
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070279-71.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIDIA DE FATIMA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070279-71.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIDIA DE FATIMA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de ação ajuizada por Elidia de Fatima Coutinho contra o INSS objetivando a concessão de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, alegando a parte autora ser trabalhadora rural, acometida de transtorno bipolar e transtorno esquizoafetivo.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos:
“No caso concreto, a parte autora logrou êxito em juntar aos autos documentação mínima a comprovar o exercício de labor rural, bem como a testemunha prestou esclarecimentos conclusivos e elucidativos, no sentido de que, de fato, o requerente laborou em meio rural durante sua vida, até que não mais pôde exercer as atividades, em razão da doença.
Diante de todo conjunto probatório que permeia os autos, resta reconhecido o exercício de atividade laborativa rural e, por consequência, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à requerente desde o requerimento administrativo (07.08.2014 – fl. 39).
Portanto, a procedência do pleito inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDILIA DE FÁTIMA COUTINHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devido desde a data do indeferimento do pedido administrativo (28.03.2019 – fl. 28).
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e de correção monetária desde a data que deveriam ser pagas, aplicando-se o INPC, eis que houve a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, no que tange a correção monetária no RE 870.947.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, em face da isenção da ré, que responderá, em razão da sucumbência, pelas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil, considerando-se como tal a soma das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição.”
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à Apelação, bem como, alegando litispendência, tendo em vista pedido idêntico realizado anteriormente, no processo n° 10007715320168260275.
No mérito, alegou a falta de requisitos necessários à concessão de benefício (carência, tempo de atividade rural e qualidade de segurada).
Sucessivamente, a Autarquia requer que a data de início do benefício seja a data do laudo médico, em 27/05/2021, e que a correção monetária seja realizada conforme a EC 113/2021.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070279-71.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIDIA DE FATIMA COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, sem a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar hipótese de risco grave ou de difícil reparação à autarquia, nos termos do art. 300 do CPC.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, quando for o caso; e (iii) incapacidade laboral.
Além do requisito de incapacidade, no caso temos uma trabalhadora rural, sem registros em carteira assinada, tendo trabalhado na agricultura de fazendas em Riversul e Itaporanga/SP.
CASO DOS AUTOS - PRELIMINAR
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA
No que tange à litispendência e coisa julgada alegada pela apelante, vê se que os benefícios por incapacidade são caracterizados por transitoriedade, de modo que é dever da autarquia acompanhar a evolução da incapacidade do beneficiário, por meio de perícia.
A nona turma do TRF-3 corrobora com tal entendimento, como se pode ver pela ementa abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- No presente caso, demonstrada a alteração da causa de pedir com apresentação de novos documentos e comprovação de exposição a agente agressivo diverso, de rigor o afastamento da declaração de ocorrência de coisa julgada.
- Matéria preliminar acolhida para afastar a declaração de ocorrência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem e, no mérito, apelação do autor prejudicada.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000728-41.2022.4.03.6118, RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Na ação n° 10007715320168260275, ajuizada em 30/05/2016, a autora requereu aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, tendo em vista ser acometida por transtorno psiquiátrico (F31.5). O laudo pericial de 22/01/2018 concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho e a sentença de 02/08/2018 julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 18/09/2018.
A ação presente, distribuída em 18/04/2019, teve como pedido auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, apontando as moléstias transtorno bipolar (CID-F31.5) e transtorno esquizoafetivo (CID-F25).
Laudo pericial de ID 278730177, de 27/05/2021, concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho, com data de início da incapacidade em 2019.
Dessa forma, se verifica a piora da condição de saúde da autora com o tempo, o que ficou demonstrado pela perícia dos autos (ID 278730177):
“6.3 Da Capacidade laborativa da Autora
Apresentou piora do quadro clinico pois é verificado que a Autora apresenta grave doença mental incapacitante. Como limitações, apresenta restrição absoluta para realizar atividades anteriores.
Levando em consideração a sua idade, baixa escolaridade, histórico laboral e prognóstico da doença (reservado) concluo que sua incapacidade é irreversível.
Está inapta a exercer atividades anteriores. Não pode ser readaptada. Verificado que sua incapacidade está relacionada a doença mental.
Sua incapacidade NÃO poderá ser minimizada, mesmo com tratamento.
Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária.
6.4. Da Conclusão Pericial
Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de transtorno esquizoafetivo e transtorno afetivo bipolar.
Concluo que a Autora apresenta incapacidade total e definitivo para o trabalho.”
Alterado, pois, o quadro fático relativo à incapacidade do segurado, não resta configurada a tríplice identidade das demandas, não se verificando coisa julgada ou litispendência, máxime porque os benefícios por incapacidade regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, diante da alteração do quadro de saúde do segurado, cabível a apresentação de novo requerimento.
Sendo assim, possível a concessão de novo benefício por incapacidade se demonstrado que, quando do novo requerimento administrativo, a parte autora estava incapacitada para o trabalho e preenchia os demais requisitos legais.
MÉRITO
CONDIÇÃO DE SEGURADA E CARÊNCIA
Para comprovação da condição de segurada especial (rural) foram juntados os seguintes documentos:
- Certidão de Nascimento do filho da autora, grifado o fato de seu pai ser lavrador;
- Registro de CadUnico em nome da Sra. Elidia, demonstrando ser ela trabalhadora rural;
- Oitiva de testemunha José Ferreira da Silva;
No que diz respeito à necessária demonstração do exercício de atividade rural no período de carência que, no caso vertente, é de 180 meses, anoto que faz início de prova material a certidão de nascimento de seu filho, bem como registro do CadUnico.
Com relação à prova testemunhal, é pertinente destacar que a testemunha José Ferreira da Silva aduz que conhece a autora há aproximadamente 30 anos e que sempre trabalhou como rural.
Destarte, é inconteste o valor probatório dos documentos, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade rural da parte autora.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício à segurada, porquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, bem como o exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em observância ao estabelecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP.
Em relação à data de início do benefício, concedida em sentença desde o indeferimento do pedido administrativo em 28/03/2019, registro que assim deve permanecer, não merecendo reparo a decisão.
Considerando o laudo de processo anterior em 22/01/2018, e requerimento administrativo do presente processo (NB n° 6273210504) em 28/03/2019, de rigor a concessão de benefício a partir do requerimento administrativo, nos dizeres da súmula 576 do STJ.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08/12/2021
A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau na íntegra.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 28/3/2019, discriminados os consectários legais.
Nas razões de apelação, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a coisa julgada, a impor a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mais, requer a reforma integral do julgado, porquanto ausente a qualidade de segurado rural. Subsidiariamente, impugna o termo inicial, a correção monetária, as custas judiciais e os honorários de advogado. Prequestiona a matéria.
A Relatora afastou a matéria preliminar e negou provimento à apelação.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, no que toca ao mérito, pelas seguintes razões.
No caso dos autos, a perícia médica judicial (fls. 101/112 – pdf) constatou a incapacidade laboral total e permanente da autora (nascida em 1972), porquanto portadora de transtorno esquizoafetivo e transtorno afetivo bipolar, desde 2019.
Resta averiguar, entretanto, o exercício de atividades rurais quando deflagrada a incapacidade laboral.
Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou certidão de nascimento do filho, em que a autora está qualificada como dona de casa e seu marido como lavrador, de 24/9/1996.
Ocorre que tal documento é assaz antigo e não há outros elementos de prova nos autos, em nome da própria autora, que corroborem o labor rural até o início da incapacidade.
Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) observa-se que o marido da autora, no período de 01/2008 a 10/2008, manteve vínculo de trabalho de natureza urbana e que a requerente recebe, desde 2011, o benefício de pensão por morte de seu cônjuge.
No mais, quanto ao registro de CadÚnico (atualizado em 31/1/2018), no qual a autora declara ser trabalhadora temporária em área rural, observo que as informações nele contidas são emitidas com base em declaração unilateral, sem necessidade de comprovação documental.
Ademais, alegando que vivera a vida toda do trabalho rural, não se concebe que a autora não possua um único documento em seu nome que possa configurar início de prova material do labor rural.
Por outro lado, a própria autora, por ocasião da perícia médica judicial, declarou ter exercido a atividade de faxineira.
Enfim, a parte autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, restando isolada a prova testemunhal, a qual, por sua vez, mostrou-se genérica e mal circunstanciada.
Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada a contento, porque fincada exclusivamente em prova vaga.
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade da autora, os demais requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA DEMONSTRADAS.
Configurada a alteração do quadro fático relativo à incapacidade da segurada, em relação a processo anterior, afastada a tríplice identidade das demandas anteriores.
Comprovação da Atividade Rural mediante Certidão de Nascimento do filho da autora, Registro de CadÚnico em nome da autora e oitiva de testemunha.
Incapacidade Laboral total e definitiva foi demonstrada por perícia médica, requisitos para o benefício presentes.
Mantida a data do requerimento administrativo (28/03/2019), conforme decisão da sentença e súmula 576 do STJ.
Apelação do INSS desprovida, mantendo-se a sentença de primeiro grau na íntegra.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
