
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096251-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JACIRA BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: GRAICE NAIARA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACIRA BISPO DOS SANTOS
CURADOR: GRAICE NAIARA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096251-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JACIRA BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: GRAICE NAIARA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACIRA BISPO DOS SANTOS
CURADOR: GRAICE NAIARA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recursos de apelação do INSS (ID 302989663 – Págs. 1/6) e da parte autora (ID 302989661 – Págs. 1/5) em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 302989648 – Págs. 1/6), nos seguintes termos:
“Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que o requerido implante o benefício auxílio-doença à parte autora desde o dia 16/02/2014. Fica garantido ao INSS a compensação dos valores eventualmente já pagos à parte autora, que comportem compensação com os aqui devidos, nos termos da legislação previdenciária. Os valores devidos serão corrigidos na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo Conselho da Justiça Federal. Os juros são devidos na forma estabelecida na Lei no. 11.960/09. Deve ser aplicado no presente caso o tema no. 905 do C. STJ. Por força da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, que fixo em 10% sobre das parcelas vencidas e efetivamente ainda devidas, compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação desta sentença, ficando condenado ao pagamento das custas e despesas processuais de que não seja isento. Presente os requisitos legais, com base na fundamentação acima, defiro à parte autora a tutela de urgência, para que o requerido implante de forma imediata o benefício ora concedido à parte autora.”
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, alegando a perda da qualidade de segurada da parte autora, bem como a preexistência da incapacidade da autora, pois, na condição de segurada de baixa renda, teria recolhido valores de contribuição previdenciária abaixo do valor mínimo.
A parte autora, por sua vez, também recorreu, requerendo a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 303683445 - Págs. 1/3).
Foi realizada a regularização da representação processual da parte autora, nos termos do despacho ID 306314462 - Pág. 1.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096251-09.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: JACIRA BISPO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR: GRAICE NAIARA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACIRA BISPO DOS SANTOS
CURADOR: GRAICE NAIARA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil – CPC.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em que constam contribuições previdenciárias, como segurada facultativa de baixa renda, de 01/07/2012 a 30/06/2013, 01/12/2013 a 31/12/2013 e de 01/04/2014 a 28/02/2015 (ID 302989620 – Pág. 2). Requerido administrativamente o benefício em 05/09/2013 (ID 302989586 - Pág. 5), não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, conforme os documentos acima mencionados.
Com relação à modalidade de contribuinte facultativo de baixa renda, a Lei 12.470/11 alterou a redação do artigo 21 da Lei 8.212/91, que assim passou a determinar:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
...
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”
Desta forma, tendo a autora contribuído ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte de baixa renda, deve comprovar que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e também sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Com relação ao trabalho doméstico, verifica-se a ausência de atividade econômica declarada tanto na inicial quanto no laudo, constando, desse último, a informação de que foi trabalhadora rural, há muitos anos, sem qualquer comprovação nos autos, estando a parte autora inclusive interditada (ID 306198345 - Pág. 1).
É possível ainda aferir que a parte autora possui cadastro no CadÚnico, conforme documento ID 302986629 – Págs. 7/8, restando demonstrada a qualidade de segurada e carência.
O fato de alguns recolhimentos terem sido feitos em valor inferior ao mínimo para a época, conforme dados constantes do CNIS (ID 302989586 – Pág. 1 e ID 302989620 – Pág. 2) não configura óbice ao cômputo de tais períodos para fins de carência, pois a diferença apurada entre o valor recolhido e o efetivamente devido é irrisória, levando-se em consideração que o salário mínimo, que é a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, passou de R$622,00 para R$678,00 em janeiro de 2013. Nesse sentido, precedente desta Turma (ApCiv 0007999-69.2014.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA; Julgamento: 02/03/2021; DJEN Data: 09/03/2021).
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 302989605 – Págs. 1/7, ID 302989631 – Págs. 1/2 e ID 302/989636 – Págs. 1/2). De acordo com referido laudo, a parte autora, contribuinte facultativa – segurada de baixa renda, nascida em 30/06/1968, sem profissão declarada, em virtude das patologias diagnosticadas (“depressão e esquizofrenia”), está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho que lhe garantia o sustento, desde 16/02/2014.
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo que se cogitar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença.
Não há moléstia preexistente, tendo em vista a data fixada pelo perito como de início da incapacidade (16/02/2014).
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Em razão da sucumbência recursal do INSS, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem como arbitro honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de JACIRA BISPO DOS SANTOS, com data de início - DIB em 16/02/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- Tendo a autora contribuído ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte de baixa renda, deve comprovar que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e também sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
- O fato de alguns recolhimentos terem sido feitos em valor inferior ao mínimo para a época, conforme dados constantes do CNIS, não configura óbice ao cômputo de tais períodos para fins de carência, pois a diferença apurada entre o valor recolhido e o efetivamente devido é irrisória, levando-se em consideração que o salário mínimo, que é a base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, passou de R$622,00 para R$678,00 em janeiro de 2013. Nesse sentido, precedente desta Turma (ApCiv 0007999-69.2014.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA; Julgamento: 02/03/2021; DJEN Data: 09/03/2021).
- Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo que se cogitar em possibilidade de reabilitação.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Em razão da sucumbência recursal do INSS, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
