Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005865-90.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO AUSENTE EM CTPS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedentes o pedido para reconhecer vínculo de doméstica e conceder
aposentadoria por idade.
2. Documentos apresentados pela autora corroborados por prova oral.
3. Recurso da parte ré não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005865-90.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE CASTRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO DE MORAES TRAVASSOS - SP417927-A,
ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005865-90.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO DE MORAES TRAVASSOS - SP417927-A,
ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a, no prazo de quinze dias,
após o trânsito, (1) averbar em favor da parte autora os períodos de atividade comum de
01/01/1967 a 31/12/1970 e de 01/01/1971 a 31/12/1976, inclusive para fins de carência, (2)
reconhecer que a parte autora conta com o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial
de 16 anos, 04 meses e 18 dias de contribuição na data do ajuizamento da ação, em
03/06/2020, (3) conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, com DIB na data do
ajuizamento da ação, em 03/06/2020.
Nas razões recursais, o INSS arguiu que a parte autora deve ser intimada para renunciar
expressamente aos valores que excedam o teto na propositura da ação, bem como a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas. Alega que foram reconhecidos os períodos de 01/01/1967 a
31/12/1970 e de 01/01/1971 a 31/12/1976, correspondentes a vínculos na qualidade de
doméstica e que os documentos apresentados não são hábeis para comprovar os vínculos.
Afirma que a autora deve socorrer-se da via judicial cabível, no caso, a Justiça do Trabalho.
Sustenta que a autora não aprestou contracheques, controle de horários, termo de rescisão,
recibo de férias, etc., que pudessem alicerçar seu pedido. Por estas razões pretende o
prequestionamento das normas que entende violadas e requer a reforma da r. sentença.
A parte autora pleiteou a concessão da tutela e apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005865-90.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ALVES DE CASTRO
Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO DE MORAES TRAVASSOS - SP417927-A,
ERICA ARRUDA DE FARIA TRAVASSOS - SP190646-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito,conforme disposto no Regulamento.
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Do vínculo de Empregada Doméstica:
A profissão de empregado doméstico somente veio a ser realmente regulamentada com o
advento da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e do Decreto nº 71.885, de 09 de março
de 1973, assegurando aos trabalhadores domésticos os benefícios e serviços da Previdência
Social na qualidade de segurados obrigatórios, sendo que, antes do advento da citada lei,
remanescia ao empregado doméstico, entretanto, a possibilidade da contribuição como
segurado facultativo.
De toda forma, exige-se para o reconhecimento do período de empregado doméstico, início de
prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo
insuficiente a produção de prova testemunhal, uma vez que esta, por si só, não é válida para a
comprovação do tempo de serviço almejado.
No entanto, destaco que a mera ausência no CNIS de vínculos antigos, ou lançamento
extemporâneo, não é suficiente para a exclusão da contagem do tempo de serviço, visto que a
base CNIS existe desde 1994 e é natural a ausência e desorganização das
empresas/empregadores quanto ao lançamento de vínculos mais antigos.
Ademais, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico, o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui que o empregado não
pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas.
E ainda, com relação aos empregados e empregadores domésticos, em específico, é do
conhecimento de todos que tais relações de emprego durante muito tempo se deram de
maneira informal, sem a devida anotação da CTPS, tampouco com os recolhimentos das
contribuições previdenciárias.
Tal quadro vem sendo modificado somente muito recentemente, a partir da promulgação da
Emenda Constitucional nº 72 de 2013 e da Lei Complementar nº 150/2015, a qual reconheceu
direitos sociais aos empregados domésticos outrora apenas concedidos as outras espécies de
empregados. Sendo assim, a ausência em CTPS e no CNIS de anotação dos vínculos
domésticos, em especial os vínculos antigos, não deve ser óbice ao reconhecimento de direitos
previdenciários, mormente quando, como mencionado linhas acima, os empregados domésticos
só foram devidamente incluídos no sistema previdenciário com a reforma constitucional
sobredita.
Assim, quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência
tem fornecido parâmetros mais brandos quando se trata de vínculo laboral doméstico, em
especial pela difícil obtenção de prova material em trabalho desta natureza, notadamente
quando se trata de período anterior à Lei 5.859/72, durante o qual não havia ainda
regulamentação da profissão e obrigatoriedade do registro em CTPS.
Do mesmo modo, a jurisprudência do E. STJ passou a flexibilizar o entendimento em relação ao
empregado doméstico, admitindo, que as declarações de ex empregadores, para fins de
comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência
da Lei regulamentadora da profissão (n. 5.859, de 11/12/72), devem ser consideradas para fins
de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que
corroboradas por robusta prova testemunhal (ERESP 201101547544, NEFI CORDEIRO, STJ -
TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/03/2015).
Do Caso Presente:
Não obstante na inicial esteja ausente a renúncia expressa aos valores excedentes a 60
salários mínimos, é evidente que o benefício concedido à parte autora seja em valor inferior.
O vínculo laboral reconhecido foi na qualidade de doméstica, com DIB em 03/06/2020,
salientando que a autarquia recorrente sequer apresentou cálculos para comprovar a existência
de valores excedentes à competência do Juizado.
E, quanto à prescrição quinquenal, friso que os cálculos a serem elaborados seguem este
parâmetro.
Prossigo na análise do mérito.
Verifico que a controvérsia abrange as competências de 01/01/1967 a 31/12/1970 e de
01/01/1971 a 31/12/1976.
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
Dito isto, compulsando os autos, pude constatar que a autora apresentou documentos aptos a
comprovar o desempenho das atividades tidas como controversas:
i) Certidão de casamento da autora, em 05/07/1975, constando a profissão desta como
DOMÉSTICA (fl. 8, evento 02);
ii) Ficha dos noivos da Arquidiocese de Ribeirão Preto, atestando a profissão da autora como
DOMÉSTICA. Data: 05/07/1975 (fl. 10, evento 02);
iii) Título Eleitoral da Autora, constando a profissão desta como DOMÉSTICA. Emitido em:
24/04/1975 (fl. 11, evento 02).
O contexto probatório constante dos presentes autos é consistente para o reconhecimento dos
pedidos feitos pela autora.
Com efeito, há farta prova material no sentido de a autora ser empregada doméstica nos
períodos controvertidos, conforme fls. 08, 09 e 10, especialmente para o segundo período, de
1971 a 1976, no qual a Lei nº 5.859/72 exige início de prova material para a demonstração do
labor de doméstica, a partir do período de 10/04/73.
Quanto ao primeiro período, de 1967 a 1970, que não se exige início de prova material, a
testemunha Maria Isaltina confirmou que a autora trabalhou desde 1967, quando era meninota,
até 1970 na casa do Sr. Olney Antônio Condé, quando depois, no ano seguinte, foi trabalhar na
residência do Sr. Salomão Elias Antônio Melis. A testemunha assim o disse seja pelo fato de
sua mãe ter sido contratada para lavar roupas naquela residência durante aquele ano de 1967,
seja por vender verduras nas portas das casas naquele período e, nessa residência, a autora a
atendê-la regularmente.
Relativamente ao segundo período, de 1971 a 1976, a prova testemunhal, à par da documental
já mencionada, também foi consistente. A própria filha da então patroa da autora, Tânia Mara,
afirmou que ela passou a trabalhar naquela residência a partir de 1971 e lá permaneceu por
cinco ou seis anos, trabalhando de segunda à sábado, sem registro em CTPS – como era usual
à época. A testemunha Maria Isaltina também confirmou esse trabalho de doméstica da autora
nesse período.
Assim, diante do contexto probatório constante nos autos, devem ser averbados e
reconhecidos, inclusive para fins de carência, os tempos de serviço da autora de 01/01/1967 a
31/12/1970 e de 01/01/1971 a 31/12/1976.
Direito ao benefício
Tendo como pressuposto os tempos de serviço acima reconhecidos, foi elaborada contagem de
tempo de serviço e carência pela contadoria deste juizado.
Desse modo, apurou-se que a autora possui 16 anos, 04 meses e 18 dias de contribuição na
data do ajuizamento da ação, em 03/06/2020, conforme contagem anexada aos autos. Em tal
data, contava com 64 anos, 10 meses e 06 dias de idade, preenchendo também o requisito
etário.
Destarte, a autora atende a todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício
pleiteado.
(...)” – destaques no original
Em complemento, a situação da autora como empregada doméstica antes mesmo de completar
12 anos de idade permite concluir que lhe seria pouco provável ter contracheques, termo de
rescisão e até mesmo férias.
Embora escasso o conjunto probatório, foi produzida consistente prova testemunhal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recursodo INSS.
Tendo em vista a petição apresentada pela autora (ID 22244740) e a natureza alimentar do
benefício e, considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código
de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício
independentemente do trânsito em julgado.
Expeça-se ofício, através do portal de intimações, à Procuradoria do INSS da presente decisão
e a CEAB-DJ, para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da referida intimação.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO AUSENTE EM CTPS.
EMPREGADO DOMÉSTICO. PROVA ORAL. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedentes o pedido para reconhecer vínculo de doméstica e conceder
aposentadoria por idade.
2. Documentos apresentados pela autora corroborados por prova oral.
3. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
