Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070759-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÃO
EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS.
I. A autora juntou cópias da CTPS e de recolhimentos previdenciários relativos às competências
de maio a agosto/1992.
II. A consulta ao CNIS aponta os vínculos anotados em CTPS e contribuições vertidas em
dezembro/1993, janeiro/1994 e de janeiro/2011 a julho/2016.
III. A contribuição previdenciária relativa à competência de abril/1992 foi recolhida em atraso e
não pode ser computada, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
IV. Até o pedido administrativo – 15.08.2016, a autora tem 15 anos, 7 meses e 6 dias, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070759-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARTA CARASCOSA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070759-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARTA CARASCOSA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de contribuições previdenciárias
e vínculos de trabalho anotados em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por
idade urbana.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora nas verbas da
sucumbência, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
Apela a autora, alegando ter comprovado a carência necessária à concessão do benefício, por
meio das contribuições previdenciárias e da CTPS juntadas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070759-25.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARTA CARASCOSA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de contribuições previdenciárias
e vínculos de trabalho anotados em CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por
idade urbana.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 05.05.2016, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Juntou cópias da CTPS e de recolhimentos previdenciários relativos às competências de maio a
agosto/1992.
A consulta ao CNIS aponta os vínculos anotados em CTPS e contribuições vertidas em
dezembro/1993, janeiro/1994 e de janeiro/2011 a julho/2016.
A contribuição previdenciária relativa à competência de abril/1992 foi recolhida em atraso e não
pode ser computada, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Assim, as contribuições relativas a 01.05.1992 a 31.08.1992 podem ser incluídas na carência.
Os vínculos lançados na CTPS constam também do CNIS, e devem ser computados na
contagem da carência.
Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo – 15.08.2016, a autora tem 15 anos, 7 meses
e 6 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reformar a sentença, condenar o INSS
ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo – 15.08.2016, e fixar os
consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd112/05/197712/05/1977 - - 1 - - -201/05/199231/08/1992 - 4 1 - - -
301/12/199331/12/1993 - 1 1 - - -401/01/199431/01/1994 - 1 1 - - -501/12/199528/06/1999 3 6 28
- - -601/12/199931/07/2004 4 8 1 - - -701/04/200501/01/2006 - 9 1 - - -801/02/200731/07/2007 - 6
1 - - -901/01/201131/07/2016 5 7 1 - - -10 - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- -
- - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -
Soma:124236000Correspondente ao número de dias:5.6160Tempo total
:1576000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):1576
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÃO
EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS.
I. A autora juntou cópias da CTPS e de recolhimentos previdenciários relativos às competências
de maio a agosto/1992.
II. A consulta ao CNIS aponta os vínculos anotados em CTPS e contribuições vertidas em
dezembro/1993, janeiro/1994 e de janeiro/2011 a julho/2016.
III. A contribuição previdenciária relativa à competência de abril/1992 foi recolhida em atraso e
não pode ser computada, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
IV. Até o pedido administrativo – 15.08.2016, a autora tem 15 anos, 7 meses e 6 dias, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
