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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VINCULOS NO CNIS E NA CTPS. ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE 1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO. TRF3. 0002...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VINCULOS NO CNIS E NA CTPS. ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE 1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002971-51.2019.4.03.6311, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002971-51.2019.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VINCULOS NO CNIS E NA CTPS. ARTIGO
19 DECRETO 3048 DE 1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. RECURSO NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002971-51.2019.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002971-51.2019.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão da aposentadoria por idade.
Prolatada sentença, julgando procedente o pedido.
O recorrente interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002971-51.2019.4.03.6311
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter a sentença recorrida.
Conforme apurado pela Contadoria do JEF, computando-se os vínculos cadastrados no CNIS, a
parte autora comprova 312 meses de carência (anexo 22). Todos vínculos encontram-se
devidamente anotado em CTPS (anexo 50), em ordem cronológica e sem rasuras. Outrossim,
as contribuições vertidas com os NITs 1.115.698.359-7 e 1.042.240.488-5 também devem ser
consideradas, eis que cadastradas no CNIS/Microfichas.
Ora, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação."

Note-se que as anotações na CTPS e os dados do sistema CNIS, que se presumem válidas e
legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Por isso, não deve o INSS furtar-se ao
seu reconhecimento.
Sobre a validade da anotação em CTPS, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum),
aplica-se também a Súmula 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” -
Súmula 75 TNU

Cumpre esclarecer que o fato do empregador não haver recolhido os valores corretos, não pode
prejudicar o segurado, devendo o INSS, se assim entender cabível, efetuar uma fiscalização
nas empresas a fim de apurar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com
efeito, é da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento
das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91,
incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários
(artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua
obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício.
Não havendo recuso da parte autora, a data de início da incapacidade deve ser mantida na data
da citação, momento em que o INSS tomou ciência dos períodos controvertidos. O fato é que
todos os períodos estão anotados em CTPS, documento esse, no mínimo, essencial a ser

requerido pelo INSS para a análise administrativa do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Petição da parte autora: nada a ser decidido, eis que correto o número de carência apurado.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.Dispensada a
elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VINCULOS NO CNIS E NA CTPS.
ARTIGO 19 DECRETO 3048 DE 1999. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. RECURSO NÃO
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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