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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO EM CTPS E AUSENTE NO CNIS. SÚMULA 75 DA TNU. MANTER SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO EM CTPS E AUSENTE NO CNIS. SÚMULA 75 DA TNU. MANTER SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. 2. Manter reconhecimento dos períodos comuns constantes da CTPS, ainda que ausentes do CNIS, a teor da Súmula 75 da TNU. 3. Desacolher pedido de averbação de competências sem autenticação de pagamento nas guias. 4. Recursos que se negam provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0053427-98.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0053427-98.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO EM CTPS E
AUSENTE NO CNIS. SÚMULA 75 DA TNU. MANTER SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido.
2. Manter reconhecimento dos períodos comuns constantes da CTPS, ainda que ausentes do
CNIS, a teor da Súmula 75 da TNU.
3. Desacolher pedido de averbação de competências sem autenticação de pagamento nas guias.
4. Recursos que se negam provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053427-98.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLAUDIO DE JESUS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053427-98.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte ré e pela parte autora, em face da r.
sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de condenar o
réu à obrigação de: (i) averbar os seguintes períodos para cômputo da carência: 02/01/1964 a
01/04/1974, 26/04/1974 a 09/12/1975, 19/01/1976 a 02/08/1976, 07/07/1978 a 29/01/1979,
16/02/1981 a 16/03/1981, 19/03/1981 a 31/03/1981, 20/07/1983 a 10/08/1983, 06/1990,
01/1991 e 01/03/2002 a 29/05/2002, os quais devem ser somado àqueles já reconhecidos
administrativamente (vide tabela do arquivo 47, parte integrante da sentença); (ii) conceder o
benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, descontados os valores
recebidos a título de benefício assistencial de amparo ao idoso e respeitada a prescrição
quinquenal, tudo nos termos do último parecer da contadoria. Acrescentou que, quando da

implantação da aposentadoria por idade, deverá ser cessado o benefício assistencial.
Nas razões recursais, o INSS argumenta que a anotação em CTPS não constitui prova absoluta
do vínculo, sendo necessária a prova testemunhal, nos termos da Súmula 225 do STF.
Transcreveu diversas normas e citou jurisprudência que considera pertinente, arguindo o
prequestionamento das normas que entende violadas.
Em seu recurso, a parte autora alega que as competências de 03/1990 a 04/1990 e 12/1990
devem ser reconhecidas, porque foi comprovado o recolhimento das contribuições por meio das
GPS's.
Por estas razões, as partes pretendem a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0053427-98.2020.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUDIO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez

cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito,conforme disposto no Regulamento.
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa
de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para

fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Do Caso Concreto:
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(...)
Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu a idade de 65
anos em 2007 (vide documento pessoal à fl. 8 do arquivo 2). Assim, deve comprovar a carência
de 156 contribuições.
Administrativamente foi reconhecido que a parte autora possuiria 110 contribuições (fls. 38-40 e
45 do arquivo 2).
Ela pretende, porém, que sejam computados como carência os períodos mencionados à fl. 1 da
petição inicial.
Confrontando os períodos mencionados na inicial com os considerados para fins de carência
pela ré (fls. 38-40 do arquivo 2), reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora com
relação à averbação dos períodos de 20/08/1976 a 02/02/1977, 20/12/1977 a 02/05/1978,
15/03/1979 a 02/07/1979, 08/08/1979 a 27/08/1979, 22/10/1979 a 16/01/1980, 24/01/1980 a
07/07/1980, 22/07/1980 a 19/12/1980, 08/07/1981 a 29/11/1981, 15/02/1982 a 13/05/1982,
24/08/1982 a 30/03/1983, 04/05/1983 a 01/06/1983, 16/01/1984 a 11/02/1984, 15/01/1985 a
23/01/1985, 26/03/1985 a 04/04/1986, 11/08/1986 a 19/02/1987, 01/06/1987 a 14/07/1987,
27/05/1988 a 17/03/1989, 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/11/1990 e 01/11/1993 a
15/09/1994.
Remanesce interesse de agir com relação aos períodos de 02/01/1964 a 01/04/1974,
26/04/1974 a 09/12/1975, 19/01/1976 a 02/08/1976, 07/07/1978 a 29/01/1979, 16/02/1981 a
16/03/1981, 19/03/1981 a 31/03/1981, 20/07/1983 a 10/08/1983, 01/03/1990 a 30/04/1990,
01/06/1990 a 30/06/1990, 01/12/1990 a 31/01/1991 e 01/03/2002 a 29/05/2002, confirmados
pela parte autora na petição do arquivo 23.
Quanto aos interregnos de 02/01/1964 a 01/04/1974 (CTPS à fl. 11 do arquivo 2 e fl. 24 do
arquivo 24), 26/04/1974 a 09/12/1975 (fl. 11 do arquivo 2 e fl. 24 do arquivo 24), 19/01/1976 a
02/08/1976 (fl. 12 do arquivo 2 e fl. 25 do arquivo 24), 07/07/1978 a 29/01/1979 (fl. 11 do
arquivo 2 e fl. 16 do arquivo 24), 16/02/1981 a 16/03/1981 (fl. 15 do arquivo 2 e fl. 19 do arquivo

24), 19/03/1981 a 31/03/1981 (fl. 16 do arquivo 2 e fl. 20 do arquivo 24), 20/07/1983 a
10/08/1983 (fl. 24 do arquivo 2 e fl. 31 do arquivo 24) e 01/03/2002 a 29/05/2002 (fl. 17 do
arquivo 2 e fl. 21 do arquivo 24), é de rigor a averbação. Isso porque há anotações em CTPS,
realizadas em ordem cronológica.
Observo que as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, que não foi
desconstituída pelo INSS no caso dos autos.
Faço constar que os períodos de 07/07/1978 a 29/01/1979 e 01/03/2002 a 29/05/2002 estão
igualmente corroborados pelos extratos do FGTS juntados às fls. 3, 5 e 6 do arquivo 24.
As contribuições efetuadas nas competências de 06/1990 e 01/1991 também devem ser
consideradas, visto que efetivamente recolhidas (vide carnês autenticados às fls. 12-13 do
arquivo 24). Anoto que o recolhimento de 06/1990 foi efetuado sob o NIT 1.124.961.312-9,
pertencente à parte autora (vide arquivos 35 e 36). Ademais, quanto ao recolhimento de
01/1991, houve apenas equívoco da parte autora ao preencher o carnê com o NIT inválido
1.124.961.512-9.
No que tange às competências de 03/1990 a 04/1990 e 12/1990, é inviável a averbação, em
razão da ausência de autenticação nos respectivos carnês (vide novamente as fls. 12-13 do
arquivo 24).
Considerando-se a averbação dos períodos acima reconhecidos, está comprovada a carência
legal (vide arquivo 47), sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
(...)
Em complemento, cabe tecer breves considerações diante dos recursos interpostos pela
autarquia e pela parte autora.
Como se nota, as razões recursais do INSS trouxeram argumentos genéricos, sem impugnar
especificamente os vínculos laborais e recolhimentos reconhecidos em sentença, alegando a
necessidade de oitiva dos supostos empregadores, pois considera que devem prevalecer as
informações do CNIS.
Sobre as informações constantes da carteira profissional anotadas de forma contemporânea
(como no caso presente), entendo que elas gozam da presunção de veracidade juris tantum e
devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo como prova do serviço
prestado no período registrado.
Ademais, como dito acima, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao
empregador, donde se conclui que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades
por aquele praticadas.
É de rigor, portanto, a averbação dos períodos em questão para fins de carência, de modo que
a r. sentença não merece reparo.
No que se refere à inclusão das competências de 03/1990, 04/1990 e 12/1990, não assiste
razão à parte autora.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor juntou diversos documentos, dentre eles as
supostas guias dos recolhimentos das competências mencionadas.
Ocorre que as três guias não contêm a autenticação mecânica para evidenciar o pagamento
tempestivo, salientando que o campo correspondente está visivelmente oculto pela dobra do
papel.

Portanto, inviável acolher a pretensão do autor.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e ao recurso da parte autora.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
Condeno o autor, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO EM CTPS E
AUSENTE NO CNIS. SÚMULA 75 DA TNU. MANTER SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora e parte ré, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido.
2. Manter reconhecimento dos períodos comuns constantes da CTPS, ainda que ausentes do
CNIS, a teor da Súmula 75 da TNU.
3. Desacolher pedido de averbação de competências sem autenticação de pagamento nas
guias.
4. Recursos que se negam provimento. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos pela parte ré e pela parte autora, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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