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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS - INCLUSÃO NA CONTAGEM. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0000532-95.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:11

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS - INCLUSÃO NA CONTAGEM. CONSECTÁRIOS. I. O vínculo de trabalho junto a Mercedes Circili, de 01.05.1994 a 10.09.1995, está anotado na CTPS, sem rasura, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço. II. Até o primeiro pedido administrativo - 27.08.2015, a autora tem mais de 15 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício. III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. V. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287759 - 0000532-95.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 21/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000532-95.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000532-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CILSA LUZIA MARTINS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP127831 DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA
No. ORIG.:10015848120168260404 1 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS - INCLUSÃO NA CONTAGEM. CONSECTÁRIOS.
I. O vínculo de trabalho junto a Mercedes Circili, de 01.05.1994 a 10.09.1995, está anotado na CTPS, sem rasura, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço.
II. Até o primeiro pedido administrativo - 27.08.2015, a autora tem mais de 15 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de novembro de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 26/11/2018 16:37:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000532-95.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.000532-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CILSA LUZIA MARTINS DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP127831 DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA
No. ORIG.:10015848120168260404 1 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo anotado em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.


O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.


Sentença proferida em 11.11.2016, não submetida ao reexame necessário.


O INSS apela, alegando que o vínculo de trabalho não está anotado no sistema CNIS, requerendo a reforma da sentença. Caso o entendimento seja outro, pede a fixação do termo inicial, se no primeiro ou no segundo pedido administrativo, e da correção monetária como indica.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculo anotado em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.


Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.


O caput do referido art. 48 dispõe:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher".

A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.


O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.


A autora completou 60 anos de idade em 13.12.2014, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.


O vínculo de trabalho junto a Mercedes Circili, de 01.05.1994 a 10.09.1995, está anotado na CTPS, sem rasura, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço.


Portanto, até o primeiro pedido administrativo - 27.08.2015, a autora tem mais de 15 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício.


As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.


Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial em 27.08.2015 e os consectários nos termos da fundamentação.


É o voto.

MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 26/11/2018 16:36:58



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