
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 15/10/2018 18:45:48 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000618-71.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo de trabalho anotado em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau reconheceu o vínculo de trabalho de 19.05.1955 a 20.09.1960 e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo - 25.09.2009, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.
Sentença proferida em 25.06.2015, submetida ao reexame necessário.
Não houve interposição de recursos voluntários e os autos subiram pela remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo de trabalho anotado em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 13.10.2000, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 114 meses, ou seja, 9 anos e 6 meses.
O vínculo de trabalho de 19.05.1955 a 20.09.1960 goza da presunção de veracidade, está devidamente anotado em CTPS, sem rasura, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado no tempo de serviço da autora.
Ademais, como bem destacado pelo Juízo a quo, embora a CTPS apresentada tenha sido emitida em data posterior à admissão, existe observação de que a autora tinha Carteira do Menor, o que justifica a extemporaneidade da anotação.
Assim, conta a autora com 122 contribuições, fazendo jus à aposentadoria por idade.
Portanto, correta a sentença que concedeu o benefício.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 15/10/2018 18:45:45 |
