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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS, RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA AT...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS, RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vinculo controverso e as cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista, sem conciliação, cuja sentença de mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculo empregatício entre a requerente e a empregadora supramencionada, determinando “a anotação da CTPS da requerente para constar o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um salário mínimo mensal”. - Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar o labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade do vínculo diante da documentação acostada aos autos Vejamos o teor da sentença trabalhista: “o 2º requerido, representante do espólio, não nega a existência de vínculo de emprego doméstico, reconhecendo como procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do PDF geral). Assim, restou incontroverso o vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e considerando que o 2º requerido não impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data de admissão em 30/06/1966 e término em 30/05/1975”. - Uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou como parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação”. - Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua CTPS, a autora totaliza tempo de contribuição que supera a carência exigida para a concessão do benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso autárquico parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5142508-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5142508-34.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS,
RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA
TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vinculo controverso e as
cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista, sem conciliação, cuja sentença de
mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculo empregatício entre a requerente e a
empregadora supramencionada, determinando “a anotação da CTPS da requerente para constar
o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e
baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um salário mínimo mensal”.
- Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar
o labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade
do vínculo diante da documentação acostada aos autos Vejamos o teor da sentença trabalhista:
“o 2º requerido, representante do espólio, não nega a existência de vínculo de emprego
doméstico, reconhecendo como procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do PDF
geral). Assim, restou incontroverso o vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e
considerando que o 2º requerido não impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data
de admissão em 30/06/1966 e término em 30/05/1975”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou como
parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali
decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem
fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da
remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este
o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o
cumprimento da legislação”.
- Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua
CTPS, a autora totaliza tempo de contribuição quesupera a carência exigida para a concessão do
benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142508-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO RINGER

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142508-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO RINGER
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação em ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO RINGER
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício da
aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao benefício de
aposentadoria por idade, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas
desde o requerimento administrativo do benefício. Sobre as parcelas vencidas haverá a
incidência de correção monetária e de juros de mora, nos moldes fixados na sentença.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até data da
sentença (ID 122425891).
Em razões recursais,pugna o INSS pela reforma da sentença, argumentando que a autora não
comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para concessão do benefício. Argumentou
que não deve ser reconhecido o vínculo de doméstica, no período de 08.12.66 a 14.06.75.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Lei 11.960/09 na correção monetária (ID 122425894).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5142508-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DA CONCEICAO FRANCISCO RINGER
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

1. DA APOSENTADORIA POR IDADE

Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:

"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).


A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo
aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).

Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:

"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra

constitucional de preservação do direito adquirido".

1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS

Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.

Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91

O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.

Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que

comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS

As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.

Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.

A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.

2. DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, a autora preencheu o requisito de idade mínima de 60 anos em 2014(ID
64415873, p. 6).
Assim, deverá demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do vínculo de doméstica, para a
empregadora Luíza Zenaide Zapuzzo Jábali, no período de 08.12.66 a 14.06.75, reconhecido nos
autos da ação trabalhista nº 0010033-09.2018.5.15.0153, que tramitou pela Sexta Vara do
Trabalho de Ribeirão Preto/SP.
Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vínculo supramencionado
na página 16, após as seguintes anotações: 03.09.07 a 03.09.09 (p. 12); 01.02.11 a 31.05.13 (p.
13); 02.09.13 a 30.11.14 (para a mesma empregadora Luíza - p. 14); 01.12.14 a 13.05.16 (p. 15)
(ID 122425801).
Foram juntadas aos autos, ainda, cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista,
sem conciliação, cuja sentença de mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculo
empregatício entre a requerente e a empregadora supramencionada, determinando “a anotação
da CTPS da requerente para constar o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO
JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um
salário mínimo mensal” (ID 122425817, p. 28).
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:

"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido." (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ
27/06/2005 - p. 436).
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).

Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).

Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar o
labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade do
vínculo diante da documentação acostada aos autos. Vejamos o teor da sentença trabalhista:
“A requerente alega que laborou para a 1ª requerida (LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI
falecida) como empregada doméstica no período de meados de 1966 até meados de 1975,
percebendo um salário-mínimo mensal, não obstante sua CTPS não tenha sido anotada. Requer
a anotação do vínculo de emprego em CTPS. Em defesa, o 2º requerido, representante do

espólio, não nega a existência de vínculo de emprego doméstico, reconhecendo como
procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do pdf geral). Assim, restou incontroverso o
vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e considerando que o 2º requerido não
impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data de admissão em 30/06/1966 e
término em 30/05/1975. O vínculo de emprego restou, ainda, confirmado através do depoimento
pessoal tomado pela reclamante: "01 - que não se recorda o mês em que iniciou a prestação de
serviços para a reclamada, mas pode afirmar que tal fato se deu no ano de 1966; 02 - que
trabalhava todos os dias para a reclamada, de segunda-feira a domingo, sendo que
especificamente aos domingos saía mais cedo, após terminar a lavagem das louças do almoço;
03 - que recebia um pagamento mensal da reclamada, mas não se recorda o valor; 04 - que
apenas prestou serviços para a reclamada neste período; 05 - que era sempre a reclamante
quem prestava serviços para a reclamada neste período; 06 - que prestou serviços para a
reclamada até fevereiro ou março de 1975, já que na sequência contraiu matrimônio; Nada mais".
Determino a anotação da CTPS da requerente para constar o vínculo empregatício com a 1ª
requerida, com admissão em 30/06/1966 e baixa em 30/05/1975, na função de doméstica e um
salário mensal. Determino que a anotação da CTPS da requerente seja procedida pelo patrono
da requerente, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante assinatura sem qualquer
identificação, dispensada a certidão respectiva, servindo cópia da presente sentença como prova
de que a anotação emanou de determinação judicial”.
Anoto que, uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou
como parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali
decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem
fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da
remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este
o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o
cumprimento da legislação”.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, restou demonstrado o exercício de
atividade como doméstica no período de 30.06.66 a 30.05.75, pelo que faz jus a autora à
averbação do tempo de serviço de tal intervalo.
Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua CTPS,
a autora totaliza tempo de contribuição quesupera a carência exigida para a concessão do
benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento.
4. CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.


5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer os critérios de
incidência da correção monetária, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios.

É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS,
RECONHECIDO ATRAVÉS DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA ESFERA
TRABALHISTA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Foi colacionada aos autos a CTPS da demandante com a anotação do vinculo controverso e as
cópias das peças principais da ação declaratória trabalhista, sem conciliação, cuja sentença de
mérito, proferida em 18.05.18, reconheceu o vínculo empregatício entre a requerente e a
empregadora supramencionada, determinando “a anotação da CTPS da requerente para constar
o vínculo empregatício com LUIZA ZENAIDE CAPUZZO JÁBALI, com admissão em 30/06/1966 e
baixa em 30/05/1975, na função de doméstica, com um salário mínimo mensal”.
- Não obstante não terem sido arroladas testemunhas em Primeira Instância, a fim de corroborar
o labor de doméstica de 30.06.66 a 30.05.75, entendo suficientemente demonstrada a validade
do vínculo diante da documentação acostada aos autos Vejamos o teor da sentença trabalhista:
“o 2º requerido, representante do espólio, não nega a existência de vínculo de emprego
doméstico, reconhecendo como procedente o pedido inicial (ata de audiência à fl. 24 do PDF
geral). Assim, restou incontroverso o vínculo empregatício entre requerente e a 1ª requerida, e
considerando que o 2º requerido não impugnou as datas de início e encerramento, fixo como data
de admissão em 30/06/1966 e término em 30/05/1975”.
- Uma vez reconhecido o vínculo empregatício em tela, cabe ao empregador (que atuou como
parte ré na Justiça do Trabalho) o recolhimento das contribuições previdenciárias dali
decorrentes, tendo o INSS a incumbência de fiscalizar sua regularidade. Nesse sentido, bem
fundamentada a r. sentença: “No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da
remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este
o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização,
possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o
cumprimento da legislação”.
- Somando-se os recolhimentos de 01.06.16 a 31.10.16 com os vínculos constantes em sua
CTPS, a autora totaliza tempo de contribuição quesupera a carência exigida para a concessão do
benefício (16 anos, 4 meses e 16 dias), sendo imperativo o seu deferimento.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Recurso autárquico parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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