
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015732-63.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Assistência Judiciária concedida (fl. 201).
Laudo pericial (fls. 277-279).
A r. sentença prolatada em 17/11/14 (fls. 303-305) concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da do requerimento administrativo (19/07/13), com a conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data do laudo (23/0914). Dispensada a remessa oficial.
A parte autora apelou. Requer a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25% para a data da incapacidade reconhecida pelo INSS (06/03/06); ou alternativamente, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 30/05/06, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da citação. Além disso, pugna pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 313-315).
Contrarrazões (fls. 321-323).
Apelação do INSS (fls. 324-327). Pleiteia a modificação dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015732-63.2013.4.03.6105/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
Quanto ao termo inicial do benefício, a aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% deverão ser concedidos desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ADIs 4.357 E 4.425
Curvo-me ao entendimento segundo o qual a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
A respeito dos índices de correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça e, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
De outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para modificar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para modificar os critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, nos moldes acima explicitados.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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