
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281086-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JUDITH COGO PIRANI
APELADO: DARCY PIRANI
Advogado do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281086-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JUDITH COGO PIRANI
APELADO: DARCY PIRANI
Advogado do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.
Vindo os autos a esta Corte, foi proferido acórdão anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia médica.
Baixando os autos à origem, veio aos autos informação do falecimento da autora, ocorrido em 24/07/2021. Promovida a habilitação do herdeiro, foi realizada perícia médica indireta.
Foi, então, proferida sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
“1. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar o direito do(a) autor(a) ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
2. Nos termos do Ofício n.º 00002/2019/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo pela Procuradoria-Geral Federal, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para o Cumprimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) vêm enfrentando severas dificuldades para a implantação de benefícios previdenciários determinados pelo Poder Judiciário, seja em razão do elevado volume de ações previdenciárias, seja em função da sobrecarga de serviço nas referidas unidades de atendimento.
Diante disso, determino que o INSS proceda à implantação do benefício previdenciário no prazo de 60 (sessenta) dias, no valor mensal previsto no artigo 44 da Lei n.º 8.213/1991, incluídos os abonos anuais, caso o seu pagamento tenha sido interrompido.
Decorrido o referido prazo sem cumprimento desta determinação, incidirá multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Esclareço desde já que, havendo o descumprimento, pelo INSS, da determinação prevista na tutela provisória de urgência concedida nesta sentença, deverá a parte autora promover o incidente de cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, nos termos dos artigos 297, 520, e 537, § 3º, todos do CPC, e dos artigos 1.286, § 3º, e 1.287, ambos das Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo.
3. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, requerida na inicial, para determinar que o requerido implante o benefício, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Com efeito, o acolhimento do pedido revela a existência da probabilidade do direito. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que se trata de verba destinada à subsistência do(a) autor(a).
4. Deverá ser considerado como termo inicial do benefício a data do início da incapacidade mencionada no laudo pericial (12/2019).
5. O instituto requerido efetuar o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, sendo que as mesmas: a) serão corrigidas monetariamente (até 29/06/2009, de acordo com a Tabela Prática do TJSP; a partir de 30/06/2009, de acordo com o IPCA-E), a partir dos respectivos vencimentos; b) serão acrescidas de juros de mora, segundo os índices que remuneram a caderneta de poupança (nos termos da Lei Federal n.º 11.960/2009, não declarada inconstitucional neste ponto), a partir da citação; e c) a partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021 incidirá exclusivamente a SELIC, que contempla simultaneamente a correção monetária e os juros de mora.
6. Eventuais valores recebidos a título de benefício ou contribuições durante o processo deverão ser descontados, desde que incompatíveis com os benefícios que são objeto da presente demanda. Vale ressaltar que é devido o pagamento do benefício por incapacidade, mesmo nos períodos em que constar exercício de atividade remunerada no CNIS.
7. Embora se trate de sentença ilíquida, hipótese em que o percentual dos honorários somente deveria ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, observo que o valor da condenação ou proveito econômico dificilmente superará a importância de 200 salários mínimos.
Assim, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC.
O requerido fica isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.”
O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a doença incapacitante seria preexistente à refiliação da parte autora ao RGPS. Subsidiariamente, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora segundo a EC 113/2021, bem como da Súmula 111 do STJ no que tange aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5281086-74.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JUDITH COGO PIRANI
APELADO: DARCY PIRANI
Advogado do(a) APELADO: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por incapacidade permanente estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Verifica-se do extrato CNIS que a autora possui os seguintes vínculos no RGPS: como empresário/empregador nos períodos de 01/06/1988 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 31/05/1989, 01/07/1989 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 30/06/1991 e 01/08/1991 a 30/09/1991; e como contribuinte individual entre 01/01/2009 e 31/07/2010 e 01/11/2018 e 30/06/2019.
Realizado o laudo pericial (id 288992046), concluiu o perito que a autora, nascida em 25/10/1941, “teve problema depressivo quando jovem após ter tido dois partos com natimorto” (pág. 4), sendo que “apresenta Incapacidade total permanente desde pelo menos quando operou da coluna lombar em dezembro de 2019, sabendo-se que as lesões ortopédicas são mais antigas”. Ressalte-se que, em laudo pericial realizado pela autarquia em 02/08/2019, a demandante informa que possuía problemas ortopédicos há mais de dez anos (id 288992052 - Pág. 2).
O caso em tela se enquadra, portanto, na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/11/2018.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o referido § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia, o que não se configurou no presente caso, tendo em vista as informações prestadas na perícia.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/11/2018.
3. Restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
4. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
