausência no CNIS de vínculos antigos, ou lançamento
extemporâneo, não é suficiente para a exclusão da contagem do tempo de serviço, visto que a
base CNIS existe desde 1994 e é natural a ausência e desorganização das
empresas/empregadores quanto ao lançamento de vínculos mais antigos.
Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico, o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não
pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.

E ainda, com relação aos empregados e empregadores domésticos, em específico, é do
conhecimento de todos que tais relações de emprego durante muito tempo se deram de
maneira informal, sem a devida anotação da CTPS, tampouco com os recolhimentos das
contribuições previdenciárias.
Tal quadro vem sendo modificado somente muito recentemente, a partir da promulgação da
Emenda Constitucional nº 72 de 2013 e da Lei Complementar nº 150/2015, a qual reconheceu
direitos sociais aos empregados domésticos outrora apenas concedidos as outras espécies de
empregados. Sendo assim, a ausência em CTPS e no CNIS de anotação dos vínculos
domésticos, em especial os vínculos antigos, não deve ser óbice ao reconhecimento de direitos
previdenciários, mormente quando, como mencionado linhas acima, os empregados domésticos
só foram devidamente incluídos no sistema previdenciário com a reforma constitucional
sobredita.
Assim, quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência
tem fornecido parâmetros mais brandos quando se trata de vínculo laboral doméstico, em
especial pela difícil obtenção de prova material em trabalho desta natureza, notadamente
quando se trata de período anterior à Lei 5.859/72, durante o qual não havia ainda
regulamentação da profissão e obrigatoriedade do registro em CTPS.
Do mesmo modo, a jurisprudência do E. STJ passou a flexibilizar o entendimento em relação ao
empregado doméstico, admitindo, que as declarações de ex empregadores, para fins de
comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência
da Lei regulamentadora da profissão (n. 5.859, de 11/12/72), devem ser consideradas para fins
de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que
corroboradas por robusta prova testemunhal (ERESP 201101547544, NEFI CORDEIRO, STJ -
TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015).
Do Caso Presente:
Saliento que, na inicial, a parte autora apresentou renúncia expressa aos valores excedentes a
60 salários mínimos.
Aliás, a autarquia recorrente sequer apresentou cálculos para comprovar a existência de
valores excedentes à competência do Juizado.
E, quanto à prescrição quinquenal, friso que os cálculos a serem elaborados seguem este
parâmetro.
Prossigo na análise do mérito.
Verifico que a controvérsia abrange as competências de 01/2012, 02/2012 e 01/2013, bem
como o intervalo de 29.05.1972 a 01.04.1979.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
NO CASO CONCRETO, a parte autora completou 60 (sessenta) anos em 18/04/2017. Assim,
para fins da Aposentadoria por Idade Urbana, sua carência será de 180 (cento e oitenta) meses
de trabalho / contribuição.
O INSS, em sede de procedimento administrativo, reconheceu a existência de 97 (noventa e

sete) salários de contribuição.
A parte autora pretende o reconhecimento do trabalho urbano no período entre 29/05/1972 e
01/04/1979, laborado perante a empregadora Anna Barbieri Voltan na função de empregada
doméstica, bem como o cômputo dos recolhimentos efetuados como segurado de baixa renda,
relativos às competências de 01/2012, 02/ 2012 e 01/2013, para fins de carência.
Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou
documentos, a saber: CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, com contrato anotado
às fls. 10 e indicativos de férias às fls. 32, 33 e 38.
A prova testemunhal ratificou os elementos trazidos pela parte autora, demonstrando que ela
teria exercido trabalho em vínculo empregatício como empregada doméstica.
Quanto aos termos inicial e final desse período de labor, DECLARO O TERMO INICIAL em
01/03/1973, posto que apenas a partir do mês de março de 1973 a atividade de empregada
doméstica foi incluída na qualificação jurídica de segurado obrigatório para fins previdenciários.
DECLARO O TERMO FINAL em 31/03/1979. Isso porque, nos termos da fundamentação
acima, é presumível que o dia 01/04/1979 tenha servido unicamente para o registro da rescisão
contratual, sem a efetiva prestação laboral. Nesse período, CONFIRO à parte autora a
qualidade de segurado obrigatório, com a declaração de 73 (setenta e três) salários de
contribuição.
O período é agora reconhecido para fins de Aposentadoria por Idade e de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, inclusive como tempo de carência. Isso porque as leis 8.212/1991 e
8.213/1991 conjuntamente atribuem a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias ao empregador. No mesmo diapasão, a Constituição Federal confere aos
trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício a prazo indeterminado as
mesmas prerrogativas para fins de contagem de seu histórico laboral (CF, 7, XXXIV). Quanto
aos eventuais recolhimentos como contribuinte individual, todos foram realizados
tempestivamente.
Depreende-se da consulta ao CNIS, que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários
como segurado facultativo, no período entre 01/11/2011 e 31/07/2014; e como segurado
contribuinte individual, no período entre 01/08/2014 e 30/04/2015; e entre 01/06/2015 e os dias
atuais, havendo controvérsia quanto às competências informadas na inicial, a saber, janeiro de
2012, fevereiro de 2012 e janeiro de 2013.
Neste ponto, afasto a alegação do INSS acerca da impossibilidade de cômputo das
mencionadas contribuições, pois foram efetuadas na condição de segurado de baixa renda e,
portanto, valem para fins de carência em relação ao benefício postulado na presente ação (
Aposentadoria por Idade).
Além desses períodos contributivos, também há período de labor, na qualidade de segurado
obrigatório empregado, no período entre 24/07/1979 e 18/12/ 1980, que confere à parte autora
18 (dezoito) salários de contribuição.
(...)” – destaques no original
Em complemento, no que tange às competências de janeiro/2012, fevereiro/2012 e
janeiro/2013, constato que a parte autora apresentou a Guia (vide documento 190204481) com
os recolhimentos para fins de complementação, com recibo de pagamento em 14/11/2013.

Portanto, não prospera a argumentação da autarquia recorrente no sentido de que os
recolhimentos seriam extemporâneos.
Equivocadamente, em sentença constou no dispositivo o reconhecimento do intervalo de
01/03/1973 a 31/03/1973, sendo o correto, nos termos da fundamentação, 01/03/1973 a
31/03/1979.
Acerca deste intervalo, a autora apresentou a cópia da CTPS número 038257, série 348ª, com
data de emissão em 30/05/1973, sendo o primeiro vínculo empregatício anotado como
doméstica, na residência de Anna Barbieri Voltan, com data de entrada em 29/05/1972 e saída
em 01/04/1979.
Ausentes outras anotações pertinentes ao vínculo, a prova material apresentada foi corroborada
pela prova testemunhal.
Ademais, o vínculo laboral que se seguiu, de 24/07/1979 a 18/12/1980, junto ao empregador
Telecomunicações do Oeste Paulista S/A, está presente no CNIS.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recursodo INSS.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECOLHIMENTOS COM GUIA DE
PAGAMENTO. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos para reconhecer vínculo de doméstica e conceder aposentadoria por
idade.
2. Anotação extemporânea em CTPS corroborada por prova oral.

3. Guia comprovando a complementação dos recolhimentos.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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