Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2257668 / SP
0023878-12.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO -
ANOTAÇÃO IRREGULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 15.10.2014, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. O vínculo anotado em CTPS com o Salão Star S/C, de 01.09.1980 a 31.10.1980, não conta
com assinatura do empregador nas datas de admissão e demissão e tampouco na anotação de
opção pelo Fundo de Garantia bem como não foi lançado no CNIS.
III. O vínculo junto a Padaria Três Pinheiros Ltda. também não conta com assinatura do
empregador na data de demissão anotada em CTPS. Registro no CNIS até dezembro/1989.
IV. Até o pedido administrativo - 22.10.2015, a autora conta com 15 anos, 4 meses e 14 dias de
contribuição, suficientes para a concessão do benefício.
V. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução
458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
