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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N. REQUISITOS DO...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:23:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 321 DO CPC CUMPRIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Assiste razão ao apelante, uma vez que não restaram descumpridos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, no que tange aos documentos indispensáveis à propositura da ação, nem tampouco o demandante deixou de cumprir as providências determinadas pelo magistrado, de forma a ensejar o indeferimentodainicial previsto no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal. - Impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. - Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007166-17.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007166-17.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: CISLEI BATISTA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007166-17.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: CISLEI BATISTA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: KARINA MEDEIROS SANTANA - SP408343-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “Foi dada oportunidade para que a parte autora apresentasse esclarecimentos sobre o valor da causa fixado, mas esta se limitou a reiterar genericamente a fixação a partir do valor teto, sem trazer elementos concretos, à luz da fórmula de cálculo adotada pela legislação previdenciária, para que tal conclusão fosse possível”, proferida nos seguintes termos:

“Ante o exposto com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado com o artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme posicionamento pacífico da V Seção do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a configuração tríplice da relação processual não se completou, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa-findo. P.R.I.”

Inconformada, a parte autora interpôs então recurso de apelação, alegando mais uma vez que trouxera aos autos a forma de cálculo, indicando o valor da causa, pugnando pela reforma da sentença (ID 90363115 - Págs. 140/157).

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007166-17.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: CISLEI BATISTA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): O presente feito foi ajuizado visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando que o autor esclarecesse o valor atribuído à causa (ID 90363115 - Pág. 70).

Note-se que ao instruir a petição inicial, o demandante não acostara planilha, especificando as fórmulas de cálculo e valores.

Porém, instado a se manifestar, promoveu a emenda da inicial, trazendo novos dados, inclusive, planilha de cálculos (90363115 - Pág. 75 a 114).

Ressalte-se, ademais, que conforme extrato do CNIS juntado aos autos (90363115 - Págs. 131/134), constata-se a relação de valores de contribuições previdenciárias vertidas pelo autor.

Não obstante, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Assim, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que não restaram descumpridos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, no que tange aos documentos indispensáveis à propositura da ação, nem tampouco o demandante deixou de cumprir as providências determinadas pelo magistrado, de forma a ensejar o indeferimento da inicial previsto no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 321 DO CPC CUMPRIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

- Assiste razão ao apelante, uma vez que não restaram descumpridos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, no que tange aos documentos indispensáveis à propositura da ação, nem tampouco o demandante deixou de cumprir as providências determinadas pelo magistrado, de forma a ensejar o indeferimento da inicial previsto no parágrafo único do art. 321 do mesmo diploma legal.

- Impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.

- Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL


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