
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003817-45.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDGAR ANTONIO DOTOLI
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N, ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N, NELSON PEREIRA SILVA - SP124435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003817-45.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDGAR ANTONIO DOTOLI
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N, ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N, NELSON PEREIRA SILVA - SP124435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, proferida nos seguintes termos:
“Destarte, como consectário da fundamentação, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e condeno o réu a restabelecer o benefício de incapacidade temporária da autora a partir de 31/10/2018, convertendo-o em benefício por incapacidade permanente a partir de 21/10/2021, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme restou fundamentado.
As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser excluídas as parcelas pagas administrativamente ou por força de antecipação da tutela no período.
Arcará o réu com os honorários de sucumbência os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas e não pagas ou pagas por força de antecipação de tutela, excluídas as pagas administrativamente até a presente data. (cf. ED em REsp nº 187.766-SP, STJ, 3ª Seção, Relator Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/06/00, p. 00111, Ementa: “(...) 1 – A verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença (...)” ), a ser apurado ao azo da liquidação.
Sem custas (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96). Contudo, deverá o réu suportar eventuais despesas com honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 32, § 1º, da Resolução nº 00305/2014, de 07/10/2014 do CJF.
Sem reexame necessário, nos termos do § 3º, I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Presente a prova inequívoca suficiente para caracterizar a verossimilhança da alegação, não apenas em sede de cognição sumária, mas exauriente, conforme demonstrado na fundamentação, e também o perigo na demora, este caracterizado pela natureza alimentar e pela finalidade do benefício, que é a de prover recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa, confirmo a antecipação da tutela concedida, nos termos do art. 300 do CPC.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez “não havia incapacidade laboral na data considerada na r. sentença”. Subsidiariamente, requer a suspensão da tutela antecipada; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a isenção de custas processuais; bem como o desconto dos valores já recebidos administrativamente.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, “para considerar como data do início da incapacidade a data da realização da perícia”.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003817-45.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDGAR ANTONIO DOTOLI
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CAVALCANTI - SP219493-N, ELIS REGINA TRINDADE VIODRES - SP150737-N, NELSON PEREIRA SILVA - SP124435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 30/12/2020. Tendo a ação sido ajuizada em 24/08/2021, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id 290482878). De acordo com referido laudo, o autor, nascido em 02/03/1961, coordenador do meio ambiente na prefeitura de Ipiguá, apresenta incapacidade laborativa total e permanente. Assevera o perito que “Trata-se de um examinando que compareceu ao exame pericial acompanhado da esposa: Márcia Ângela Pena que ajudou a prestar as informações. É portador de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto, CID F31.6. Atualmente se encontra na fase depressiva e relatou que quando de encontrava na fase eufórica saia andando sem destino e fazia gastos excessivo. CONCLUSÃO: Incapacidade total e definitiva, a partir da suspensão do seu benefício em 30/12/2020, conforme extrato do INSS, pois tentou trabalhar, mas não conseguiu (sic). Trata-se de examinado com 60 anos de idade, com histórico de internação psiquiátrica em 2018 e se apresenta com oscilação de humor, ora depressivo, ora eufórico e que faz uso de muita medicação e que não tem mais capacidade para desempenhar uma atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento”.
O perito concluiu que a incapacidade total e permanente datava da perícia, contudo o início da incapacidade seria anterior a tal data, uma vez que, indagado “7) Qual a data – ainda que aproximada - do início da incapacidade gerada pela doença? Com base em quais elementos chegou a tal conclusão? (informação muito importante)”, respondeu que “Há cinco anos, após a morte do pai em 2016, mas somente foi diagnosticado com TBH em 2018. Os atestados médicos, inclusive da internação psiquiátrica em 2018 e o Exame do Estado de Saúde mental realizado por mim no ato da perícia no periciando” (pág. 7).
Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições pessoais do autor, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo (31/10/2018), uma vez que à época o autor já apresentava incapacidade laborativa, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir data da perícia (21/10/2021), quando constatada a incapacidade total e permanente, com o desconto dos valores já recebidos anteriormente.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Por fim, falta interesse recursal ao INSS no tocante à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e ao desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo, bem como relativamente à isenção de custas, considerando-se que a autarquia não foi condenada ao pagamento das mesmas.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, à isenção de custas processuais e ao desconto dos valores já recebidos administrativamente E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo (31/10/2018), uma vez que à época o autor já apresentava incapacidade laborativa, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir data da perícia (21/10/2021), quando constatada a incapacidade total e permanente, com o desconto dos valores já recebidos anteriormente.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Falta interesse recursal ao INSS no tocante à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e ao desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo, bem como relativamente à isenção de custas, considerando-se que a autarquia não foi condenada ao pagamento das mesmas.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
