Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028605-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO –
ANOTAÇÕES NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 11.12.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Ainda que excluídos os períodos concomitantes, conforme tabela anexa, até o pedido
administrativo - 14.12.2015, conta a autora com 19 anos, 6 meses e 3 dias, suficientes para a
concessão da aposentadoria por idade.
III. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Conselho da Justiça Federal.
V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028605-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ESTELA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5028605-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ESTELA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho, com a
consequente concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando os
benefícios da justiça gratuita.
A autora apela, alegando ter comprovado os requisitos necessários ao deferimento do benefício,
requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028605-89.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ESTELA ALMEIDA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho, com a
consequente concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 11.12.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Juntou cópias da CTPS (ilegíveis) e extratos do CNIS onde constam vários vínculos de trabalho.
Ainda que excluídos os períodos concomitantes, conforme tabela anexa, até o pedido
administrativo - 14.12.2015, conta a autora com 19 anos, 6 meses e 3 dias, suficientes para a
concessão da aposentadoria por idade.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para reformar a sentença e condenar o
INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo – 14.12.2015, e
fixar os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd110/10/197925/01/1980 - 3 16 - - -201/04/198030/12/1980 - 8 30 -
- -301/03/198102/06/1982 1 3 2 - - -420/09/198230/11/1982 - 2 11 - - -521/12/198418/04/1986 1 3
28 - - -601/07/198630/06/1988 1 11 30 - - -701/07/198830/12/1989 1 5 30 - - -
801/01/199230/11/1996 4 10 30 - - -901/01/199931/01/2000 1 - 31 - - -1001/10/200116/08/2005 3
10 16 - - -1103/06/200817/07/2008 - 1 15 - - -1222/07/200808/02/2009 - 6 17 - - -
1301/08/200931/05/2010 - 10 1 - - -1401/08/201030/04/2011 - 8 30 - - -1515/12/201130/12/2011 -
- 16 - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -
Soma:1280303000Correspondente ao número de dias:7.0230Tempo total
:1963000Conversão:1,400000,000000Tempo total de atividade (ano, mês e dia):1963
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO –
ANOTAÇÕES NO CNIS. CONSECTÁRIOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 11.12.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Ainda que excluídos os períodos concomitantes, conforme tabela anexa, até o pedido
administrativo - 14.12.2015, conta a autora com 19 anos, 6 meses e 3 dias, suficientes para a
concessão da aposentadoria por idade.
III. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
V. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VI. Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA