
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135463-03.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ALVES DE MORAES - SP471190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135463-03.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ALVES DE MORAES - SP471190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 334867079), em face de sentença (id 334867059) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAQUEL DE ALMEIDA para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar-lhe o benefício de auxílio-doença, com valor calculado nos termos artigo 29 da Lei 8.213/91, desde 31/07/2024 (fls. 18), com pagamento dos atrasados de uma só vez. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 536, caput, e § 1º, do CPC, ANTECIPO A TUTELA para determinar que o requerido implante em favor da requerente o benefício ora concedido, nos termos mencionados no parágrafo anterior, ante a comprovação dos requisitos legais e a possibilidade de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar do benefício e ausência de condições de exercer atividade laborativa. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício no prazo de quinze dias.
Nos termos do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, evidentemente inaplicável o reexame necessário.”
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma parcial da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando o cumprimento dos requisitos para a concessão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135463-03.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: RAQUEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS ALVES DE MORAES - SP471190-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Ante a inexistência de recurso do INSS, verifica-se que a questão referente à qualidade de segurada da parte autora restou incontroversa.
A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado em 31/03/2025 (id 334867037). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 01/11/1973, ajudante de padaria, diagnosticada com status pós-cirúrgico em razão de neoplasia maligna do cólon, apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo permanecer afastada das atividades laborativas por doze meses. Acrescenta o perito que o “quadro descrito é incompatível, conforme entendimento, com atividades na área de alimentação e/ou que exijam esforços”.
Cumpre ressaltar que a documentação médica acostada aos autos não é apta a infirmar a conclusão do perito de que, ao menos por ora, a incapacidade é temporária, havendo possibilidade de remissão do quadro. Note-se que o último documento médico data de 05/08/2024, informa que a autora realizara três ciclos de quimioterapia, sugerindo afastamento do trabalho por seis meses (id 334866166 - Pág. 1). Apesar de apontar para a possibilidade de nova cirurgia, verifica-se que até a ocasião da perícia, e mesmo em sede de apelação, tal eventualidade não fora confirmada.
Assim, diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. Sendo diversos os requerimentos administrativos e, por conseguinte, as causas de pedir, não há conexão entre os feitos.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sendo possível o exercício de atividades que não exigem esforços físicos.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. Tendo o Perito judicial considerado ser o autor passível de reabilitação, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044696-21.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 03/09/2024)
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da indevida cessação, devendo ser mantida a sentença.
Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ademais, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito sugeriu o afastamento da autora das atividades laborativas, para posterior reavaliação da sua capacidade laborativa, pelo período de doze meses a contar da perícia, realizada em 31/03/2025. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo assinalado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91.
Acresça-se que, por ocasião de eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado pela autora na esfera administrativa, se mantida a incapacidade laborativa, será avaliado seu caráter temporário ou definitivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por doze meses a contar da perícia, realizada em 31/03/2025, cabendo à segurada formular eventual pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME OS §§ 8º e 9º DO ARTIGO 60 DA LEI Nº 8.213/91.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Ante a inexistência de recurso do INSS, verifica-se que a questão referente à qualidade de segurada da parte autora restou incontroversa.
- A documentação médica acostada aos autos não é apta a infirmar a conclusão do perito de que, ao menos por ora, a incapacidade da autora é temporária, havendo possibilidade de remissão do quadro.
- Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
- Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da indevida cessação, devendo ser mantida a sentença.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- No caso, o perito sugeriu o afastamento da autora das atividades laborativas, para posterior reavaliação da sua capacidade laborativa, pelo período de doze meses a contar da perícia, realizada em 31/03/2025. Determinada a manutenção do benefício pelo prazo assinalado pelo perito, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.
- Por ocasião de eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado pela autora na esfera administrativa, se mantida a incapacidade laborativa, será avaliado seu caráter temporário ou definitivo.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
