Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075127-77.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL –
ANOTAÇÕES EM CTPS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 31.05.2013, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o
STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. Somando-se os vínculos anotados em CTPS e no CNIS e as contribuições previdenciárias,
conta a autora, até o pedido administrativo – 02.08.2017, com 14 anos, 10 meses e 4 dias, não
cumprindo a carência necessária ao deferimento do benefício.
IV. Até o ajuizamento da ação – 06.12.2018, a autora cumpre com a carência, fazendo jus ao
benefício, a partir de citação – 19.03.2018.
V. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075127-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELAÇÃO (198) Nº 5075127-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo na carência de vínculos de trabalho
rurais anotados em CTPS, de 10.11.1969 a 16.02.1972 e de 01.06.1985 a 31.10.1986, com a
consequente concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo – 02.08.2017, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Sentença proferida em 14.08.2018, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, alegando que os vínculos de trabalho rural anotados em CTPS não podem ser
computados para efeito de carência, não contando a autora com o número mínimo necessário
para a concessão do benefício, pedindo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5075127-77.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RITA LIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o cômputo na carência de vínculos de trabalho
rurais anotados em CTPS, de 10.11.1969 a 16.02.1972 e de 01.06.1985 a 31.10.1986, com a
consequente concessão da aposentadoria por idade.
Verifico que a autora pediu somente o cômputo dos vínculos rurais de10.11.1969 a 16.02.1972 e
de 01.06.1985 a 31.10.1986 na contagem da carência, tendo o Juízoa quoreconhecido também
tempo de serviço rural sem anotação em CTPS.
Eventual julgamento ultra petita não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a sua
adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.
A autora completou 60 anos de idade em 31.05.2013, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
Juntou cópias da CTPS com anotações de vínculos rurais e urbanos, bem como extrato do CNIS
com recolhimentos previdenciários de 01.02.2009 a 31.10.2017.
Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ
firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro
em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o
responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.
Assim, os vínculos de trabalho de 10.11.1969 a 16.02.1972 e de 01.06.1985 a 31.10.1986 devem
ser computados para efeito de carência.
Somando-se os vínculos anotados em CTPS e no CNIS e as contribuições previdenciárias, conta
a autora, até o pedido administrativo – 02.08.2017, com 14 anos, 10 meses e 4 dias, não
cumprindo a carência necessária ao deferimento do benefício.
Até o ajuizamento da ação – 06.12.2018, a autora cumpre com a carência, fazendo jus ao
benefício, a partir de citação – 19.03.2018.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença, determinar o
cômputo somente dos vínculos de trabalho de 10.11.1969 a 16.02.1972 e de 01.06.1985 a
31.10.1986, fixar o termo inicial do benefício na data da citação – 19.03.2018 e os consectários
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL –
ANOTAÇÕES EM CTPS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 31.05.2013, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o
STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. Somando-se os vínculos anotados em CTPS e no CNIS e as contribuições previdenciárias,
conta a autora, até o pedido administrativo – 02.08.2017, com 14 anos, 10 meses e 4 dias, não
cumprindo a carência necessária ao deferimento do benefício.
IV. Até o ajuizamento da ação – 06.12.2018, a autora cumpre com a carência, fazendo jus ao
benefício, a partir de citação – 19.03.2018.
V. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
