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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÕES EM CTPS E NO CNIS. CONSECTÁRIOS. TRF3. 5055247-02.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÕES EM CTPS E NO CNIS. CONSECTÁRIOS. I. O autor completou 65 anos de idade em 10.05.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos. II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. III. O primeiro vínculo de trabalho anotado em CTPS está perfurado na data de admissão, porém, considerando que a demissão se deu em 14.05.1976, é razoável inferir-se que o início tenha se dado no ano anterior. IV. Os demais vínculos reconhecidos em sentença estão respaldados por anotação em CTPS ou no CNIS e por extratos bancários e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser incluídos na contagem da carência. V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). VIII. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5055247-02.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5055247-02.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO –
ANOTAÇÕES EM CTPS E NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
I. O autor completou 65 anos de idade em 10.05.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o
STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. O primeiro vínculo de trabalho anotado em CTPS está perfurado na data de admissão, porém,
considerando que a demissão se deu em 14.05.1976, é razoável inferir-se que o início tenha se
dado no ano anterior.
IV. Os demais vínculos reconhecidos em sentença estão respaldados por anotação em CTPS ou
no CNIS e por extratos bancários e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia,
devendo ser incluídos na contagem da carência.
V. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055247-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: JOAO LUCAS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N









APELAÇÃO (198) Nº 5055247-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOAO LUCAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho
anotados em CTPS e a inclusão dos vínculos rurais na carência, com a consequente concessão
da aposentadoria por idade.

O Juízo de 1º grau reconheceu os períodos de 27.09.1978 a 31.03.1978, de 01.02.1981 a
28.02.1981, de 30.04.1984 a 06.09.1984, de 01.10.1984 a 31.05.1985, de 01.06.1985 a
26.02.1987, de 02.03.1987 a 31.12.1989, de 02.01.1989 a 16.10.1991 e de 30.05.2003 a
08.07.2003 e julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria
por idade, desde o pedido administrativo – 11.05.2015, com correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Deferiu, ainda, a
tutela antecipada.

Sentença proferida em 12.04.2018, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, alegando não haver prova do labor rural reconhecido, pedindo a reforma da
sentença.

Recurso adesivo do autor, sustentando erro material na sentença, visto que o período
reconhecido vai de 27.09.1978 a 31.03.1979 e não 1978, como constou. Aduz que o vínculo de
trabalho de 24.05.1977 a 21.07.1977 já foi computado pelo INSS e requer o reconhecimento do
vínculo de 01.07.1975 a 14.05.1976 bem como a fixação dos honorários advocatícios como
indica.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5055247-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOAO LUCAS DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho
anotados em CTPS e a inclusão dos vínculos rurais na carência, com a consequente concessão
da aposentadoria por idade.

É evidente o erro material na sentença, pois o período reconhecido vai de 27.09.1978 a
31.03.1979.

Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.

O caput do referido art. 48 dispõe:

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.

A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.

O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.

O autor completou 65 anos de idade em 10.05.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar
o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.

Juntou cópias da CTPS com anotações de vínculos rurais e urbanos.

Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ
firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro
em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o
responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.

O INSS já computou na tabela do autor o vínculo de trabalho de 24.05.1977 a 21.07.1977, sendo
o período incontroverso.

Entretanto, o primeiro vínculo de trabalho anotado em CTPS está perfurado na data de admissão,
não sendo possível ler em que ano se iniciou o contrato.

Porém, considerando que a demissão se deu em 14.05.1976, é razoável inferir-se que o início
tenha se dado no ano anterior.

Assim, viável o reconhecimento do vínculo de trabalho de 01.07.1975 a 14.05.1976, que deve
integrar a carência.

Os demais vínculos reconhecidos em sentença estão respaldados por anotação em CTPS ou no
CNIS e por extratos bancários e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo
ser incluídos na contagem da carência.

Portanto, correta a sentença que concedeu o benefício.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.

Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo
para corrigir o erro material, reconhecer também o vínculo de trabalho de 01.07.1975 a
14.05.1976 e fixar os consectários nos termos da fundamentação.

É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO –
ANOTAÇÕES EM CTPS E NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
I. O autor completou 65 anos de idade em 10.05.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o
STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. O primeiro vínculo de trabalho anotado em CTPS está perfurado na data de admissão, porém,
considerando que a demissão se deu em 14.05.1976, é razoável inferir-se que o início tenha se
dado no ano anterior.
IV. Os demais vínculos reconhecidos em sentença estão respaldados por anotação em CTPS ou
no CNIS e por extratos bancários e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia,
devendo ser incluídos na contagem da carência.
V. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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