
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007166-17.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: CISLEI BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007166-17.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: CISLEI BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “Foi dada oportunidade para que a parte autora apresentasse esclarecimentos sobre o valor da causa fixado, mas esta se limitou a reiterar genericamente a fixação a partir do valor teto, sem trazer elementos concretos, à luz da fórmula de cálculo adotada pela legislação previdenciária, para que tal conclusão fosse possível”, proferida nos seguintes termos:
“Ante o exposto com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da V Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a configuração tríplice da relação processual não se completou, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa-findo. P.R.I.”
Inconformada, a parte autora interpôs então recurso de apelação, alegando mais uma vez que trouxera aos autos a forma de cálculo, indicando o valor da causa, pugnando pela reforma da sentença (ID 90363115 - Págs. 140/157).
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007166-17.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: CISLEI BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O presente feito foi ajuizado visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.
O MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando que o autor esclarecesse o valor atribuído à causa (ID 90363115 - Pág. 70).
Note-se que ao instruir a petição inicial, o demandante não acostara planilha, especificando as fórmulas de cálculo e valores.
Porém, instado a se manifestar, promoveu a emenda da inicial, trazendo novos dados, inclusive, planilha de cálculos (90363115 - Pág. 75 a 114).
Ressalte-se, ademais, que conforme extrato do CNIS juntado aos autos (90363115 - Págs. 131/134), constata-se a relação de valores de contribuições previdenciárias vertidas pelo autor.
Não obstante, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que não restaram descumpridos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, no que tange aos documentos indispensáveis à propositura da ação, nem tampouco o demandante deixou de cumprir as providências determinadas pelo magistrado, de forma a ensejar o indeferimento da inicial previsto no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
Destarte, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 321 DO CPC CUMPRIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Assiste razão ao apelante, uma vez que não restaram descumpridos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, no que tange aos documentos indispensáveis à propositura da ação, nem tampouco o demandante deixou de cumprir as providências determinadas pelo magistrado, de forma a ensejar o indeferimento da inicial previsto no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.
- Impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL