D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015572-59.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação no ano de 2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou procedente o feito.
Apelou o INSS. Busca a extinção do feito sem exame do mérito em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, aponta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015572-59.2014.4.03.9999/MS
VOTO
No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
Confira-se a ementa do julgado:
No caso em tela, verifico tratar-se de ação previdenciária (aposentadoria por idade) ajuizada em 2013 e não contestada no mérito (fls. 66/70), caso que se amolda às regras de transição estabelecidas pelo STF.
Sendo assim, em razão do entendimento uniformizado pela Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal acerca da questão posta em debate, deve ser anulada a r. sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias a fim de que a parte autora possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito, e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS, ou indeferido o benefício, prossiga o feito no juízo de origem em seus ulteriores termos.
Dessa forma, merece parcial acolhida a pretensão do apelante.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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