Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005762-83.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS. REVISÃO DA RMI.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a proceder à revisão da RMI do benefício
de aposentadoria por idade.
2. Parte ré traz alegações desvinculadas da controvérsia dos autos e requer o cálculo dos juros e
correção monetária em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
3. Recurso da parte ré que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005762-83.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: OSCAR ARTUR SILVA DE ABREU SERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURICIO ANTONIO CIOCCARI - SP188508-A, SILVANE
CIOCARI - SP183610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005762-83.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSCAR ARTUR SILVA DE ABREU SERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURICIO ANTONIO CIOCCARI - SP188508-A, SILVANE
CIOCARI - SP183610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder à revisão da renda
mensal inicial do benefício 42/175.497.790-9, de modo que a renda mensal inicial seja corrigida
para R$ 3.534,12 (RMI) correspondendo a R$ 4.526,93 em 03/2021 (RMA), com o pagamento
das parcelas vencidas.
Em seu recurso, o INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito,
argumenta que não ficou demonstrada a carência mínima de 180 contribuições para quem
completou a idade mínima a partir de 2014, com base na tabela constante do artigo 142 da Lei
8.213/91. Alega que o magistrado incluiu no cômputo da carência período no qual o autor
esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), bem como recolhimentos
efetuados em atraso o que está incorreto, pois não é possível o cômputo de contribuições fictas.
Acrescenta que os juros de mora e a correção monetária devem seguir os índices da Lei nº
11.960/2009, de modo que se deve respeitar o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09, baseados na TR. Por estas razões,
pretende o prequestionamento das normas que entende violadas e a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005762-83.2020.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSCAR ARTUR SILVA DE ABREU SERRA
Advogados do(a) RECORRIDO: LAURICIO ANTONIO CIOCCARI - SP188508-A, SILVANE
CIOCARI - SP183610-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante o julgamento
deste.
Ademais, a autarquia previdenciária comprovou a implantação do benefício.
Inexiste, de forma concreta, o perigo de irreversibilidade do provimento, motivo que impede a
concessão do efeito suspensivo ao recurso e revogação da antecipação dos efeitos da tutela.
De toda forma, o Enunciado n. 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, autoriza a
concessão da tutela de urgência mesmo diante da irreversibilidade dos seus efeitos, desde que
o direito seja provável e cuja lesão seja irreversível, como é o caso dos benefícios de natureza
alimentar. (“A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em
se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.”).
Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Da Aposentadoria Voluntária Urbana introduzida pela EC 103/2019:
A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no art. 19 da EC 103/2019,
estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC
103/2019 (a partir de 14.11.2019) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos
de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de
tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.
Em relação ao segurado que ingressou no RGPS até a data da entrada em vigor da referida
Emenda Constitucional (até 13.11.2019), os requisitos para a concessão do benefício estão
previstos na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, que faz parte de um total de 05
regras de transição voltadas àqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da sua vigência.
O art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019 garante, assim, o direito adquirido do segurado à
aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer
benefício com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda
Constitucional (até 13.11.2019). Dessa forma, o segurado, de ambos os sexos, que preencher
os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até tal data, terá a sua RMI
calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, ou seja, no percentual de 70% mais 1% a cada
grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100%, bem como o salário de contribuição será
apurado com base nos 80% maiores salários de contribuição, descartado os 20% menores.
Contudo, se os requisitos para o benefício foram preenchidos após a promulgação da EC
103/2019, o aumento do percentual da RMI será de 2% por cada ano contributivo que exceder
15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito,conforme disposto no Regulamento.
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Do Caso Concreto:
Inicialmente, observo que a r. sentença mencionou equivocadamente a espécie “42”, quando o
correto é “41”, aposentadoria por idade.
No caso concreto, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras
repetições de sua fundamentação:
(...)
No mérito, parcial razão o autor.
Trata-se de ação revisional em que se alega que, no cálculo da renda mensal inicial de seu
benefício, não foram considerados os efetivos salários-de-contribuição, causando-lhe, assim,
expressivo prejuízo.
[...]
Quanto aos salários de contribuição relamados de referentes ao vínculo empregatício do autor
dos meses de 01/1999, 04/1999, 08/1999 a 10/1999, 04/2002 e de 08/2003 a 12/2004, observo
que são períodos inseridos em meio ao vínculo empregatício do autor com o empregador Pres
Construções S/A, devidamente registrado em CTPS, de 15/09/1997 a 15/07/2005.
Desse modo, ainda que não tenha havido recolhimentos nos períodos controvertidos (daí a não
utilização de tais valores pela autarquia) a falta das contribuições previdenciárias não impede o
reconhecimento dos períodos, vez que o autor seria penalizado por omissão a que não deu
causa.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Portanto, comprovados os valores através das relações de salários de contribuição juntadas
aos processo administrativo, fls. 75, 83 e 91 do evento 13 destes autos, impunha-se sua
utilização para recálculo da renda do autor, tal como já realizado pelo perito contador deste
juízo.
Pois bem, já quanto à competências de recolhimentos na qualidade contribuinte individual
prestador de serviços, em diversos períodos e empresas (02/1999 - Autovias S/A; 07/2000 a
09/2000 - Galvão Engenharia S/A; 07/2001 a 12/2001 – Concessionária do Sistema
Anhanguera-Bandeirantes S/A; 08/2001 a 01/2002 - Consórcio Construtor Caminhos da Serra;
e 01/2002 - Empresa Acef S/A), o mesmo não ocorre.
De notar-se que, no caso de segurado prestador de serviços a empresas, até a edição da Lei n°
10.666/2003, competia ao próprio segurado a responsabilidade pelos recolhimentos
previdenciários, Somente a partir da vigência da referida Lei, em seu artigo 4º passou-se a
disciplinar que, no caso de prestação de serviços, a responsabilidade de arrecadação e de
recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora.
Nada obstava que, nestes casos, por acordo entre as partes, a empresa tomadora se
responsabilizasse pelos recolhimentos mas, de fato, não havia obrigação legal para tanto.
Desta feita, não tendo o autor comprovado ele próprio os recolhimentos nem tampouco
retenção de valores pelos tomadores de serviço, não há como se incluir quaisquer
remunerações extras em tais períodos.
Assim, não tendo sido reconhecido o direito à incorporação de parcelas em períodos
contributivos concomitantes, não há interesse de agir em referido pleito, de modo que
desnecessário o sobrestamento do feito para aguardar-se o julgamento do Tema n° 1070/STJ.
Por fim, anoto que a perita contadora deste juizado já elaborou o récalculo da RMI do autor com
base na documentação trazida e nos termos do decidido nesta sentença, o qual, à míngua de
impugnação válida, deve prevalecer para fixação do valor da condenação.
(...) – destaques no original
Pois bem.
Em complemento à r. sentença, no que se refere ao cômputo de período no qual a parte autora
esteve em gozo de benefício por incapacidade, os argumentos da parte recorrente se mostram
notoriamente desvinculados da controvérsia debatida nos autos, uma vez que a parte autora
não auferiu nenhum benefício por incapacidade.
Quanto à alegação de cômputo de contribuições em atraso, também não prosperam os
argumentos da recorrente, pois em sentença apenas foi determinada a inclusão das
contribuições a cargo do empregador.
Quanto às verbas acessórias, o E. STF, no julgamento do RE 870.947/SE - 20.09.2017, firmou
a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina".
Ademais, não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da
decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do
STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
Portanto, nos cálculos de liquidação, devem aplicados os parâmetros do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658, de 10/08/20 do Conselho da
Justiça Federal, vigente por ocasião da sentença.
Portanto, a r. sentença não merece qualquer reparo.
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS. REVISÃO DA RMI.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a proceder à revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por idade.
2. Parte ré traz alegações desvinculadas da controvérsia dos autos e requer o cálculo dos juros
e correção monetária em conformidade com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
3. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
