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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIDO RECURSO DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIDO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000709-75.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000709-75.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO
EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO
CONHECIDO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000709-75.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ODETE JOANA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO BUENO BEZERRA - SP436287-A, CESAR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AUGUSTO BUENO BEZERRA - SP394261

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000709-75.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ODETE JOANA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO BUENO BEZERRA - SP436287-A, CESAR
AUGUSTO BUENO BEZERRA - SP394261
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A sentença assim dispôs (ID 205522493):
“Posto isso, julgo PROCEDENTE para determinar a averbação como tempo e
carência do período comum de 13/08/1998 a 03/04/2001 e a implantar o benefício de
aposentadoria por idade urbana em favor da parte autora, desde 30/04/2021 (data da DER
reafirmada), resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.”.

Recurso do INSS (ID 205522507) destacando:
“Auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Carência.
Impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins
de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. Distinção em relação ao RE nº
583.834/SC. Diferença fundamental existente entre os conceitos de carência e tempo de
contribuição. Necessidade de sobrestamento do processo. Ausência de trânsito em julgado do
Tema 1125/STF. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo INSS. Resp nº

1.926.711/SP. Possível seleção deste recurso como representativo da controvérsia, candidato à
afetação ao rito dos repetitivos.
Tempo comum – sem CNIS”.
Recurso da autora (ID 205522502) aduzindo devido o benefício desde a DER (28.09.2020), pois
equivocadamente não computados os seguintes períodos: 13/08/1988 a 26/04/2001 (Limpool
Serviços Auxiliares Ltda.); 19/09/2006 a 11/04/2007 e 06/09/2013 a 11/12/2013 (auxílio-
doença); 01/08/2014 a 02/09/2017 (Aquarela Escola de Educação Infantil).
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000709-75.2021.4.03.6306
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ODETE JOANA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO BUENO BEZERRA - SP436287-A, CESAR
AUGUSTO BUENO BEZERRA - SP394261
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Os benefícios da assistência judiciária gratuita já restaram concedidos no ID 205522373.
Fundamentou o juízo de origem (ID 205522493):
“Requer a autora, por sua vez, seja computado o período de 13/08/1998 a 03/04/2001, o qual
foi desconsiderado pelo INSS.
Do reconhecimento do vínculo urbano
A parte autora apresentou como prova material da alegada atividade urbana profissional no
período pretendido, cópia da CTPS onde constam anotações sobre o vínculo que pretende
reconhecer (fls. 15, 20, 21, 23 e 25 do arquivo 02).
Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do
enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira

Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure , mas apenas juris tantum.”
Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não
conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Outrossim, é pacífico na doutrina o entendimento de que “as anotações na CTPS valem para
todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo
trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das
anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (...)” - CASTRO,
Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, 12ª edição.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726.
Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar,
cabalmente, a não veracidade das anotações constantes da CTPS da parte autora.
Registro que entendo inadmissível que o INSS, diante de mera suspeita, desconsidere, de
plano, o vínculo anotado na CTPS. Se tiver dúvida, pode e deve investigar na busca da
verdade, inclusive valendo-se, se necessário, de diligência fiscal.
Por outro lado, não é tolerável atribuir ao segurado a responsabilidade de obter outra prova do
vínculo já anotado em sua CTPS ou no CNIS, o que não obsta que o segurado o faça
voluntariamente com o intuito de colaborar e acelerar a apreciação de seu pedido.
Ademais, há vínculos na CTPS em questão que foram reconhecidos pela autarquia, o que
corrobora com a veracidade de suas anotações.
Diante disso, restou comprovada a atividade laboral exercida pela parte autora na condição de
empregada no período de 13/08/1998 a 03/04/2001, conforme anotado em sua CTPS.
Sendo assim, considerando as carências já computadas pelo INSS (143 meses), acrescidos
dos meses de carência do período aqui reconhecidos (33 meses), a parte autora comprova 173
meses de carência, insuficientes para concessão do benefício almejado.
No entanto, considerando que a parte autora permanece trabalhando na mesma empresa,
conforme pesquisa CNIS anexa aos autos.
Assim, reafirmando-se a DER para 30/04/2021, a parte autora comprova 15 anos de
contribuição e 183 meses de carência. Com isso, cumprida a carência mínima exigida, entendo
que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data da DER reafirmada, em
30/04/2021.”.
Na sentença em embargos (ID 205522500):
“Ademais, o período de 01/08/2014 a 02/09/2017 foi devidamente computado na contagem do
INSS como tempo e carência e os demais períodos pretendidos não foram objeto da emenda à
inicial, conforme petição acostada aos autos (arquivo 08), onde foram especificados os períodos
controversos.”.

O recurso da parte autora não comporta conhecimento.
Ausente interesse recursal quanto ao período de 13.08.1998 a 03.04.2001 (examinado e

reconhecido na sentença).
Quanto aos demais períodos, o recurso traz inovação, pois o período controverso delimitado
nos autos foi apenas de 13.08.1998 a 03.04.2001 (ID 205522371, 205522373 e 205522375).
O recurso do INSS não prospera.
O vínculo reconhecido está anotado em CTPS (fl. 15 do ID 205522369), não tendo sido
afastada a presunção de sua regularidade, estando o provimento em harmonia com a Súmula
75 da TNU, já destacada na sentença.
Pelo exposto, mantenho a sentença, negando provimento ao recurso do INSS e não
conhecendo do recurso da autora.
Sem condenação em honorários – sucumbência recíproca.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO REGULARMENTE ANOTADO
EM CTPS. SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NÃO
CONHECIDO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer do recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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