
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004599-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE HERCULANO BRUNHARA
CURADOR: LUCIA HELENA DE SALLES BRUNHARA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004599-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE HERCULANO BRUNHARA
CURADOR: LUCIA HELENA DE SALLES BRUNHARA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação previdenciária que Alexandre Herculano Brunhara em face de INSS, para CONDENAR o réu a pagar ao autor o beneficio de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (11/09/2015 - fis. 15). Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. 1, do Código de Processo Civil.
As parcelas em atraso serão devidamente corrigidas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmula n° 148 do STJ), e com juros de mora, contados a partir da citação, englobadamente sobre as parcelas vencidas anteriormente a esta e descrescentemente sobre as parcelas vencidas no curso da lide.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1°, do CTN, passou para 1% ao mês e, a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei n° 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei n° 9.494/97.
Condeno a Autarquia -ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 30, e sendo ilíquida a sentença, o percentual a ser aplicado será verificado quando da liquidação da sentença, conforme § 4°, inciso II, do mesmo dispositivo.
Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso 1, § 3°, do art. 496 do CPC, deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.”
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou que o acréscimo de 25% deve ser concedido desde o início da aposentadoria, em 05/03/2008.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004599-69.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEXANDRE HERCULANO BRUNHARA
CURADOR: LUCIA HELENA DE SALLES BRUNHARA
Advogados do(a) APELADO: SERGIO ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP227216-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Conforme laudo pericial realizado (id 90410082 - Pág. 36/45), o autor, nascido em 25/11/67, "Não se comunica, não sabe ler, nem escrever, não pode ficar sem o medicamento Gardenal, apresenta, às vezes, episódios de alucinação e agressividade. Consistente em transtorno mental orgânico, há comprometimento cognitivo importante e perturbação dos afetos. O comportamento é irresponsável e imprevisível, existem freqüentes maneirismos. O afeto é superficial e inapropriado. Quadro sem perspectiva de melhora devido à evolução crônica. Dependente total para sua higiene básica. Apresenta Retardo Mental Leve/Moderado. Relatório de Neurologista com data de 19 de agosto de 2014 indicando que está sob seus cuidados há muitos anos, portador de quadro de epilepsia, em tratamento contínuo, com distúrbio cognitivo, em uso de anticonvulsivante e acompanhamento por tempo indeterminado. Faz uso de Gardenal, devido episódios recidivantes de heteroagressividade, confirmando as impressões e achados encontrados por ocasião do exame clínico pericial”. Em complementação ao laudo, acrescenta que tal quadro existe desde a concessão da aposentadoria por invalidez (id 90410082 - Pág. 133).
Assim, da análise do laudo pericial realizado, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
O termo inicial do acréscimo deve ser mantido nos termos em que fixados na sentença uma vez que, apesar de o perito afirmar que a necessidade de assistência permanente de terceiros adveio desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, não houve recurso da parte autora a impugnar tal questão.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Mantenho a condenação da autarquia nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- O termo inicial do acréscimo deve ser mantido nos termos em que fixados na sentença uma vez que, apesar de o perito afirmar que a necessidade de assistência permanente de terceiros adveio desde a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, não houve recurso da parte autora a impugnar tal questão.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Mantida a condenação da autarquia nos termos fixados na r. sentença, deixando-se de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
