
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-85.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLEIDE MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-85.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLEIDE MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (id 330432503) e de recurso adesivo interposto pela parte autora (id 330432507), em face de sentença (id 330432502) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:
a) CONDENO o INSS a conceder à parte autora o benefício de incapacidade permanente com DIB em 01/04/2023;
b) CONDENO o INSS a pagar a autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB 01/04/2023) até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial não acumulável nas mesmas competências, a exemplo da aposentadoria por idade identificada pelo NB 225.851.397-3. Fica, ademais, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Condeno-o, ainda, a pagar os valores atrasados até a efetiva implantação do início, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, não devendo, até a ciência da implantação do benefício, ser descontados períodos em que a parte autora percebeu salário ou contribuiu ao INSS.
Tendo em vista o recebimento do benefício de aposentadoria NB 225.851.397-3 pela demandante, que lhe proporciona meios para subsistência, reputo inexistentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo Manual de Cálculo vigente e alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC).
Deverão ser observados, ainda, os termos do enunciado de súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Sem custas, em razão do deferimento da justiça gratuita a parte autora.
O INSS é isento do pagamento de custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC).”
Em suas razões recursais, requer a autarquia a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, uma vez que a parte autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, considerando ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte autora intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no artigo 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional nº 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Em seu recurso adesivo, pugna a parte autora pela reforma da sentença no que tange ao termo inicial do benefício, a fim de que seja fixado na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (29/03/2018).
Com contrarrazões da parte autora (id 330432508), vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004678-85.2023.4.03.6130
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLEIDE MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo os recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 29/03/2018, seguido de vínculo empregatício no período de 02/03/2018 a 19/03/2020, e de recolhimentos como contribuinte individual entre 01/05/2020 e 31/10/2020.
Apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade em abril de 2023 (id 330432491 - Pág. 9 – quesito 4.1), de acordo com os documentos médicos acostados aos autos, e com as próprias conclusões do laudo pericial, verifica-se que as doenças incapacitantes se mantiveram desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Note-se que o perito assim descreveu a evolução das moléstias da demandante: “a pericianda apresentou neoplasia maligna de mama esquerda no final de 2016, efetivamente confirmada em janeiro de 2017 como um carcinoma ductal invasivo. Em 20 de abril de 2017 a pericianda foi submetida a procedimento cirúrgico de setorectomia de mama esquerda, associada a esvaziamento axilar e reconstruções e pexia. Entre junho e novembro de 2017 a autora manteve tratamento quimioterápico e entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018 foi realizada radioterapia, sempre mantendo hormonioterapia com Tamoxifeno. Em dezembro de 2021 foi identificada lesão metastática em mediastino anterior, histopatologicamente definida como um carcinoma pouco diferenciado. Em julho de 2022 a pericianda foi submetida à radioterapia da lesão mediastinal. Em abril de 2023 a pericianda foi internada devido à turvação visual decorrente de níveis séricos elevados de potássio, em outubro de 2023 foi associada medicação antiarrítmica devido às alterações em Holter e entre 21 e 24 de novembro de 2023 demandou nova internação para realização de colonoscopia, evoluindo com desidratação e insuficiência renal. Por fim, em decorrência das medicações quimioterápicas, a autora evoluiu com miocardiopatia dilatada por toxicidade em uso de medicações específicas” (id 330432491 - Pág. 7). Tais informações são ratificadas pelo relatório detalhado emitido pelo Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (id 330432501 - Pág. 1/2).
Assim, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Nesse sentido, julgados da Décima Turma desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO INSTITUIDOR. DEIXOU DE CONTRIBUIR EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO PATOLÓGICO. PARCELAS RELATIVAS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO FALECIDO. DIREITO DO AUTOR A RECEBÊ-LAS. ARTIGO 112 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 13.146/2016, vigente à época dos fatos).
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do e. STJ.
4. A perícia indireta realizada na presente ação concluiu pela incapacidade total e permanente do de cujus desde a concessão do primeiro auxílio doença (13/02/2014), até o óbito (09/07/2016), logo, o direito à manutenção do benefício por incapacidade no período indicado já integrava o seu patrimônio jurídico, vez que reunia os requisitos legais para a concessão.
5. Desta forma, o autor faz jus às parcelas não recebidas em vida pelo seu genitor, relativas à aposentadoria por invalidez, no período de 13/02/2014 a 09/07/2016, nos termos do Art. 112 da Lei de Benefícios. Precedentes do e. STJ, do TRF da 4ª Região, e desta Corte Regional.
6. O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
7. Preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito do autor à percepção do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089909-84.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2024, Intimação via sistema DATA: 29/08/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 286582715), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou: “O estado atual de saúde da pericianda, apurado por exame clínico querespeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pelaanálise dos documentos médicos apresentados, indica necessidade derestrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho, comsituação de incapacidade laborativa total e permanente de início em 04 deoutubro de 2022” (ID 286582710). Em complementação à perícia judicial, a sra. perito manteve sua conclusão (ID 286582723).
4. Embora a sra. perita tenha fixado o termo inicial em 04.10.2022, observa-se que a parte autora já estaria incapaz em virtude do agravamento das enfermidades desde o indeferimento administrativo em 04.11.2021, é o que se depreende das declarações fornecidas pelos Drs. Roberto Jaguaribe Trindade, Jackson Yugo Furuya, Afranio Gomes de Oliveira, Tiago Bongiovanni, Felipe Lemos Caparróz, Cleber da Costa Firmino e Carla Moura Weinstein (ID 286582717). É possível notar, pelo histórico clínico apresentado nos autos, que a parte autora foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, originando a sua incapacidade para o trabalho em 08.07.2003 (ID 286582684 - pág. 1), o que se manteve após laudo médico pericial produzido em 29.03.2004 (ID 286582684 - pág. 2). Cessado o benefício em 30.03.2004, a demandante apresentou curtos vínculos de emprego e recolhimentos de contribuições previdenciárias como segurada contribuinte individual e segurada facultativa (01.07.2008 a 30.09.2008, 24.11.2012 a 05.02.2013, 01.05.2014 a 31.08.2014, 05.01.2015 a 03.11.2015, 01.08.2016 a 06.10.2016, 01.07.2020 a 31.03.2021 e 01.10.2021 a 31.10.2021 - ID 286582683), intercalados por diversos requerimentos para concessão de benefícios por incapacidade (2008 a 2010 e 2015 a 2018 - ID 286582684 - págs. 3).
5. Conforme informações médicas juntadas aos autos, verifica-se que a doença da parte autora - transtorno misto ansioso e depressivo - evoluiu de forma negativa e descontínua, não sendo possível a estabilização do seu estado de saúde para o exercício das atividades habituais, situação agravada pela idade avançada e por outras doenças, tais como diabetes e pressão arterial elevada.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 04.11.2021.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000491-59.2022.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 28/06/2024)
Portanto, restou devidamente comprovada a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade.
Cabe registrar que embora o INSS não tenha se insurgido no tocante à incapacidade laborativa, esta restou devidamente comprovada, uma vez que o laudo pericial realizado em 29/11/2023 (id 330432491) concluiu que a parte autora, nascida em 06/08/1962, com atividade profissional habitual de 'açougueira', diagnosticada com neoplasia maligna e cardiopatia grave, apresentava incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença recorrida.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (29/03/2018), considerando que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Nesse sentido, também tem decidido a Décima Turma deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
(...)
7. Considerando a resposta do perito no sentido de que "desde a concessão do último benefício previdenciário de auxílio-doença a autora, que foi cessado em 04/04/2016, a mesma já apresentava incapacidade laboral", o termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida. (...)
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios." ( ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 6086915-37.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, j. 24/02/2021, DJEN DATA: 26/02/2021)
Tendo em vista o termo inicial do benefício (29/03/2018) e a data de ajuizamento da ação (18/07/2023), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/07/2018.
Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
Falta interesse recursal à autarquia no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do STJ, de isenção do pagamento das custas e de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
Acresça-se, por fim, que conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Cabe ressaltar que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do STJ, de isenção do pagamento das custas e de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, e, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para explicitar que estão prescritas as parcelas vencidas anteriores a 18/07/2018, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (29/03/2018), na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando-se o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 29/03/2018, seguido de vínculo empregatício no período de 02/03/2018 a 19/03/2020, e de recolhimentos como contribuinte individual entre 01/05/2020 e 31/10/2020.
- Apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade em abril de 2023, de acordo com os documentos médicos acostados aos autos, e com as próprias conclusões do laudo pericial, verifica-se que as doenças incapacitantes se mantiveram desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária.
- Em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos no artigo 42, caput e parágrafo 2º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (29/03/2018), considerando que, de acordo com o conjunto probatório, à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.
- Tendo em vista o termo inicial do benefício (29/03/2018) e a data de ajuizamento da ação (18/07/2023), encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 18/07/2018.
- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
- Falta interesse recursal à autarquia no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do STJ, de isenção do pagamento das custas e de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.
- Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
