Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0052131-41.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO EM CTPS E
AUSENTE NO CNIS. RECURSO GENÉRICO.
1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de vínculos laborais, resultando na
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Alegações genéricas, sem correlacionar com o caso concreto.
3. Recurso da parte ré não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052131-41.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: NATALINO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A, BRUNO
LEONARDO FOGACA - SP194818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052131-41.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NATALINO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A, BRUNO
LEONARDO FOGACA - SP194818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a:
a) reconhecer as atividades urbanas comuns nos seguintes períodos de 01/02/1973 a 30/
07/1976 (“Manufatura de Artigos de Borracha Nogam S.A.”), de 20/10/1976 a 08/11/ 1976
(“Televolt S.A. – Indústrias Elétricas”) e de 12/09/1991 a 29/02/1995 (“P.S. Polimento e
Anodização Ltda.”), para todos os fins de direito, inclusive, tempo de carência; b) retificar a data
de saída (de 27/12/1984 para 28/12/1984) do vínculo com a empresa “Anodiza Anodização de
Alumínio Ltda.” – no CNIS e na contagem do INSS. c) conceder o benefício de aposentadoria
por idade NB 41/190.846.635-6, com DIB em 03/01/2019 e pagar os atrasados devidos.
Nas razões recursais, o INSS alega, em preliminar, acerca do limite de alçada do Juizado
Especial Federal e sobre a concessão indevida da tutela antecipada. No mérito, argumenta
sobre a prova do tempo de serviço urbano que não costa no CNIS, com o fundamento de que a
anotação em CTPS não constitui prova absoluta do vínculo e impugnou a eficácia da sentença
trabalhista. Transcreveu diversas normas e citou jurisprudência que considera pertinente,
arguindo o prequestionamento das normas que entende violadas. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS informou o cumprimento da determinação judicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0052131-41.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NATALINO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JEFERSON COELHO ROSA - SP273137-A, BRUNO
LEONARDO FOGACA - SP194818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Saliento que o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao colegiado os tópicos da
sentença com os quais não concorda, demonstrando as razões do seu inconformismo na peça
recursal.
Com efeito, dispunha o artigo 514, II, do CPC revogado, a necessidade de o recurso possuir os
fundamentos de fato e de direito do apelo. Tal disposição encontra-se repetida no atual artigo
1010, II, do Código de Processo Civil, inclusive no caput do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao
juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso
concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise.
Tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o objeto de sua
irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o juízo preservar
a devida equidistância e imparcialidade.
Como se observa, em suas razões recursais, a autarquia recorrente mencionou o limite de
alçada sem trazer cálculos ou valores e, no mérito, apenas citou dispositivos da Lei nº 8.213/91,
sem qualquer liame com o caso concreto.
Por fim, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação
federal ou aos dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do recurso da parte ré.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a
parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO EM CTPS E
AUSENTE NO CNIS. RECURSO GENÉRICO.
1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de vínculos laborais, resultando na
concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Alegações genéricas, sem correlacionar com o caso concreto.
3. Recurso da parte ré não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA