
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000020-21.2023.4.03.6129
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EDINEI DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP129358-A, RAQUEL DAL SASSO DI FOLCO - SP363791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000020-21.2023.4.03.6129
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EDINEI DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP129358-A, RAQUEL DAL SASSO DI FOLCO - SP363791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de extinção do processo (id 306263439), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de formulação de novo requerimento administrativo, isentando a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 306263442), requerendo que a sentença seja anulada e os autos remetidos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, uma vez que desnecessário novo requerimento administrativo, uma vez que não houvera alteração de seu quadro clínico, bem como sustenta a impossibilidade de se rediscutir a questão, tendo em vista a coisa julgada relativamente ao processo nº 0001312-98.2014.4.03.6305.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000020-21.2023.4.03.6129
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: EDINEI DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: ENZO DI FOLCO - SP129358-A, RAQUEL DAL SASSO DI FOLCO - SP363791-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB: 6029833409, concedido judicialmente no processo nº 0001312-98.2014.4.03.6305, e cessado pela autarquia previdenciária em 12/08/2018, uma vez que em perícia administrativa fora constatada a cessação da incapacidade laborativa do segurado.
No despacho id 306263436 - Pág. 1, o MM Juiz a quo determinou a juntada de requerimento administrativo atualizado, uma vez que “há somente requerimentos administrativos antigos, datados de 2014 a 2018, ou seja, faz mais de 05 anos que não houve novo pedido administrativo de restabelecimento do benefício auxílio-doença, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez permanente”.
Devidamente intimado, o autor não se manifestou (id 306263438 - Pág. 1).
Foi proferida, então, sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a inércia do demandante em cumprir a determinação.
Entendo que agiu acertadamente o Juiz de primeiro grau.
Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. “
Portanto, a inércia do autor em cumprir diligência é causa legal de extinção do feito sem resolução do mérito.
Neste sentido os seguintes julgados desta Turma:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimado a esclarecer o seu pedido de gratuidade da justiça, juntando os documentos pertinentes ou recolhendo as custas iniciais, a parte autora deixou de cumprir o solicitado, manifestando-se apenas a respeito da ação de benefício assistencial ajuizada concomitantemente (nº 1000678-54.2023.8.26.0240).
2. Tendo em vista a inércia da parte autora e o consequente descumprimento do artigo 321 do Código de Processo Civil, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
3. Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074333-46.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024)
"PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação previdenciária ajuizada com a petição inicial de 08/10/2020, acompanhada com a declaração de hipossuficiência e o instrumento de procuração subscritos pelo autor em 11/09/2015.
2. Determinado que o autor apresentasse o comprovante de residência e a procuração atualizados.
3. Sobreveio petição, acompanhada apenas de comprovante de residência, sem qualquer menção quanto ao instrumento de mandato atualizado.
4. Se a parte autora não cumprir a diligência para sanar qualquer irregularidade junto à petição inicial, o juiz indeferirá a petição inaugural como determina o Parágrafo Único, do Art. 321, do CPC. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002155-35.2020.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)
Ressalte-se que não há qualquer ilegitimidade na determinação do magistrado de primeiro grau de requerer a juntada de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da demanda, a fim de analisar as atuais condições do segurado e a persistência da incapacidade laborativa. Confira-se:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 3/9/2014.
2. No caso em análise, legítima a exigência para que a agravante apresente requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação, vez que inviável submeter diretamente à apreciação judicial a análise da situação de incapacidade verificada na data do requerimento formulado há quase três anos, mormente diante da juntada de documentação médica atinente a período remoto.
3. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007658-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024)
Por fim, não procede a alegação de que a questão não poderia ser rediscutida, tendo em vista o trânsito em julgado na ação nº 0001312-98.2014.4.03.6305, pois verifica-se que, realizada perícia administrativa acerca da manutenção das condições que ensejaram a concessão do benefício, a autarquia concluiu pela não persistência da incapacidade laborativa do segurado, tendo cessado o benefício em 18/08/2018.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, bem como o Decreto nº 3.048/99, autorizam a autarquia a rever os benefícios, mesmo aqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. NÃO CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Decorre do laudo técnico que não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
- Nos relatórios apresentados (IDs 206647738 e 206647753 - Pág. 4), embora o médico subscritor sugira o afastamento do autor mediante aposentadoria por invalidez, deixou claro que a decisão cabe ao médico perito.
- Em atenção aos argumentos da parte autora, cumpre observar que não é a doença, por si só, que gera o direito à obtenção dos benefícios previdenciários, e sim a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, provisória ou definitiva, ausente na espécie. Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
- Tampouco procede a alegação de que houve a decadência do direito do INSS de efetuar a revisão e, consequentemente, a cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que estava em curso. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, a Autarquia Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais dos segurados. Tal previsão tem por escopo evitar a perpetuação do pagamento de benefício previdenciário em favor de segurado que não mais apresente os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
- Nem se argumente que a decadência do direito do INSS quanto à revisão de benefícios concedidos encontra lastro no mandamento contido no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991. A revisão administrativa da aposentadoria por invalidez ora discutida não teve como objetivo a anulação de ato ilegal da Previdência Social, mas a reavaliação de eventuais modificações no estado clínico do segurado que podem gerar, tanto a manutenção do benefício, como sua cessação ou conversão em outra benesse.
- Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
- Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5169388-29.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/07/2023, DJEN DATA: 17/07/2023)
O Decreto nº 3.048/99, assim dispõe:
"Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49."
Outrossim, os artigos 43, parágrafo 4º, e 101, da Lei nº 8.213/91, dispõem no mesmo sentido:
"Art. 43. (...)
§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
Neste passo, constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observando-se os critérios fixados no artigo 49 do Decreto nº 3.048/90, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a inércia do autor em cumprir diligência determinada pelo magistrado é causa legal de extinção do feito sem resolução do mérito.
2. Não há ilegalidade na determinação do magistrado de primeiro grau em requerer a juntada de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da demanda, a fim de analisar as atuais condições do segurado e a persistência da incapacidade laborativa.
3. A Lei nº 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 autorizam a autarquia a rever os benefícios, mesmo aqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observados os critérios fixados no artigo 49 do Decreto nº 3.048/90, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada em relação ao feito em que se determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
