Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECURSO GENÉRICO. TRF3. 0002907-11.2019.4.03.6321...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECURSO GENÉRICO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade. 2. Vínculo de doméstica. Anotação em CTPS corroborada por prova oral. 3. Recurso da parte ré não conhecido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002907-11.2019.4.03.6321, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002907-11.2019.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECURSO GENÉRICO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
2. Vínculo de doméstica. Anotação em CTPS corroborada por prova oral.
3. Recurso da parte ré não conhecido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002907-11.2019.4.03.6321
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: MARINA GAUDENCIO RAMOS

Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002907-11.2019.4.03.6321
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MARINA GAUDENCIO RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTES os pedidos para determinar ao INSS que reconheça e averbe como tempo
comum os períodos laborais de 02/05/2003 a 22/02/2008 (Antonio Carlos de Souza), de
17/05/2010 a 01/08/2012 (Marcia Cristina Arakaki) e de 01/03/1997 a 25/05/2002 (Adenilde
Atarilo Pitta), bem como para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por idade
em favor da autora desde a DER, ocorrida em 29/03/ 2019, com o pagamento dos valores em
atraso, os quais deverão ser apurados na fase executiva.
Nas razões recursais, o INSS transcreve legislação e jurisprudência, com a finalidade de
impugnar o vínculo de empregado doméstico anterior à LC 150/2015. Afirma que não podem
ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas em atraso. Por estas razões
requer a reforma da r. sentença.

O INSS informou a implantação do benefício.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002907-11.2019.4.03.6321
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: MARINA GAUDENCIO RAMOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Saliento que o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da
sentença com os quais não concorda, demonstrando as razões do seu inconformismo na peça
recursal.
Com efeito, dispunha o artigo 514, II, do CPC revogado, a necessidade de o recurso possuir os
fundamentos de fato e de direito do apelo. Tal disposição encontra-se repetida no atual artigo
1010, II, do Código de Processo Civil, inclusive no caput do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao
juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso
concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise.
Tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o objeto de sua
irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o juízo preservar
a devida equidistância e imparcialidade.
Como se observa, em suas razões recursais, a autarquia recorrente apenas menciona que a r.
sentença julgou procedente o pedido e a seguir transcreve legislação e jurisprudência, sem criar
um liame com o caso concreto.
Diante do exposto, não conheço do recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº

13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. RECURSO GENÉRICO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade.
2. Vínculo de doméstica. Anotação em CTPS corroborada por prova oral.
3. Recurso da parte ré não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora