Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5046787-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO –
ANOTAÇÕES EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - FACULTATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 10.07.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Somando-se os vínculos de trabalho e as contribuições previdenciárias, até o pedido
administrativo – 25.02.2016, a autora conta com mais de 20 anos de contribuição, suficientes
para a concessão do benefício.
III. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5046787-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRENE DUTRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELAÇÃO (198) Nº 5046787-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRENE DUTRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de recolhimentos efetuados
como “facultativa”, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo – 25.02.2016, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 11.10.2017, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando o não cumprimento da carência, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5046787-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRENE DUTRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de recolhimentos efetuados
como “facultativa”, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 10.07.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Juntou cópias da CTPS com anotações de vínculos de trabalho anotados também no CNIS bem
como relação de contribuições vertidas na condição de “facultativa”, de 01.08.2004 a 31.01.2013,
embora estivesse em gozo de auxílio-doença.
Somando-se os vínculos de trabalho e as contribuições previdenciárias, até o pedido
administrativo – 25.02.2016, a autora conta com mais de 20 anos de contribuição, suficientes
para a concessão do benefício.
Portanto, a sentença não merece reparos.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros de
mora nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO –
ANOTAÇÕES EM CTPS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - FACULTATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 10.07.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Somando-se os vínculos de trabalho e as contribuições previdenciárias, até o pedido
administrativo – 25.02.2016, a autora conta com mais de 20 anos de contribuição, suficientes
para a concessão do benefício.
III. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
