
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140795-48.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A, JACKSON CORREA CHAGAS - MS23621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140795-48.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARY DE SOUZA VASCO JUNIOR - MS21151-A, JACKSON CORREA CHAGAS - MS23621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 335939853), em face de sentença (id 335939831) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, proferida nos seguintes termos:
“Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento do benefício requestado de aposentadoria por invalidez, cuja RMI (renda mensal inicial) deverá observar o disposto no artigo 26, §2º., inciso III, e §5º., da EC n. 103/2019, com termo inicial em 8-6-2023 (DIB: data do requerimento administrativo, f. 49) e com DCB (DCB a depender de procedimento administrativo no INSS, observado o processo de reabilitação, se o caso, e/ou cirúrgico, com a manutenção do benefício até eventual recuperação da parte autora). As prestações vencidas devem ser adimplidas de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E (RE n. 870.947, STF) e juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança por não se tratar de relação jurídico-tributária (artigo 1°.-F da Lei Nacional de n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei Nacional de n. 11.960/2009, bem como ADI n. 4425 e n. 4357), ambos (correção monetária e juros moratórios) ao mês e até a data da expedição do instrumento requisitório adequado (computados para cada prestação), observada a prescrição de eventuais prestações devidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação de obtenção de benefício previdenciário.
Em consequência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, com incidência sobre as prestações vencidas antes desta sentença, observado o Enunciado da Súmula de n. 111 do egrégio STJ. Quanto às custas e despesas processuais, condeno o INSS ao pagamento, pois, de acordo com a regra do artigo 24, §1°. E §2°., da Lei Estadual de n. 3.779/2009 de 11-11-2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista no inciso I do mesmo artigo não se aplica ao INSS, que tem o ônus de pagamento ao final na hipótese de restar vencido, como na situação em testilha.
Ainda, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Em tempo, DEFIRO O PLEITO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA (f. 12), com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que determino a implantação do benefício em questão já antes do trânsito em julgado. A escrivania deve expedir ofício, com determinação de implantação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da realização da intimação pessoal do INSS, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, sem limitação e sem prejuízo de posterior majoração, dada a experiência de que, em grande parte, os agentes do INSS não têm cumprido as determinações deste Juízo, mesmo em sede de reiteração, em desrespeito ao Poder Judiciário, sem prejuízo de, no futuro, este Juízo determinar outras medidas à luz do artigo 139, inciso IV, do CPC.
Esta sentença NÃO está sujeita à remessa necessária, como motivado.”
Em suas razões recursais, sustenta o INSS que o autor não faz jus à concessão da aposentaria por incapacidade permanente, uma vez que, segundo o perito, apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária. Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com cessação nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; nas hipóteses da Lei nº 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões (id 335939855), nas quais a parte autora requer a fixação de honorários sucumbenciais recursais, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5140795-48.2025.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Apesar de não haver insurgência quanto à qualidade de segurada da parte autora e ao cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que estes restaram comprovados, considerando que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constam os seguintes vínculos: como segurado empregado, nos períodos de 01/06/1989 a 01/09/1991 e 01/03/1992 a 22/12/1992, e como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/2018 a 31/10/2019, 01/10/2020 a 30/11/2020, 01/01/2021 a 31/10/2021, 01/01/2022 a 31/01/2022 e 01/05/2022 a 30/06/2022. Fixado o início da incapacidade em 07/06/2023, não ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da citada Lei de Benefícios.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial em 22/08/2024 (id 335939796), concluiu o perito que o autor, nascido em 24/08/1968, mecânico, diagnosticado com hérnia de disco nas colunas cervical e lombar, apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária, desde 07/06/2023, devendo permanecer afastado do trabalho por um ano. Acrescenta que há possibilidade de melhora mediante tratamento cirúrgico.
Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 141 E 492 DO CPC. EXATA OBSERVÂNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ADSTRIÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. MINUCIOSA ANÁLISE DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIARAM NÃO PODER SER IMPUTADO À RÉ A CULPA PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCLUSÃO EXARADA A PARTIR DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA AUTORA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA FUNDADO NAS PARTICULARIDADES FÁTICAS DA CONTROVÉRSIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que não havia descumprimento contratual por parte da ré, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Observância estrita da causa de pedir enunciada na petição inicial, ou seja, a partir da alegação de que o não cumprimento, pela ré, de suas obrigações contratuais, inviabilizou o prosseguimento da incorporação imobiliária e o início da execução das obras. Inocorrência de violação ao arts. 141 e 492 do CPC.
3. Segundo a orientação jurisprudencial assente desta Corte, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag n. 1.341.512/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019) 4. Devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, não se valendo o Tribunal estadual, de meras regras de experiência comum, mas sobretudo da análise das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, especialmente quanto ao cumprimento das responsabilidades que cada contratante estava obrigado, além de outros pareceres técnicos e informações prestadas por órgão municipais.
5. Impossibilidade de revisão da convicção a que chegou o Tribunal de origem a partir da valoração do conjunto probatório dos autos de que a resolução do contrato não ocorreu por culpa da ré, bem como de que os autos já estavam devidamente instruídos, sem necessidade de nova perícia, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes.
6. Inviabilidade de revisão das conclusões da instância ordinária acerca do reconhecimento da violação à boa-fé objetiva por parte da autora, pois a convicção foi firmada a partir das particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024.);
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. DOCUMENTO DESENTRANHADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LESÃO IRREVERSÍVEL NA COLUNA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que só há nulidade por inobservância do art. 398 do CPC nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa influenciaram o deslinde da controvérsia, gerando prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem concluiu que, embora o laudo pericial tenha apontado que a doença que acomete a recorrida tem tratamento e não causa invalidez permanente, a aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral, mesmo após treze anos do diagnóstico, demonstram que a invalidez da recorrida não foi apenas parcial ou temporária. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O STJ firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não ocorreu no caso em exame.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (grifamos) (AgInt no AREsp 1960327/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 11/04/2022, DJe 13/05/2022);
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma exofficio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas.
3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma exoffício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).
4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma exofficio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;
(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019.
5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022).
6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).
7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018.
8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho".
9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave.
10. Agravo interno desprovido." (grifamos) (AgInt no AREsp 1905420/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023).
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade, seu trabalho habitual e seu grau de instrução, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.
8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024).
Inicialmente, deve-se observar que apesar de o perito classificar a incapacidade laborativa como parcial e temporária, ele afirma que o autor encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, devendo permanecer afastado do trabalho por um ano. Assim, como se percebe, em verdade, segundo ele a incapacidade seria total e temporária.
Cumpre observar, ademais, que ele tece as seguintes afirmações: a) que o autor só pode realizar atividades que não demandem esforço físico (id 335939796 - Pág. 4 – quesito l); b) que o demandante possui “dores crônicas que pioram com esforço físico, pois geram limitação motora” (id 335939796 - Pág. 5 – quesito 4); e c) que pode haver melhora clínica apenas com tratamento cirúrgico (id 335939796 - Pág. 6).
Deve-se acrescentar que o autor trabalha há 40 anos como mecânico, portanto sempre executou atividades braçais, bem como possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto). Ademais, eventual melhora dependeria de cirurgia. Além de não se poder impor ao segurado a realização de procedimento cirúrgico, conforme previsão do artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91, após eventual cirurgia de coluna dificilmente ele conseguiria executar atividades pesadas, como a sua habitual, havendo remota possibilidade de reabilitação para funções que não exijam esforços físicos.
Dessa forma, considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, e diante das condições pessoais do autor, conclui-se que ele não apresenta condições de se reintegrar ao mercado de trabalho, revelando-se a incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (08/06/2023), devendo ser mantida a sentença.
Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 20/09/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.
Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
Desnecessária a determinação de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.
No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11/11/2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Código de Processo Civil, observando-se que, como autarquia federal, o INSS é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação dos referidos artigos, não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, falta interesse recursal no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, fixando honorários em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Apesar de não haver insurgência quanto à qualidade de segurada da parte autora e ao cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, verifica-se que estes restaram comprovados, considerando que, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, constam os seguintes vínculos: como segurado empregado, nos períodos de 01/06/1989 a 01/09/1991 e 01/03/1992 a 22/12/1992, e como contribuinte individual, nos períodos de 01/04/2018 a 31/10/2019, 01/10/2020 a 30/11/2020, 01/01/2021 a 31/10/2021, 01/01/2022 a 31/01/2022 e 01/05/2022 a 30/06/2022. Fixado o início da incapacidade em 07/06/2023, não ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios.
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
- Apesar de o perito classificar a incapacidade laborativa como parcial e temporária, ele afirma que o autor encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, devendo permanecer afastado do trabalho por um ano. Assim, como se percebe, em verdade, segundo ele a incapacidade seria total e temporária. Entretanto, considerando as condições pessoais do demandante, tornam-se praticamente nulas as chances de inserção no mercado de trabalho, razão pela qual a incapacidade revela-se total e permanente.
- Deve-se acrescentar que o autor trabalha há 40 anos como mecânico, portanto sempre executou atividades braçais, bem como possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto). Ademais, eventual melhora dependeria de cirurgia. Além de não se poder impor ao segurado a realização de procedimento cirúrgico, conforme previsão do artigo 101, inciso III, da Lei nº 8.213/91, após eventual cirurgia de coluna dificilmente ele conseguiria executar atividades pesadas, como a sua habitual, havendo remota possibilidade de reabilitação para funções que não exijam esforços físicos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho diante do conjunto probatório, bem como presentes os demais requisitos previstos no artigo 42, caput e parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.
- Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 20/09/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.
- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
- Desnecessária a determinação de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.
- No que tange ao pagamento de custas processuais, no âmbito da Justiça Federal o INSS possui isenção de custas e emolumentos, nos termos do disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Todavia, no Estado do Mato Grosso do Sul a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11/11/2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Código de Processo Civil, observando-se que, como autarquia federal, o INSS é equiparado à Fazenda Pública, em termos de privilégios e prerrogativas processuais, o que determina a aplicação dos referidos artigos, não estando obrigado ao adiantamento de custas processuais, devendo restituí-las ou pagá-las ao final, se vencido na demanda.
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Por fim, falta interesse recursal no tocante ao pedido de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
